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Reclamatória trabalhista

Por:   •  20/4/2018  •  2.332 Palavras (10 Páginas)  •  266 Visualizações

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de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (grifa-se).

Acerca do dispositivo acima descrito, o empregador que impedir o gozo de no mínimo 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, será obrigado a pagar o valor equivalente a uma hora de trabalho acrescida de 50% (cinquenta por cento) da mesma, conforme preceitua o §4º do mesmo dispositivo, veja-se redação:

Art. 71 da CLT

(...)

§4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Nesse seguimento, a jurisprudência do TRT da 3ª Região vem se manifestando no sentido de que tal norma deve ser interpretada no sentido de que a concessão parcial desse intervalo culmina na indenização de todo o período de intervalo com acréscimo do adicional de hora extra no percentual de 50%, senão vejamos:

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE COM ACRÉSCIMO DE NO MÍNIMO 50%. PARÂMETRO DE CÁLCULO. JORNADA EFETIVAMENTE PRATICADA. Na hipótese de supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, o período equivalente à pausa deve ser quitado à feição de horas extras, ou seja, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, da Súmula 27 deste Egrégio Regional e da Súmula 437, I, do TST. O descanso intervalar é definido de acordo com a jornada efetivamente cumprida, de forma que é irrelevante, para esse efeito, a verificação da carga horária contratual, dependendo a extensão da pausa apenas da duração do trabalho contínuo praticada. Independentemente do regime de trabalho, o intervalo, tal como regulamentado pelo art. 71 da CLT, apresenta caráter cogente e indisponível e perpassa a possibilidade de efetiva desconexão do trabalho, como providência indispensável à garantia da higidez física e psíquica do empregado. Por corolário, impõe-se aplicar a sanção legalmente estabelecida com máximo rigor, pois em matéria de higiene, saúde e segurança não existe margem para flexibilização de direitos, à luz do disposto no art. 7º, XXII, da Constituição. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000186-78.2013.5.03.0092 RO; Data de Publicação: 16/01/2015; Disponibilização: 15/01/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 53; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto).

Destarte, é evidente o direito cerceado do reclamante, que desde que fora contratado pela reclamada, jamais usufruiu o horário legal para descanso e refeição, devendo tal período ser pago, acrescido do adicional de 50%, como estipula legislação vigente, acrescido dos respectivos reflexos e da indenização cristalizada na Súmula 291 do TST.

III.2 – DAS HORAS EXTRAS

O reclamante contratualmente laborava das 7 (sete) horas às 14h50min. (quatorze horas e cinquenta minutos). No entanto por orientação de seu encarregado, o Sr. Augusto de Souza, chegava todos os dias às 6h30min. (seis horas e trinta minutos), justificando que o reclamante perdia cerca de 30 (trinta) minutos de sua jornada de trabalho para trocar a roupa e os equipamentos de EPI.

O reclamante, em certo, despendia de 5 (cinco) minutos para percorrer a distância da portaria até o alojamento, mais 5 (cinco) minutos para vestir o uniforme e os equipamentos de EPI, mais 10 (dez) minutos para deslocar-se ao refeitório para tomar café-da-manhã, permanecendo neste local até as 7horas para registrar o início de sua jornada de trabalho.

Ademais, nos últimos 10 dias de labor, o reclamante laborou até as 15h30min. (quinze horas e trinta minutos), no entanto, não gerou hora extraordinária em seu holerite, uma vez que seu encarregado o orientou a encerrar sua jornada de trabalho no horário definido contratualmente e voltar às suas atividades até às 15h30min, em razão do aumento da produção neste último mês.

Ora Excelência, é consolidado o entendimento que os períodos em que o trabalhador permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, integram sua jornada, sendo considerado como serviço efetivo, assim como ordena o art. 4º da CLT, bem como Sumula nº366 do TST, senão vejamos:

Súmula nº 366 do TST

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). (grifo meu).

Em complemento, o TST proferiu o seguinte acordão acerca do tema:

RECURSO DE REVISTA - VOLKSWAGEN - TEMPO À DISPOSIÇÃO - DESLOCAMENTO INTERNO - PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO.

São devidas horas extraordinárias em relação ao tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, pois se trata de efetivo tempo à disposição do empregador. Incide a Súmula nº 429 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - TROCA DE UNIFORME - SÚMULA Nº 366 DO TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se pacificou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, higiene pessoal e lanche, dentro das dependências da empresa reclamada, é considerado tempo à disposição do empregador, ante o que dispõe o art. 4º da CLT, observada a tolerância máxima de dez minutos diários. Apenas não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, mas, se ultrapassado esse limite, será considerado como extraordinário a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Incidência da Súmula nº 366

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