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Reclamação Trabalhista

Por:   •  15/11/2018  •  1.852 Palavras (8 Páginas)  •  264 Visualizações

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O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado no valor de R$ XXXXX.

4. DAS FÉRIAS

O Reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.

No entanto, o reclamante durante os cinco anos aqui reclamados, nunca gozou suas férias, bem como não foi indenizado pela falta, fazendo jus ao pagamento das férias vencidas e nunca gozadas em dobro, conforme súmula 81 do TST, bem como a remuneração referencial será devida ao empregado, à época da reclamação ou extinção do contrato de trabalho, conforme súmula 7 do TST, bem como acrescido do 1/3 constitucional, conforme súmula 328 também do TST.

5. DO 13º SALÁRIO

As leis 4.090/62 e 4.749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

O Reclamante não recebeu 13º no período, sob o pálido argumento de ser “contratado”. Fazendo jus, portanto, a receber os valores devidos e não pagos a título de 13º salário, garantidos constitucionalmente, no valor de R$ XXXXX.

6. DO FGTS + MULTA DE 40%

Diz o art. 15 da lei 8.036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Sendo assim, Vossa Exa. deverá condenar o Reclamado a efetuar os depósitos correspondentes todo o período da relação de emprego, tendo em vista que a CTPS do Reclamante não foi sequer assinada.

Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8.036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.

7. MULTA DO ART. 467 DA CLT

O Reclamado deverá pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”

Dessa forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

8. DO DANO MORAL

O Reclamante foi submetido ao sofrimento pelo desvio de função, uma vez que exercia várias tarefas para o Município Réu.

Embora fosse um trabalho digno, reter animais nas ruas, executando ordens do Réu, estava isso além do cargo para o qual era contratado, rendendo ao Reclamante, vários aborrecimentos, dentre eles, processos judiciais por ser acusado de “furtar” os animais apreendidos. Vejamos o que expressa o disposto no artigo 468 da CLT:

“Artigo. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

A Reclamada exerceu os limites do jus variandi, incorrendo em abuso de poder, ao submeter o Reclamante ao exercício de atividades para as quais não fora contratado.

Em razão da alteração contratual lesiva quanto à qualificação profissional do Reclamante, restou caracterizado o ato ilícito praticado pela Reclamada e evidenciado o constrangimento moral sofrido pelo Reclamante, ensejador da indenização por danos morais.

Por sua vez a reparação por dano moral constitui garantia constitucional prevista no artigo 5° - X, da Constituição Federal, onde lemos:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.

Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, o conhecido dano in reipsa. É o caso dos autos. Além de ter ganhado a alcunha de “XXXX”, por muitas vezes fora chamado de “ladrão”, por desempenhar serviços para os quais não fora contratado, em favor do Reclamado.

Insta salientar que, 25 anos de serviço, se esvaíram no tempo sem conferir ao autor nenhuma garantia para fins previdenciários, uma vez que não consta registrado o tempo real de seu labor em favor da parte Reclamada. Fato esse que muito abala a estima e a moral do Reclamante até os dias atuais.

O dano moral tem respaldo no nosso Diploma Civil de 2002, que assim estatui em seus artigos:

“Art. 186 – CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927 – CC - Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

É preciso, para a reparação do dano, que o ato seja contrário ao direito, ou seja, viole o direito de outrem; ou, então, que, ainda que não se configure em uma violação de direito, cause-lhe prejuízo, porque, na lição de Pontes de Miranda, sem contrariedade a direito não há ilicitude.

Deste modo, pleiteia-se também a indenização por danos morais, no valor de R$ XXXXX(XXXXX).

IV. DOS PEDIDOS

Diante das considerações expostas, requer:

a) Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido

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