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RESUMO DIREITO CIVIL

Por:   •  20/4/2018  •  2.154 Palavras (9 Páginas)  •  490 Visualizações

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I- Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;

II- Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

III- aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade;

IV- Os pródigos;

Parágrafo único: capacidade dos índios;

A incapacidade absoluta requer representação, para que o incapaz possa exercer os atos da vida civil, caso não tenha o ato é nulo.

A incapacidade relativa requer assistência, para que o relativamente incapaz possa exercer os atos da vida civil, caso não tenha o ato é anulável.

A diferença entre representação e assistência, é que na representação prevalece a vontade do representante e não do absolutamente incapaz. Já a assistência prevalecerá a vontade do assistido ou relativamente incapaz.

O ato nulo não prescreve e o ato anulável prescreve em 04 anos.

Os Absolutamente incapazes é somente os menores de 16 anos, chamados menores impúberes.

Os relativamente incapazes são os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, chamados de menores púberes.

- Capacidade dos índios: a capacidade dos índios é regulada pela lei federal 6.001/73, que recebe o nome de estatuto do índio, essa legislação elegeu a FUNAI para dar assistência aos índios nas práticas da vida civil. A ausência de assistência faz com que o ato seja nulo. O índio tem a capacidade “sui generes”, ou seja, especial, porque embora ele seja apenas assistido pela FUNAI, a ausência da assistência, acarreta a nulidade do ato praticado. Isso se aplica somente para os índios não integrados na sociedade.

- Cessação da Incapacidade: significa o termino, o fim da incapacidade:

Quando cessa? Quando cessar sua causa, pela emancipação.

- Emancipação: é a antecipação da maioridade civil. Com a emancipação a pessoa se torna capaz para a pratica dos atos da vida civil, isso pode acontecer a partir dos 16 anos.

Tipos de emancipação:

- Voluntaria: é a concedida por ambos os pais, ou por um só na falta do outro, mediante certidão de óbito ou atestado de ausência;

- Judicial: é a emancipação concedida por sentença;

- Legal: é aquele que decorre de determinados fatos previstos em lei, independem de registro no cartório cometente.

- Individualização da Pessoal Natural:

A pessoa se identifica pelo nome, pelo estado e pelo domicilio.

- Elementos do Nome:

a) Prenome;

b) sobrenome;

c) Elementos facultativos – agnome, partícula, cognome.

Agnome: É o sinal acrescentado ao nome para diferenciá-lo de outras pessoas, da mesma família, que possuam o mesmo nome. Exemplos: Neto, filho, sobrinho, segundo e júnior. ♣ Cognome: É o apelido que integra o nome por decisão judicial. Ex: Lula ♣ Partícula: É a preposição “da”, “das”, “de”, “do” e “dos”. ♣Pseudônimo (codinome): É o nome escolhido pela própria pessoa para o exercício de uma certa atividade. Normalmente são utilizados pelos artistas.

NOME: O vocábulo nome, como elemento individualizador da pessoa natural, é empregado em sentido amplo, indicando o nome completo. É a designação pela qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade. Os criadores intelectuais muitas vezes identificam-se pelo pseudônimo, que nos termos do art. 19 - CC, empregado em atividades lícitas, goza da mesma proteção que se dá ao nome. Propiciando o direito à indenização, em caso de má utilização. Destacam-se, no estudo do nome, um aspecto público e um aspecto individual.

ELEMENTOS: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

PRENOME: Prenome é o nome próprio de cada pessoa e serve para distinguir os membros de uma mesma família.

SOBRENOME: Sobrenome é sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando a sua filiação ou estirpe. O sobrenome é característico da família e transmissível por sucessão.

Adquire-se o nome com o nascimento, portanto não é escolhido. Mesmo que a criança seja registrada somente com o prenome, o sobrenome faz parte, por lei, de seu nome completo, podendo o escrivão lançá-lo de ofício adiante do prenome escolhido pelos pais (art. 55 - Lei dos Registros Públicos).

Agnome, sinal que distingue pessoas de uma mesma família (ex.: Jr., Filho, Sobrinho, Neto, etc.)

IMUTABILIDADE DO NOME

O prenome é imutável, admitindo-se, todavia, a sua substituição nas Seguintes hipóteses (Lei dos Registros Públicos e jurisprudência):

i) por apelidos públicos notórios;

ii) em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o MP;

iii) evidente erro gráfico;

iv) caso o nome exponha seu portador ao ridículo;

v) tradução de nomes estrangeiros;

vi) adoção (nestes casos pode alterar o prenome e o sobrenome);

vii) em outros casos, desde que não prejudique o prenome (que em princípio é definitivo e imutável, salvo as exceções mencionadas) e o sobrenome.

NUREZA JURÍDICA DO NOME

O nome é direito da personalidade, sendo, portanto, inalienável pois ninguém pode dispor dele e imprescritível.

PROTEÇÃO JURÍDICA DO NOME

Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial (art. 18 - CC). Além disso, o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações

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