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Reclamação trabalhista

Por:   •  22/10/2018  •  4.257 Palavras (18 Páginas)  •  257 Visualizações

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Entretanto, durante todo o pacto laboral, sequer recebeu qualquer valor referente a desvio de função, pelo exercício de atividade diferente daquela para qual foi contratada, qual seja, cozinheira, pelo que ser compensada.

Demonstrado o desvio de função, porém sem correspondência remuneratória, contrariando, assim, a característica básica do CLT, qual seja: direitos e obrigações que guardem a devida proporcionalidade e nos limites do contrato de trabalho, haja vista ter a Reclamada imposto à Reclamante uma carga de trabalho maior, com ausência da contrapartida no tocante à remuneração, requerendo-se que Vossa Excelência arbitre um valor consentâneo com o plus de atribuições havido no importe de 50% do seu salário de R$ 1.067,00.

DO VALE TRANSPORTE

A reclamada não pagava o vale transporte, conforme determinado em Lei, fazendo com que a reclamante tivesse que se utilizar de sua bicicleta para ir e retornar ao trabalho, assim como para deslocar-se do supermercado no centro da cidade até o depósito do mercado, fazendo 4 descolamentos diários.

Destaca-se que a reclamada é responsável pelo pagamento do vale transporte, não podendo se eximir desta responsabilidade.

Assim, deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento de indenização equivalente aos vales-transportes não pagos de todo o período laborado, o que desde já se requer.

DO DESCONTO INDEVIDO REFERENTE AOS UNIFORMES

A Reclamante descontava, indevidamente, da Reclamante, os valores referentes ao pagamento dos uniformes.

Quando da dispensa, a Reclamante teve descontado o valor de R$ 170,00, referente ao pagamento de 6 camisetas (no valor unitário de R$ 12,00, totalizando R$ 72,00) e 7 calças (no valor de R$ 14, totalizando 98,00).

O art. 462 da CLT veda descontos nos salários dos empregados, com exceção de adiantamentos, de dispositivos legais ou de contrato coletivo.

Assim, todos os descontos realizados deverão ser ressarcidos à Reclamante, visto que não houve autorização para efetuação dos mesmos nem pelo reclamante e nem na convenção coletiva da categoria.

DAS FÉRIAS VENCIDAS

A Reclamante tinha uma férias vencida, referente ao período de aquisitivo de 2014/2015, que não foram concedidas e tampouco pagas quando da rescisão, pelo que requer o seu pagamento, acrescido de 1/3, nos termos do artigo 7º, XVII, dos Direitos Sociais, da Constituição Federal.

DO AVISO PRÉVIO

A reclamante, quando dispensada, no dia 03 de outubro de 2016, foi coagida a assinar o aviso prévio com data retroativa, qual seja 26 de agosto de 2016, para que assim a empresa não lhe pagasse o aviso prévio indenizado.

Como se sabe o direito ao aviso prévio é irrenunciável, conforme o Enunciado 276 do Eg. TST, verbis:

“Aviso Prévio. Renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Assim, deve ser declarado nulo o documento de aviso prévio com data incorreta, devendo a Reclamada ser condenada no pagamento da verba referente a 30 dias.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O Reclamante foi dispensado sem justa causa no dia 03 de outubro de 2016, sem nada receber a título de rescisão contratual.

Em razão da dispensa imotivada, faz jus o Reclamante aos haveres trabalhistas daí decorrentes, a saber: saldo de salário; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; férias integrais simples acrescidas do terço constitucional, verbas estas não pagas quando da rescisão.

DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

O fato da Reclamada não efetuar o pagamento das verbas rescisórias que fazia jus o do reclamante, quando do momento da dispensa, gera para o mesmo o direito a percepção da multa prevista no art. 477 da CLT, conforme já pacificado pela jurisprudência e pela Orientação Jurisprudencial 351/SBD-1, o que desde já se requer, nesse sentido:

Multa do art. 477 da CLT - Pagamento das verbas rescisórias deliberadamente efetuado a menor. A decisão regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 351/SBDI-1 desta Corte, segundo a qual, é cabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando não houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa, o que é a hipótese dos autos, na qual o Empregador, deliberadamente, efetuou o pagamento das verbas rescisórias a menor. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 2.069/2003-242-01-00.1; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1903) CLT art. 477

DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

Versa o artigo 467 da CLT que: “Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.”

Assim é que, caso a Reclamada não quite as parcelas incontroversas à data da audiência inaugural, é que se requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT.

DAS DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS

O Reclamante foi lesado nos recolhimentos fiscais e previdenciários por parte da empresa reclamada, que não procedeu aos recolhimentos devidos, incluindo-se a verba referente ao desvio de função, o qual requer nessa ação seja acrescido ao salário da Reclamante de R$ 967,00 a proporção de 50% do seu salário, com reflexos no recolhimento do FGTS e INSS

Por conseguinte, devem ser pagas ao Reclamante os depósitos do FGTS e recolhimento do INSS, considerando a remuneração mensal, devendo os mesmos serem satisfeitos pelo modo tradicional, ou convertidos em pecúnio a favor da Reclamante o que desde já se requer, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

É cediço

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