Reclamatoria
Por: Rodrigo.Claudino • 29/11/2017 • 2.722 Palavras (11 Páginas) • 289 Visualizações
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DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DAS MULTAS DO ART. 477 E 467 DA CLT
A reclamada dispensou a reclamante em 02/01/2015 pagando valores a título de verbas rescisórias sobre o salário de R$1.000,00 (mil reais) e não sobre o verdadeiro salário, de R$2.000,00 (dois mil reais).
Neste sentido faz jus a reclamante ao recebimento de aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; 8/12 de 13º Salário proporcional do ano de 2014 (com reflexo do aviso prévio indenizado); férias integrais correspondentes ao período de 2013/2014 mais 6/12 de férias proporcionais (com reflexo do aviso prévio indenizado) ambos acrescidos do 1/3 constitucional, todos calculados com base na média dos últimos doze valores mensais recebidos e das horas extras prestadas pelo obreiro, o que se requer desde já.
Não efetuando o pagamento destas verbas incontroversas quando do primeiro comparecimento ao juízo, faz jus o reclamante à multa do art. 467 da CLT, o que desde já requer.
DO SEGURO DESEMPREGO
Em razão da demissão da reclamante, a mesmo faz jus ao direito a receber as guias CD/SD para o recebimento do Seguro-Desemprego, caso não seja fornecida tais guias deverá ser paga indenização pela Reclamada da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Conforme já mencionado, a anotação da CTPS do obreiro é uma norma de ordem pública não cabendo qualquer discussão quanto ao cumprimento ou não da referida norma.
Ora Excelência, a reclamante tinha que cumprir obrigações definidas pela ré (subordinação), tinha que comparecer diária e pessoalmente no endereço da ré (habitualidade e pessoalidade) e recebia mensalmente pelos serviços (remuneração), logo, estar-se diante da relação de trabalho descrita no artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT).
Ademais, a carga horária excessiva expunha a reclamante a condições degradantes, aumentando inclusive o risco de acidentes de trânsito ante a fadiga.
A reclamante foi privada de convívio familiar e social, e não teve preservado a garantia da saúde e segurança do trabalhador, revelando-se um constrangimento.
Vejamos o entendimento do C. TST:
“EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. RESTRIÇÃO AO DIREITO SOCIAL AO LAZER. As regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho tem importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente (art. 6º, caput). É fácil perceber que o empresário que decide descumprir as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os seus empregados, mas tenciona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador às normas de limitação temporal do trabalho ofende toda a população, que tem por objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). Tratando-se de lesão que viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral. Frise-se que, na linha da teoria do danum in re ipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pela exigência de prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil. Recurso de revista conhecido e provido... Processo: RR - 52500-09.2012.5.17.0007 Data de Julgamento: 10/09/2014, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014.” (g.n.).
No mesmo sentido o E. TRT da 2ª Região:
“EMENTA: DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. RESTRIÇÃO SISTEMÁTICA AO DESCANSO E LAZER. OFENSA A DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. DANO MORAL. Desponta na doutrina uma nova abordagem segundo a qual a imposição de jornadas exaustivas no curso do contrato de trabalho possui aptidão para gerar dano extrapatrimonial, na modalidade de "dano existencial". Isto porque a ampliação do tempo de alienação com redução das pausas intervalares e prorrogação sistemática de jornada, implica, em contraponto, a subtração de parcela substantiva do tempo que o empregado deve ter para si, ocasionando dano à própria existência do trabalhador, vez que importa confisco irreversível de tempo que poderia destinar ao descanso, convívio familiar, lazer, política de classe ou em geral, estudos, reciclagem profissional, práticas esportivas, música, e tantas outras oportunidades de enriquecimento do corpo e do espírito. Neste sentido conceitua Hidemberg Alves Frota: "O dano existencial constitui espécie de dano imaterial que acarreta à vítima, de modo parcial ou total, a impossibilidade de executar, dar prosseguimento ou reconstruir o seu projeto de vida (na dimensão-familiar, afetivo-sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, educacional ou profissional, dentre outras) e a dificuldade de retomar sua vida de relação (de âmbito público ou privado, sobretudo na seara da convivência familiar, profissional ou social). Subdivide-se no dano ao projeto de vida e no dano à vida de relações. Em outras palavras, o dano existencial se alicerça em 2 (dois) eixos: de um lado, na ofensa ao projeto de vida, por meio do qual o indivíduo se volta à própria autorrealização integral, ao direcionar sua liberdade de escolha para proporcionar concretude, no contexto espaço-temporal em que se insere, às metas, objetivos e idéias que dão sentido à sua existência; e, de outra banda, no prejuízo à vida de relação, a qual diz respeito ao conjunto de relações interpessoais, os mais diversos ambientes e contextos, que permite ao ser humano estabelecer a sua história vivencial e se desenvolver de forma ampla e saudável, ao comungar com seus pares e experiência humana, compartilhando pensamentos, sentimentos, emoções, hábitos e reflexões, aspirações, atividades e afinidades, e crescendo, por meio do contato contínuo (processo de diálogo e de, culturas e valores ínsita à humanidade." (Hidemberg Alves da Frota, Noções Fundamentais Sobre o Dano Existencial, Revista Latino Americana de Derechos Humanos, Vol. 22 (2): 243, Julio-diciembre, 2011 (ISSN: 1659-4304 pgs. 251/ dialética) em torno da diversidade
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