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Reclamatória Trabalhista - Acúmulo de função

Por:   •  12/1/2018  •  3.483 Palavras (14 Páginas)  •  319 Visualizações

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Esclarece que o RECLAMANTE auferia, quando de seu desligamento, salário equivalente a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para desempenhar acúmulo de função, a ser atribuição do Autor em verdadeiro acréscimo de atividade laboral. Assim decidem nossos tribunais:

"Os limites do jus variandi as alterações funcionais que mudam fundamentalmente a índole da prestação laboral. No caso vertente, o reclamante foi contratado como agente comercial e exercia cumulativamente a função de repórter, devendo o empregador arcar com as diferenças salariais advindas do acúmulo de função. (TRT - 23ª R - TP - as alterações funcionais que mudam fundamentalmente a índole da prestação laboral. No caso vertente, o reclamante foi contratado como agente comercial e exercia cumulativamente a função de repórter, devendo o empregador arcar com as diferenças salariais advindas do acúmulo de função.

(TRT - 23ª R - TP - Ac. N.º 1951/95 - Rel. Juiz José Simioni - DJMT 04.10.95 - pág. 13)"

JORNADA LABORAL/. HORA EXTRA

O Autor apesar de ter sido contratado para laborar na função de operador encarregado, conforme demonstra sua CTPS, exercia cumulativamente a função de manobrista, caixa e operador, e exercia a seguinte jornada.

A parte reclamante trabalhava nas seguintes frequências e jornadas:

Durante o período em que se ativou, o Autor iniciava a jornada as 09h00min às 00h00min, este horário compreendia porque o Autor vinha para o trabalho por meios próprios, sendo que durante a jornada havia apenas dois intervalos para descanso e alimentação que se resumiam em aproximadamente 20min cada intervalo.

Desta forma o Reclamante trabalhava de segunda a sexta feira em pelo menos 07h extras diariamente. Sendo que aos sábados a quantidade de horas extras era de 09h por sábado e aos domingos e feriados a jornada era de 15h, já que o Autor nunca gozou de DSR, e nos poucos momentos em que pode se ausentar para um almoço em família sempre foi convocado pelo rádio HT para voltar ao trabalho, já que era denominado como encarregado.

Insta salientar, ainda, que em períodos de grande movimento como nos finais de semana (sexta feira, sábado e domingo) sua jornada se elastecia, muito embora fosse obrigado a anotar no cartão de ponto a jornada contratual, o que não condizia com a realidade dos fatos.

Durante o período do contrato de trabalho o Reclamante não gozou de folgas, já que a Primeira Reclamada sempre o iludia dizendo que era necessário sua presença e que seria brevemente recompensado com uma tão sonhada promoção.

Diante dos horários apresentados, inexistiu o correto pagamento de todas as horas trabalhadas, pelo que se requer a condenação das Rés ao pagamento de todas as horas extras devidas ao Reclamante, considerando-se as excedentes da 8ª hora diária de segunda a sexta, e da 4ª hora diária aos sábados, e 100% sobre a diária laborada aos domingos e feriados, aplicando para base de cálculo o divisor de 220.

Ainda, ante ao exposto, requer seja aplicada o cláusula 14ª da CCT de 65% sobre a hora extraordinária, e 100% nos domingos e feriados.

Para o cálculo das horas extras requeridas deve ser considerada a remuneração global do reclamante (salário, diferenças salariais em face do acumulo/desvio de função e vale alimentação), aquelas reconhecidas pela reclamada, somadas às pleiteadas na presente.

Por habituais, as horas extras deverão refletir em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e juntamente com estes em 13º salários (proporcionais), férias (proporcionais), com um terço constitucional, aviso prévio, e FGTS com multa de 40%.

DO EFETIVO INTERVALO INTRAJORNADA

O intervalo intrajornada do autor era suprimido em 20 (vinte) minutos para almoço e mais 20 (vinte) minutos para jantar do previsto pelo contrato de trabalho, pois apesar de marcar o cartão ponto nas jornadas contratuais, efetivamente o Autor era obrigado a permanecer trabalhando durante a jornada integral do dia, desde a abertura dos portões até o encerramento das atividades diárias da Segunda Reclamada, isto é, o autor tinha que necessariamente permanecer integralmente a disposição das Reclamadas.

Diante dos fatos relatados, é de se notar que inexistiu o correto pagamento de todas as horas trabalhadas, uma vez que efetivamente o obreiro tinha apenas 40 minutos de intervalo intrajornada; pelo que se requer a condenação das Rés ao pagamento de todas as horas extras devidas ao reclamante, considerando-se as excedentes da 8ª hora diária de segunda a sexta, e da 4ª hora diária aos sábados, e 100% sobre a diária laborada aos domingos, aplicando para base de cálculo o divisor de 220, conforme aplicação da OJ no. 307 da SDI-1.

“INTERVALO INTRAJORNADA (repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei 8.923-94. Após a edição da lei 8.923-94, a não concessão total ou parcial do intervalo da interjornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50%, sobre o valor da remunercao da hora normal de trabalho.”

(ART. 71 DA CLT)

Para o cálculo das horas extras requeridas, deve ser considerada a remuneração global do reclamante (salário, diferenças salariais e vale alimentação), aquelas reconhecidas pelas Reclamadas, somadas às pleiteadas na presente.

Por habituais, as horas extras deverão refletir em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e juntamente com estes em 13º salários (proporcionais), férias (proporcionais), com um terço constitucional, aviso prévio, e FGTS com multa de 40%.

DO DANO MORAL

O referido dano é pressuposto legal para atribuições do dever de indenizar pelos danos morais, que ficou da mesma forma evidenciada. Isto porque seu supervisor, (funcionário da Primeira Ré) toda vez que o Reclamante tentava ter certo dialogo, usava de palavras grosseiras.

Ainda certa vez, reclamou do tempo que o Reclamante levou para atender ao rádio HT que sempre era levado consigo, até mesmo quando se ausentava para o descanso diário após o término da jornada, e portanto, retornava a sua residência mais tarde, dia este considerado como DSR laborado, e a resposta de seu superior foi que o Autor deveria resolver todas as pendências antes de ir embora e, mesmo que fosse embora deveria voltar para solucionar os problemas que

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