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Lei de Drogas

Por:   •  31/3/2018  •  12.638 Palavras (51 Páginas)  •  417 Visualizações

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alguns doutrinadores, esforços também devem ser adotados com o objetivo de reinsercao dessas pessoas, ou seja, dos traficantes ao convivio saudável da família e da sociedade de um modo geral.

O Ilustre Mestre Dr. Romulo de Andrade Moreira, nos ensina:

“Deve ficar claro que o novo movimento visa trazer de volta a vida normal esse criminoto tao prejudicial à sociedade. Ademais, a ampliaçao do tempo de prisao do traficante de um modo geral, não tem se mostrado hábil à reeducaçao do criminoso e, muito menos para impor-lhe qualquer sentido aflitivo.

É cediço que somente a funcao repressiva não pode autorizar o aumento da pena a ser imposta, e sabe-se que isso não se torna capaz de coibir outras praticas delituosas durante o devido cumprimento da pena, como o comando da quadrilha enquanto recolhido ao cárcere.

Não se pode simplesmente ignorar o fato de as penitenciárias funcionarem como central de comando do crime organizado, emergindo-se entao, a necessidade de isolamento dos presidiários, bem como tornar efetivamente obrigatório o trabalho enquanto a pena estiver sendo cumprida.”

A justificativa da Lei em tela, não decorre de qualquer corrente ideologica liberal, mas da necessidade de tratar do ser humano que vai se degradar em todos os sentidos, perdendo seus bens mais preciosos por conta de seu vício auto destrutivo, ocasionando a desestruturaçao da fam’ilia, o comprometimento com a saúde do usuário, além do término da dignidade.

2 – O Usuário de Drogas é Diferente do Dependente

Um aspecto inovador é a cisao realizada pela nova legislacao entre as figuras do usuário e do dependente químico.

Usuário aos moldes objetivados pela legislacao seria o consumidor eventual da droga, aquela pessoa que tem em sua esfera volitiva a liberdade psiquica e fisica de buscar ou não os efeitos da droga.

Ao lado do usuário, em estágio mais avançado de uso, temos o dependente “doente”, que é aquela pessoa que tem dificuldades de viver sem a droga. Quem adquire a dependência, “é capaz de recorrer a qualquer expediente, inclusive cometer qualquer delito, para conseguir a droga, pois ele pode ter sofrimento fisiológico ou psicológico por causa da sua abstinência”.

A dependencia pode ser dividida em psicologica ou fisica. A falta do consumo da droga no dependente psicologico, ocasiona o sofrimento mental, sem que afete o corpo da pessoa.

Com a dependencia física, na falta do consumo de drogas, “o organismo sofre fisicamente e apresenta quadros de sindrome de abstinencia”.

Embora se perceba um alarde na midia sobre as vantagens da presente classificacao, acredita-se que ela não trouxe grandes beneficios seja ao considerado usuário, seja considerado ao dependente.

Não que exista a necessidade de um olhar diferente para cada um deles; contudo, a separacao acabou sendo esvaziada, haja vista que tanto o usu’ario quanto o dependente, podem ser colocados na vala comum dos afetados pelo sistema penal.

Isso porque, em nenhum momento a Lei nº 11.343/2006, faz qualquer diferenciacao ao tratamento dispensado à ambos, somente careando estigmas ao estabelecer essa dicotomia.

Espera-se que na efetivação das ações concretas, seja levada em conta a diferenciação legal para que maiores vantagens possam ser aferidas desta distinção.

2.1 – Crimes de Uso ou Consumo de Drogas

Esta disposição legal se dirige, especificamente, às penas previstas para os usuários ou consumidores de drogas.

Note-se que esta delimitação è literal, na medida em que o artigo é expresso ao dizer que a aplicação isolada ou cumulativa, bem assim a a substituição dizem respeito às penas previstas no Capítulo III do Título III da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Não há nenhuma novidade na possibilidade de aplicação isolada, cumulativa ou substitutiva de penas, na medida em que essas formas já constam do próprio Código Penal. Apenas se percebe, na sistemática desse Título III, a finalidade preventiva das sanções para os casos dos usuários e dependentes de drogas.

As penas indicadas no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, são autônomas, haja vista que não se aplicam apenas em substituição às privativas de liberdade que, no caso do uso ou consumo de drogas, não têm mais nenhuma aplicação quando da vigência da presente Lei.

Saliente-se que, em seu artigo 27, a Lei nº 11.343/2006, prevê a possibilidade de que as penas sejam aplicadas cumulativamente, ocaisão em que somente circunstâncias individuais mais gravosas podem autorizar este ``plus´´ punitivo, senão vejamos:

``Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.´´

Ademais, as penas relacionadas no artigo 28 da presente Lei, por força do supracitado artigo 27, poderão ser substituídas umas às outras. Jamais poderão, no entanto, ser substituídas por penas privativas de liberdade, ou outras que não as que estão contidas nos incisos I a III do artigo 28 do referido lex.

O artigo 28, caput trazo crime de uso ou consumo de drogas, prevendo uma resposta bastante diferente daquela que a Lei nº 6.368/1976 previa. Esta última, punia a conduta com detenção de seis meses a dois anos, e com pagamento de 20 a 50 dias-multa.

Com a redação trazida neste artigo, a pena privativa de liberdade não mais será imposta caso o agente incorra nesta hipótese, vejamos:

``Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia,

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