REVOGAÇÃO EXPRESSA: Essa lei revogou expressamente a lei nº 6.368/70 e a lei nº 10.409/02 (antigas leis que falam de drogas)
Por: kamys17 • 22/9/2018 • 32.308 Palavras (130 Páginas) • 382 Visualizações
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Ativo: qualquer pessoa (crime comum – não exige qualidade especial do sujeito ativo);
Passivo: é a coletividade (crime vago – aquele que tem por vítima a coletividade, não tem uma vítima determinada).
Obs.: fumar e usar a droga configura o crime?
• Condutas atípicas: minoria (LFG, Nucci, Damásio);
• Essas condutas já são implícitas na conduta de trazer consigo e já pressupõe a conduta de adquirir (entendimento majoritário).
Obs.: o uso pretérito da droga não constitui crime (STF)
Ex: atleta usa cocaína e depois faz exame de antidoping que acusa o uso.
Obs.: Princípio da alteridade: “alter” (latim) = outro.
O crime de porte seria inconstitucional porque a conduta não atinge bens de outras pessoas, mas apenas a saúde do próprio usuário (tese minoritária);
Esse princípio não é admitido pela jurisprudência porque o infrator esta sendo punido por ofender a saúde pública e não a própria saúde.
2. Art. 28, § 1º:
Condutas:
- Semear (jogar sementes); - Cultivar; - Colher.
Objeto material:
Plantas destinadas à preparação de drogas (é necessário que a planta tenha o princípio ativo de alguma droga da portaria 344/98).
É preciso 2 elementos:
- Planta destinada a preparação de pequena quantidade de droga;
- Para consumo pessoal.
Se a planta for destinada a terceiro conduta equiparada ao tráfico.
No mais aplica-se tudo que já foi dito no art. 28, caput.
PENAS:
- Para os infratores 28, caput e § 1º;
- As penas são as previstas no art. 28, I a III:
Advertência sobre os efeitos das drogas;
Prestação de serviços à comunidade;
Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Essas penas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente;
Essas penas são fungíveis – podem ser substituídas umas pelas outras (II e III):
- A qualquer tempo;
- Ouvido o MP e o defensor. (art. 27)
Prazos das penas:
Advertência: não tem prazo;
Prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo:
- Até 5 meses se o infrator é primário; ou
- Até 10 meses se o infrator for reincidente. (art. 28, § 3º e 4º)
Se criança ou adolescente, aplica-se o ECA.
Medidas em caso de descumprimento das penas: (art. 28, § 6º)
Caso o infrator injustificadamente descumpra qualquer das penas do art. 28, I a III, o juiz poderá adotar 2 medidas, sucessivamente:
Admoestação verbal;
Se não funcionar, aplica-se a multa.
(não pode aplicar diretamente a multa)
ATENÇÃO: Essas medidas não são penas. São providencias para forçar/garantir/obrigar o infrator a cumprir as penas que estão sendo injustificadamente descumpridas.
Em nenhuma hipótese essa multa pode ser convertida em prisão (antes era possível);
É absolutamente impossível impor pena de prisão aos autores dos crimes do art. 28, caput e § 1º.
(não há nenhuma possibilidade de se aplicar pena de prisão aos autores do art. 28, caput, e 28º, § 1º)
O STF decidiu que o art. 28, caput e § 1º são crimes, apenas não há pena de prisão para essas infrações.
Não houve descriminalização – o fato não deixou de ser crime.
Ex: STF – RE 430.105/RJ (13.02.07)
Consequência prática:
A condenação definitiva por um desses crimes gera o pressuposto da reincidência (se cometer novamente no prazo de 5 anos, será reincidente);
Adolescente que cometer as condutas do art. 28, caput e § 1º responde por ato infracional.
o art. 103 do ECA diz que ato infracional é uma conduta que corresponde a um crime ou contravenção penal.
PRESCRIÇÃO:
- Sempre calculada com base na pena privativa de liberdade – prisão;
- Esses crimes não têm pena de prisão. Logo, esses crimes prescrevem em 2 anos (art. 30º):
Tanto para impor a pena quanto para a execução da pena imposta.
Lei nova mais favorável:
- Lei antiga, o porte estava no art. 16 (lei nº 6.368/76): 6 meses a 2 anos de prisão;
- Art. 28, lei nº 11.343/06: não prevê pena de prisão:
Norma mais favorável. Logo, ela retroage para ser aplicada aos crimes cometidos antes da sua entrada em vigor.
CRITÉRIOS PARA VERIFICAR SE A DROGA SE DESTNAVA A CONSUMO PESSOAL: (art. 28, § 2º)
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