RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Por: Salezio.Francisco • 30/11/2018 • 1.561 Palavras (7 Páginas) • 281 Visualizações
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2.2. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
Conforme estabelecido no artigo 89, caput, da Lei 9099/95:
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Verifica-se que o Ministério Público quedou-se omisso no que tange à propositura a suspensão do processo.
A autora, em tese, preenche os requisitos objetivos e subjetivos da concessão da SUSPRO, portanto, tinha o direito de ter tido a oportunidade de aceita-la, como medida menos gravosa em relação ao cumprimento de pena.
- DO MÉRITO
3.1. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em caso de não prosperar a tese anterior, faz-se necessário a análise do caso e da aplicabilidade do princípio da insignificância.
Os valores dos produtos furtados pela acusada perfazem, em soma, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais).
Cézar Roberto Bittencourt, no que tange a este tema, leciona:
“A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivada proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1, p. 51)
No caso em tela, o valor da res furtiva, à época dos fatos, correspondia à cerca de 7,4% do salário mínimo.
Através da conduta da agente não é possível estabelecer um grau de periculosidade social em seu comportamento e a ofensividade ao bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio, é mínima.
A Sétima Câmara Criminal do Estado do Rio Grande do Sul também se posicionou sobre o tema e traz o seguinte entendimento:
APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO.
As particularidades do caso autorizam, excepcionalmente, o reconhecimento do princípio da insignificância. A conduta não indica grave periculosidade social ou lesão jurídica ao patrimônio da vítima, especialmente pela primariedade do réu. Situação específica na qual não se mostra razoável movimentar a máquina estatal. Recurso desprovido. (TJRS; ACr 0008812-31.2017.8.21.7000; Flores da Cunha; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 05/04/2017; DJERS 13/04/2017)
Consoante com o posicionamento anterior, também se manifestou nesta linha o Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO EM COMÉRCIO. MERCADORIAS DE ÍNFIMO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICABILIDADE. RECURSOPROVIDO.
- O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, ante o valor ínfimo da Res furtiva, mormente se considerada a condição econômica das vítimas, e a presença dos vetores autorizadores do crime de bagatela, o reconhecimento da atipicidade material é medida que se impõe. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos. (TJDF; EIR 2013.03.1.024360-6; Ac. 100.5128; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesuíno Aparecido Rissato; Julg. 13/03/2017; DJDFTE 24/03/2017)
Ante o exposto, é cabível a absolvição pela atipicidade da conduta, haja vista a aplicação do princípio da insignificância, baseando-se na ausência de tipicidade e na previsão do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal
3.2. CRIME IMPOSSÍVEL
Entende-se como crime impossível, nas palavras de Antônio José Miguel Feu Rosa: "a atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto ". (1995).
No caso em tela, a autora não poderia ter conseguido lograr êxito no furto, tendo em vista que sua ação fora filmada e os funcionários do supermercado já haviam decidido abordá-la, sabendo do que com ela encontraria.
Desta feita, o objeto pretendido, não pode ser alcançado, pois o meio utilizado pela autora foi ineficaz absolutamente, portanto, não pode-se punir este episódio, conforme defende o Código Penal, em seu artigo 17, que tem o seguinte texto: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
3.3. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO
Considerando que a ré é primária e é ínfimo o valor dos objetos do crime à ela imputado, pede-se que, na hipótese de não terem sidos acatadas as teses anteriores, seja o tipo da denúncia desclassificado
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