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Reclamatória Trabalhista - Espólio

Por:   •  12/11/2018  •  3.102 Palavras (13 Páginas)  •  244 Visualizações

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Por fim, ficou acordado entre as partes que o Empregado receberia como salário a importância de R$ 1.665,40 (Hum Mil Seiscentos e Sessenta e Cinco Reais e Quarenta Centavos)e devido a convenção coletiva teria um acréscimo de R$ 460,00 (Quatrocentos e Sessenta Reais), o que totaliza mensalmente a quantia de R$ 2.125,40 (Dois Mil Cento e Vinte e Cinco Reais e Quarenta Centavos) , restando demonstrada a onerosidade.

Sendo assim, estão comprovados todos os requisitos legais exigidos pelos arts. 2º e 3º da legislação trabalhista para configuração do vínculo de emprego ao presente caso.

O Reclamado deixou de anotar a CTPS do Empregado, desde o inicio do vínculo contratual. Constata-se flagrante desrespeito ao disposto no art. 29 da CLT, vejamos:

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Tal desrespeito a legislação trabalhista acabou prejudicando o Empregado e consequentemente a sua família, que além da perda do seu ente querido, não recebeu as verbas rescisórias e aindanão conseguiu gozar do benefício previdenciário, pois o Empregador/Reclamado deixou de realizar as devidas anotações na Carteira de trabalho.

Portanto, constata-se a irregularidade praticada pelo Reclamado, que deverá incorrer na multa prevista no art. 55 da CLT de 01 salário mínimo regionalpor não realizar as anotações na CTPS do de cujus.

Aduz-se ainda, a norma protetiva do art. 9º da CLT que diz:

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Assim, requer o reconhecimento do vínculo empregatício conforme o artigo 29 da CLT, com as devidas anotações em CTPS, com admissão em 01/04/2016 e dispensa em 22/10/2016 em virtude do falecimento.

– DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O autor faleceu em 22/10/2016 e até a presente data o Espólio do autor não recebeu as verbas rescisórias.

Consistem em verbas rescisórias: saldo de salário, férias proporcionais acrescidos de 1/3 Constitucional, 13º proporcional, pagamento do FGTS, vale mercado, recolhimento de INSS e etc.

O réu não observou o art. 477, §6º da CLT, eis que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa referente a um salário em favor do Espólio do Autor, nos termos do §8º do mesmo dispositivo legal.

– Saldo de salário.

O de cujos iniciou os trabalhos para o Reclamado no dia 01/04/2016, laborando até o dia 22/10/2016 não recebendo os 22 dias do mês de outubro de 2016.

De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se comotempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado,consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o art. 7º, IV e art. 5º,XXXVI, ambos da CF/88, de modo que faz o Reclamante jus ao saldo salarial

de 22 dias relativo ao período trabalhado no mês de outubro/2016, o que importa no montante de R$ 1.379,13 (Hum Mil Trezentos e Setenta e Nove Reais e Treze Centavos).

Salário base: quantidade de dias do mês de outubro/2016 X a quantidade de dias trabalhados= R$ 1.665,40 : 31 = R$ 68,56 X 22 dias = R$ 1.288,32 que devidamente atualizado (03/11/2016 a 25/04/2017) perfaz R$ 1.379,13.

- Vale mercado.

Inicialmente, é bom relembrar que o fornecimento de alimentação ao trabalhador, diferentemente de outros benefícios que podem erigir de um contrato de trabalho, em regra, não é obrigatório, inexistindo na legislação trabalhista ou extravagante, obrigação legal de fornecimento. Entretanto, a obrigação de fornecimento da ajuda alimentação, como se verá adiante, poderá surgir através dos instrumentos de negociação coletiva, sejam eles acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Tendo em vista que, houve negociação coletiva entre os empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, o referido benefício adere ao contrato de trabalho e não poderá sersuprimido, surgindo daí a obrigação contratual de fornecimento ao trabalhador, que se estenderá também aos seus iguais, tendo em vista o princípio de igualdade e isonomia de tratamento, previsto no art. 5º, da CLT, e recepcionado pelo caput do art. 5º, da CF.

Tal entendimento também foi posteriormente pacificado entre os tribunais regionais através da publicação da súmula 241, do TST:

VALE REFEIÇÃO - REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO - SALÁRIO-UTILIDADE – ALIMENTAÇÃO - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Dessa maneira, como não se tem informação se o Reclamado é cadastrado ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), o valor do vale mercado deve ser integralizado ao salário, o que produzirá efeitos em todas as verbas trabalhistas.

- Décimo terceiro salário proporcional.

O 13º salário é calculado de acordo com o valor mensal do salário do empregado e divididos pelos meses trabalhados no ano e multiplicado pelo número de meses trabalhados, o que garante que o empregado receba 1/12 da remuneração por mês trabalhado.

Para o mês de trabalho ser computado, os dias trabalhados devem ser superiores a 14 dias.

Dessa forma, o de cujos terá direito a 8/12 de décimo terceiro salário, correspondentes aos meses de abril a outubro/2016, o que corresponde a R$ 1.327,16 (Hum Mil Trezentos e Vinte e Sete Reais e Dezesseis Centavos).

Salário base dividido por 12 meses X quantidade de meses trabalhados = R$ 2.125,40: 12 = R$ 177,11 X 7 = R$ 1.239,77 que devidamente atualizado é de R$ 1.327,26

- Das férias proporcionais + 1/3 Constitucional.

O espólio do Empregado tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.

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