Reclamação Trabalhista
Por: Rodrigo.Claudino • 10/12/2018 • 2.449 Palavras (10 Páginas) • 275 Visualizações
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No caso em tela, após conclusões do perito e do médico particular os quais se debruçaram sobre a análise da atividade, é indiscutível que as condições de trabalho contribuíram para o quadro de depressão da reclamante.
Diante disso, verifica-se que ignorar, no caso em apreço, a estabilidade provisória da reclamante viola todas e quaisquer garantias constitucionais que tenham o condão de preservar a sua saúde, além de zelar pela sua segurança, haja vista a dificuldade de retorno deste ao mercado de trabalho.
O artigo 7º, XXII, da Constituição Federal prevê aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Logo, fica evidente a preocupação do legislador no tocante a proteção ao trabalhador, garantindo direitos sociais mínimos, normas que reduzam os riscos de doenças ocupacionais.
Nesse compasso, a permanência no emprego após a alta previdenciária, é fundamental para resguardar a dignidade da pessoa humana da reclamante, bem como a manutenção da tutela constitucional à saúde e aos direitos sociais. Dessa forma, segue a inteligência de recente julgado do Tribunal Regional do Trabalho:
“TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00008273720125040104 RS 0000827-37.2012.5.04.0104 (TRT-4)
Data de publicação: 08/04/2014
Ementa: DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. Considerando que as atividades laborais da reclamante (técnica de agência bancária - caixa), foram responsáveis, no mínimo, pelo agravamento das moléstias apresentadas (transtorno afetivo bipolar, depressão, ansiedade, desânimo, irritabilidade, entre outros), reconhece-se o direito à garantia de emprego prevista no art. 118 , da Lei nº 8.213 /91.”
Conclui-se, pois, que a demissão, ocorrida no dia 20 de janeiro de 2017, apenas 04 (quatro) meses após a alta previdenciária, desrespeita a garantia provisória de trabalho, que é de 12 (doze) meses. Ou seja, a trabalhadora deve ser reintegrada à função.
- DANO MORAL – DA INDENIZAÇÃO DEVIDA
Prescreve o artigo 2º, da Lei nº 6.367/76:
"Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho."
O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.
Conforme assevera o artigo 5º, X, da CRFB, “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material oumoral decorrente de suas violações”
Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades e contrata pessoas para executá-las, beneficiando, assim, dos lucros gerados, a este (empregador) devem ser atribuídos os risco do negócio, bem como os resultantes dos acidentes/doenças ocupacionais, adquiridos por seus empregados, que deverão ser por ele suportados.
Nesse sentido, a Reclamante laborava para a Reclamada, exercendo suas funções habituais, quando, por conta do contato excessivo com pacientes em estato terminal, foi diagnosticada com depressão. Existe, dessa forma, comprovado nexo causal entre a conduta da Reclamanda e a patologia da Reclamante, nascendo para aquela o direito de ser indenizado, conforme melhor jurisprudência, in verbis:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 194487420105040000 19448-74.2010.5.04.0000 (TST)
Data de publicação: 22/11/2013
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. Na hipótese, a Corte regional deferiu à autora a indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de seu prejuízo moral decorrente e depressão e transtornos psicológicos oriundos das condições de trabalho por ela experimentadas ao longo dos 13 anos em que prestou serviços ao reclamado - instituição bancária - na função de gerente de contas, período em que, como foi tratado na decisão regional, sempre trabalhou sob imposição de pressão ofensiva e desmesurada, com o objetivo de que a trabalhadora cumprisse as metas excessivas que lhe eram impostas.
Aduz o artigo 114, VI, da Carta Magna, ser de competência da justiça do trabalho processar e julgar:“as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.”
III- DA INSALUBRIDADE
É sabido que o fluxo grande e contínuo de pessoas, no hospital, - o que faz parte do processo natural da atividade - expõe, de maneira intensa, a Reclamante aos agentes biológicos das mais variadas ordens, inclusive infectocontagiosas.
Diante do quadro de vulnerabilidade ao qual a Reclamante é submetida, faz-se necessária a efetivação do seu direito ao adicional de insalubridade, garantia prevista no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que visa a proporcionar um trabalho que não traga condições gravosas à saúde do empregado.
Ainda convém lembrar que tal fundamento encontra respaldo na dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Texto Maior, e que há não apenas a simples constatação da insalubridade mediante laudo pericial, mas também a classificação da atividade como tal na relação do Ministério do Trabalho, conforme preconiza a Súmula 448 do TST.
Assim, é inconteste que a Reclamante faz jus ao recebimento do benefício supracitado, nos termos do artigo 192 da CLT e, de acordo com o Anexo 14, da NR-15 da Portaria nº 3214/78, no percentual de 40% (quarenta por cento), visto que o trabalho com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas enseja o adicional em seu nível máximo.
No entanto, a Reclamada, em momento algum do contrato de trabalho, efetuou o pagamento do adicional que lhe é devido, tampouco seus reflexos, o que deixa evidente que, agora, é imprescindível que o faça desde a data inicial da relação de emprego até a demissão, isto é, de outubro/2015 a 20 de janeiro de 2017.
IV- MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
A reclamante trabalhou no período laboral de 02 de outubro de 2015, ao
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