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Lei de Drogas

Por:   •  7/11/2018  •  5.462 Palavras (22 Páginas)  •  322 Visualizações

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Noções preliminares sobre o tema

Antes de apresentar o rito das drogas, é mister abordar noções preliminares referente ao tema, tendo em vista que a Lei de Drogas aponta procedimentos distintos a serem aplicados em duas condutas diversas.

As drogas são definidas por normas penais em branco. Isso significa que para determinação dos tóxicos ampara-se em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. O art. 66 da Lei 11.343/06 prevê que drogas são “substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998".

No mais, o crime definido no art. 28, o crime de posse para consumo pessoal, não é punido com pena privativa de liberdade, sendo, uma infração de menor potencial ofensivo e, assim, sujeitando-se ao procedimento sumaríssimo e não ao procedimento especial previsto na Lei de Drogas.

Também, sujeitam-se ao sumaríssimo, por terem penas inferiores a dois anos – infração de menor potencial ofensivo – o tráfico privilegiado e a prescrição culposa de drogas.

Sobre o procedimento especial, a preocupação do legislador fixou-se na celeridade, prevendo uma fase intermediária, destinada ao juízo de admissibilidade da acusação. Tal intenção esteve presente nos históricos dos procedimentos para crimes de drogas. Assim segue:

Lei nº 5.726/1971: Foi a primeira lei que instituiu um procedimento especial pra os crimes de drogas. Nessa, o processo se iniciava com “audiência de apresentação”, na qual era oferecida denúncia oral, seguindo se, em caso de seu recebimento,o interrogatório do acusado e o depoimento das testemunhas do auto de prisão em flagrante

Lei nº 6.368/1976: Esta manteve a celeridade do procedimento especial, no entanto havia o problema que se preocupou tanto com a celeridade que não adequou se a situações que envolviam investigações mais complexas ou atividades internacionais nas quais era praticamente impossível o cumprimento dos prazos, o que ensejava no relaxamento da prisão em flagrante , por excesso de prazo. Aqui a maior celeridade deixou pra trás a qualidade da prestação jurisdicional.

Lei nº 10.409/2002: A também revogada Lei distanciou-se do procedimento previsto na Lei anterior, tornando o mais demorado e assegurando maior possibilidade de defesa, aqui é criada a fase intermediária sobre a admissibilidade da acusação.

Nessa toada, hoje, na fase postulatória da Lei 11.343/2006, a resposta (defesa prévia) do acusado antecede o juízo de admissibilidade da acusação (art. 55 e 56 da referida Lei). Assim, no presente procedimento, o juiz simplesmente manda “notificar” o acusado para apresentar resposta e depois irá receber ou rejeitar a denúncia. Cabe, por fim, analisar, que nesse procedimento, deixa o interrogatório de ser o primeiro ato defensivo.

Noutro ponto, ante as mudanças operadas no procedimento comum ordinário, instituídas pela Lei nº 11.719/2008, surgiu-se controvérsias sobre qual procedimento aplicar as condutas previstas na Lei de Drogas, pois, o art. 394 do CPP, em seu parágrafo § 4º descreve que as disposições dos arts. 395 a 398 do CPP aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados pelo mesmo Código.

Assim a redação dada pela citada Lei em 2008, foi posterior a Lei de Drogas em 2006, a qual previu esta última um procedimento especial para os crimes ali descritos. A redação dada ao Código Processo Penal fez surgir dúvidas sobre qual procedimento aplicar, então, à Lei 11. 343/2006.

Para resolução desse conflito, é feito o seguinte raciocínio:

- Se Lex posterior derogat priori: prevalece a regra do CPP

- Se Lex posterior generalis nos derogat priori speciali (especialidade): prevalece a Lei especial, ainda que anterior.

Nesse sentido, ante o princípio da especialidade, deve esse prevalecer, fixando-se o procedimento especial.

No caso de concurso de crimes, há duas hipóteses possíveis e é necessário definir qual o procedimento a ser usado.

A primeira é prevista no art. 48, § 1º da Lei, que estabelece que no caso de concurso do crime de uso de drogas (art.28) com delitos do tráfico de drogas, deverá ser aplicado o rito especial.

A segunda possibilidade diz respeito ao concurso de crimes entre delitos da Lei de Drogas e delitos diversos (exemplo roubo, furto...). Aqui prevalece o rito daquele que tiver previsão de competência constitucional ou que o oferecer maior possibilidade de defesa. Ex.:

Tráfico de drogas + homicídio = Tribunal do Júri

Tráfico de Drogas + roubo = rito da Lei de Drogas.

Outro assunto importante que deve ser pontuado é a diferença entre traficante e usuário, já que, isso também determinará o procedimento ao magistrado. Para tanto, é fundamental definir a destinação da droga – consumo pessoal ou tráfico, dessa maneira, o juiz deve atender à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, §2º)

Por fim, insta observar que nada impede a coexistência, num mesmo agente, das condições de traficante e viciado. Uma conduta não exclui a outra.

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Das fases da persecução penal

O procedimento da Lei nº 11.343/2006 é composto dos seguintes atos:

- Oferecimento da denúncia;

- Possibilidade de rejeição liminar da denúncia;

- Notificação;

- Resposta;

- Diligências eventuais;

- Juízo de admissibilidade da acusação;

- Possibilidade de absolvição sumária;

- Citação; e

- Audiência de instrução e julgamento.

[pic 5]

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Do inquérito policial

Normalmente,

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