RESUMO DIREITO CIVIL VI SUCESSÕES
Por: Salezio.Francisco • 4/4/2018 • 5.398 Palavras (22 Páginas) • 491 Visualizações
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Ex.: Quando a instituição de herdeiro depende de condição ou termo ou quando a delação se faz muito tempo depois da morte do autor da herança.
☠ LEGATÁRIOS → Adquirem a propriedade dos bens INFUNGÍVEIS desde a abertura da sucessão e a dos FUNGÍVEIS só pela partilha.
Legatário é aquele para quem alguém deixou algum bem por meio de testamento; é diferente do herdeiro, o qual recebe os bens da herança por força da lei. Legatário recebe legado e herdeiro recebe herança.
COMORIÊNCIA→É um fenômeno jurídico que ocorre quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumindo-se simultaneamente mortos. Nota-se que não é necessário que a morte tenha ocorrido no mesmo local. A presunção da morte simultânea tem como principal efeito que, não havendo tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro.
TRANSMISSÃO DA POSSE – PRINCÍPIO DE SAISINE
Pelo princípio da saisine, a lei considera que no momento da morte, o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. A transmissão patrimonial é automática, ou seja, no instante após a morte os herdeiros já são proprietários dos bens do extinto.
Os franceses chamam essa regra de princípio da “saisine”, então mesmo que o herdeiro nem saiba ainda da morte do hereditando, ele já será, por uma ficção jurídica, juntamente com os demais herdeiros, condômino do patrimônio do falecido.
O princípio da saisine é importante para que os bens do espólio não fiquem acéfalos e sejam considerados coisa abandonada , ou coisa sem dono, sujeita a ocupação por terceiros.
EFEITOS DO PRINCÍPIO DE SAISINE:
a) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
b) Sucessor universal continua de direito a posse de seu antecessor, com os mesmos caracteres.
c) o herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens deixados e os transmite aos seus sucessores se falecer em seguida
d) abre-se sucessão no lugar do último domicílio do falecido, que é foro competente para o processamento do inventário.
ESPÉCIES DE SUCESSÃO E DE SUCESSORES ☺
QUANTO À SUA FONTE:
✓ Sucessão legítima ⇢ Decorre da lei. Morrendo a pessoa sem deixar testamento, ou se este caducar ou for julgado nulo, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos (Art. 1.788, CC), indicados na lei (Art. 1.829), de acordo com a ordem preferencial. A sucessão poderá ser simultaneamente legítima e testamentária quando o testamento não compreender todos os bens do de cujus. (Art. 1.788, 2ª parte).
✓ Sucessão testamentária ⇢ Decorre de disposição de última vontade: testamento ou codicilo. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (Art. 1.789, CC), pois a outra constitui a legítima, àqueles assegurada no Art. 1.846, CC; não havendo, plena será a liberdade de testar, podendo afastar da sucessão os colaterais. (Art. 1.850, CC)
✓ Sucessão contratual ⇢ Não é admitida no nosso ordenamento por estarem proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato de herança de pessoa viva. EXCEÇÃO: podem os pais, por ato entre vivos, partilhar seu patrimônio entre os descendentes. (Art. 2.018, CC)
✓ Sucessão Anômala ou Irregular ⇢ É a disciplinada por normas peculiares e próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no Art. 1.829, CC para a sucessão legítima. Assim, por exemplo, o Art.520,CC prescreve que o direito de preferência, estipulado no contrato de compra e venda, não passa aos herdeiros. A CF (Art.5°, XXXI) estabelece benefício ao cônjuge ou filhos brasileiros, na sucessão de bens estrangeiros situados no país, permitindo a aplicação da lei pessoal do de cujus, se mais favorável.
QUANTO AOS EFEITOS:
✓ Sucessão à título universal ⇢ Quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota dela. Pode ocorrer tanto na sucessão legítima quanto na testamentária.
✓ Sucessão a título singular⇢ Quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado. Legatário sucede ao falecido a título singular, tomando seu lugar em coisa individuada. Herdeiro sucede a título universal. A sucessão legítima é sempre a título universal; a testamentária pode ser a título universal ou a título singular, dependendo da vontade do testador.
⚖ ESPÉCIES DE HERDEIROS ⚖
☺ Legítimo ⇨ É o indicado pela lei, em ordem preferencial. (Art.1829,CC)
☺ Testamentário ou instituído ⇨ É o beneficiado pelo testador no ato de última vontade com uma parte ideal do acervo, sem individuação dos bens ; a pessoa contemplada com coisa certa não é herdeiro , mas legatário.
☺ Necessário ( legitimário ou reservatário)⇨ É o descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge. (Art. 1845,CC).
☺ Universal ⇨ É o herdeiro único, que recebe a totalidade da herança, mediante auto de adjudicação lavrado no inventário.
⚖ SUCESSÃO E HERANÇA ⚖
A HERANÇA COMO UM TODO UNITÁRIO
☠ Nenhum herdeiro tem a propriedade ou a posse exclusiva sobre u bem certo e determinado do acervo hereditário. Só a partilha individualiza e determina objetivamente os bens que cabem a cada herdeiro.
☠ Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Por isso o coerdeiro somente pode alienar ou ceder sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta.
RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS
☠ O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (Art. 1792, CC). Em nosso direito, a aceitação da herança é sempre, por lei, a benefício do inventário. Incumbe, porém, ao herdeiro, a prova do excesso,
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