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RITO LEI DE DROGAS

Por:   •  19/10/2018  •  2.810 Palavras (12 Páginas)  •  429 Visualizações

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A lavratura do auto de prisão em flagrante requer, ao menos, “laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmada por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”, de forma a indicar a materialidade delitiva. Trata-se de um laudo de constatação prévio, provisório, que poderá ser confirmado ou infirmado pelo laudo definitivo, sendo verdadeira condição de procedibilidade para o início da persecução penal, pois, afinal, não havendo evidência de que se trata de substância entorpecente, nenhuma medida poderá ser adotada. O perito que subscrever o laudo provisório não fica impedido de participar da elaboração do definitivo (art. 50, §§1º e 2º, Lei nº 11.343/06).

- DO INQUÉRITO POLICIAL

Aqui a lei trás prazo diferenciado para a conclusão do inquérito: será ele encerrado em trinta dias se o indiciado estiver preso ou, em noventa dias, se solto. Tais prazos poderão “ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária” (art. 51, parágrafo único).

Nessa fase investigativa, é possível, mediante autorização judicial e ouvido o MP, a infiltração de policiais e a não autuação imediata de portadores de entorpecentes com o fito de identificar e responsabilizar maior número de pessoas envolvidas com o tráfico de drogas. É o flagrante postergado ou diferido, que terá cabimento se forem conhecidos os infratores envolvidos e o provável itinerário da droga que transita no país (art. 53, I e II da Lei).

O inquérito será encerrado com a elaboração do relatório, onde o delegado “relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente”.

É possível que a autoridade requeira a devolução do inquérito para a realização de diligências necessárias, pleiteando assim a prorrogação do prazo.

Nada impede, encerrado o inquérito, que o delegado continue realizando diligências complementares, independentemente da devolução dos autos ou prorrogação prazal, desde que sejam “necessárias ou úteis à plena elucidação do fato”, ou “à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em sei nome”. Inovando, o legislador autoriza o delegado a continuar atuando mesmo após encerrado o inquérito, no objetivo de realizar atos investigatórios aptos a melhor elucidar os fatos, ou para angariar informações acerca do patrimônio do infrator, o que serve como duro golpe na atividade criminosa. Tais diligências não possuem prazo preestabelecido de duração, devendo ser remetidas ao juízo competente até três dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 52, parágrafo único).

Encerrado o inquérito, com o respectivo relatório, os autos serão remetidos ao magistrado. Como os crimes tratados pela norma são de ação penal pública incondicionada, os autos serão remetidos ao MP, para que em 10 dias possa: a) requerer o arquivamento; b) requisitar novas diligências, imprescindíveis ao deslinde da causa, quando os autos devem voltar à delegacia; c) oferecer denúncia; d) requerer a remessa do feito aos Juizados Especiais, se entender que se trata de porte para uso, ao invés de tráfico.

- DA FASE PROCESSUAL

- Do oferecimento da denúncia

O prazo pra o oferecimento da denúncia é de 10 dias do recebimento do inquérito ou das peças de informação, sem diferenciação quanto a indiciado preso ou solto.

Na denúncia, poderão ser arroladas até 5 testemunhas, bem como requeridas diligências que o promotor de justiça ou procurador da república entender necessárias à comprovação da conduta narrada.

- Da notificação do acusado e da defesa preliminar

Antes de receber a denúncia, o juiz mandará notificar o denunciado para que, por escrito, ofereça defesa resposta à acusação, em 10 dias, no bojo da qual poderá alegar matéria preliminar e exceções (processadas em apartado), sustentar todas as razões de defesa e apresentar documentos e justificações, com a indicação das provas que pretenda produzir, inclusive testemunhas até o número de cinco.

Esta defesa é verdadeira defesa preliminar, que permite ao denunciado exercer contraditório e ampla defesa antes do magistrado receber a inicial, tentando convencê-lo de que a peça deverá ser rejeitada por qualquer fundamento defensivo relevante, até mesmo pela desclassificação do tráfico para o porte para uso, quando após a rejeição deve o magistrado remeter os autos aos Juizados Especiais.

A apresentação de defesa preliminar é obrigatória, sendo que, não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor fazê-la,

O denunciado ser notificado pessoalmente. Não sendo encontrado, admite-se a notificação por edital, e em face da omissão da apresentação, é que será nomeado defensor. Exige-se capacidade postulatória, e o fato da inicial estar acompanhada por inquérito não ilide sua apresentação, como ocorrer no procedimento dos crimes funcionais (Súmula nº 330, STJ)[1].

- Do Recebimento ou Rejeição da Denúncia

Após apresentação da denúncia será prolatada pelo magistrado decisão fundamentada em cinco dias sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, havendo possibilidade de, antes, o magistrado determinar diligências de ofício, exames, perícias ou a própria apresentação do preso, tudo em 10 dias.

- Citação do Acusado e Designação de Dia e Hora para a Audiência

Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

Necessidade de harmonização com o disposto no artigo 394, § 4º, CPP, “As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”. Temos duas posições: a) co-existência de ambos os momentos de defesa - ampla defesa; b) não-aplicação ao rito de drogas do momento de resposta previsto nos artigos 396 e 396-A do CPP - economia

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