REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO PROCESSUAL, DOUTRINA: PRECEDENTES JUDICIAIS: ASPECTOS ESSENCIAIS
Por: kamys17 • 26/9/2017 • 1.298 Palavras (6 Páginas) • 573 Visualizações
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- Classificação dos Precedentes
Inúmeras são as classificações trazidas pelos especialistas. Vale citar algumas delas: QUANTO AO CONTEÚDO – a) declarativos: que reconhecem e aplicam uma norma previamente existente; b) criativos: criam uma norma; QUANTO À EFICÁCIA – a) vinculantes ou obrigatórios; b) obstativos da revisão de decisões: capazes de obstar a apreciação de recursos e a remessa necessária; c) persuasivos: servem apenas de indício de uma solução racional e adequada, não vinculando os juízes.
- Precedente, Jurisprudência e Súmula
Precedente é a decisão jurisdicional proferida num caso concreto posto à apreciação do Judiciário, cujo teor pode servir de norma geral para resolver questões semelhantes. Jurisprudência é a aplicação e utilização atual e reiterada do precedente, refletindo um posicionamento predominante de um dado Tribunal. Súmula consiste no conjunto de enunciados da ratio decidendi da jurisprudência, ou seja, da fundamentação que embasa a norma geral.
- Hard Case e Clear Case
O hard case surge quando a questão é enfrentada pela primeira vez, sendo livre a atuação do julgador sobre seu mérito, fazendo-o apenas de forma harmônica com o sistema. Outrossim, quando já existe precedente estar-se-á diante de um clear case, quando então, o juiz deverá aplicá-lo obrigatoriamente, se vinculante, ou levá-lo em consideração, se persuasivo.
- Técnica de Confronto, Interpretação e Aplicação de Precedente: Distinguishing
O julgador deve analisar se existe alguma semelhança entre o caso posto em análise e o paradigma, ao usar da técnica do confronto, da interpretação ou da aplicação do precedente. E, para isso, deve-se confrontar os elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedido) primeiramente, para depois, passar para a análise da ratio decidendi. Assim, tem-se o distinguishing quando diante desse confronto sobrevém alguma diferença. O distinguishing-método é quando se conclui pela diferença entre o caso concreto e o paradigma a partir da comparação entre ambos; o distinguishing-resultado é quando se conclui existir diferença pelo resultado da comparação. E este, por sua vez, pode variar dependendo do grau de distinção entre o precedente e o caso concreto posterior, podendo ser restritive distinguishing e ampliative distinguishing.
- Técnicas de Superação do Precedente: Overruling, Transformation, Overriding, Technique of Signaling e a Decisum per Incuriam
O overruling é a técnica pela qual o precedente perde sua força vinculante e é substituído/revogado expressamente por outro precedente; o overriding ocorre sempre que o Tribunal limita o âmbito da incidência do precedente, em razão da superveniência de regra/princípio legal/entendimento posterior formado, sendo apenas uma superação parcial do precedente; na technique of signaling, o Tribunal deixa de revogar o precedente, em nome da segurança jurídica, para sinalizar que irá fazê-lo em momento oportuno; e a decisum incuriam é quando o juiz deixa de aplicar um precedente obrigatório ou uma lei ao caso, sem que seja uma hipótese de overruling ou overriding (para sua validade, o juiz deve justificar que se tivesse analisado a lei ou precedente ignorado, o resultado seria o mesmo).
- Necessidade de Fundamentação Adequada para Confronto, Interpretação, Aplicação, Superação e Afastamento do Precedente
A análise da aplicação ou não de um precedente pelo magistrado deve ser o mais escorreita possível, não apenas na interpretação do precedente, mas também, para subsidiar o resultado da análise, que pode culminar pela conclusão de identidade ou não do precedente ao caso concreto.
- Pressupostos, Requisitos e Cuidados que devem ser Tomados no Sistema Baseado em Precedentes
No decorrer do artigo, quatro questionamentos são levantados como forma de priorizar pela utilização adequada dos precedentes: 1) Utilização cuidadosa das técnicas do distinguishing, do overruling, da signaling e do overriding para a aplicação, o afastamento ou a superação dos precedentes; 2) afastar o risco de engessamento dos tribunais que devem manter coerência com as mudanças sociais; 3) preservar a diversidade criativa do Poder Judiciário; 4) dever dos magistrados de sempre observarem o contraditório e ampla defesa, bem como uma fundamentação adequada das decisões judiciais.
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