REVISÃO AV1 DIREITO PENAL IV: Crimes praticados por Funcionários Públicos
Por: SonSolimar • 5/5/2018 • 3.694 Palavras (15 Páginas) • 515 Visualizações
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- Aquele que paga quantia exigida por funcionário público pratica crime? Não, só se houver negociação (Corrupção ativa) entre as partes. Só pagar não é verbo do tipo.
Crime de excesso de exação
Encontra-se tipificado no Art. 316, § 1° e 2°. Cabe esclarecer que este crime é considerado pela doutrina como um subtipo do crime de Concussão, este descrito no “caput” do mesmo artigo.
Art. 316 - § 1°- se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido (nesse caso o agente cobra tributo ou contribuição social do sujeito passivo consciente de que ele não deve), ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza (nessa hipótese o agente cobra tributo e contribuição social DEVIDOS, mas de modo vexatório ou gravoso, não autorizado em lei. Entende-se por VEXATÓRIO o modo que causa humilhação, tormento, vergonha ou indignidade ao sujeito passivo. Entende-se por GRAVOSO o modo que impõe despesas acima do necessário ao sujeito passivo.
Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa.
§ 2°- se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
Diferença entre Corrupção passiva e Concussão:
A diferença está no verbo caracterizador e na postura do funcionário público. Na corrupção passiva, a postura do mesmo é mais suave do que na Concussão, onde se presume uma imposição, mas, sem violência ou grave ameaça. Se houver violência ou grave ameaça é EXTORSÃO.
Prevaricação: O funcionário retarda (atrasa), deixe de praticar o ato (omissão), ou por fim pratica o ato de forma ilegal. Na Prevaricação o funcionário realiza atividades do seu interesse ou que seja condizente com seu sentimento pessoal.
Se um funcionário tiver uma conduta com certa dose discricionariedade e errar, não será reconhecida a Prevaricação porque sempre haverá uma opção justificado pela não realização do ato.
Advocacia Administrativa – ART. 321: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Não existe o crime quando o funcionário patrocina interesse próprio ou de outro funcionário público.
Gabolice mendaz ou Bazófia ilusória ou Jactância Enganosa ou Tráfico de influência – ART. 332: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Quando o a gente negocia dinheiro com alguém a pretexto de influir em decisão de funcionário público certo e determinado. Só que ele não fala com funcionário, nada pede o funcionário, simplesmente engana o particular que vive na ilusão de ter o problema resolvido. O gabola é aquela pessoa que se diz conhecer autoridades e ser capaz de influenciar essas pessoas em suas decisões administrativas.
Exemplo: Havia um despachante municipal (particular que conhece todos os caminhos administrativos de uma repartição pública) que resolveu enganar um contribuinte obtendo vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. Alegou, ainda, que a vantagem se destinava ao funcionário. O tempo se passou e nada aconteceu. A conduta se amolda ao tipo previsto no art. 332 do CP parágrafo único.
- Quando a gente consegue amealhar, ou seja, arrecadar a vantagem dizendo que dará a um funcionário público específico, mas na realidade trata-se de um "fantasma", seguramente estaremos diante de um crime de ESTELIONATO previsto no art. 171 do Código Penal, porque está faltando compor a elementar do tipo "a pretexto de influir em decisão de funcionário público".
A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Exploração de prestígio – ART. 357: Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Aplicação restrita aos casos em que o tráfico de influência se volta a Juiz, Promotor, Funcionário da Justiça, Jurado, Perito, Tradutor, Intérprete ou Testemunha, enquanto que o tráfico de influência volta-se para as demais pessoas.
Favorecimento Pessoal – ART. 348: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
O Favorecimento Pessoal consiste em auxiliar aquele que praticou um crime, em que é prevista pena de reclusão (ex.: homicídio), a evitar a ação de autoridade. Por exemplo, esconder um fugitivo em sua residência. Fernando Capez, em seu CP comentado, traz mais alguns exemplos: “(...) fornecer automóvel e dinheiro para a fuga, levá-lo a um esconderijo, auxiliá-lo a disfarçar-se, despistar com falsos informes ou dissimulação de indícios a pesquisa para a descoberta de seu paradeiro”.
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