RESPONSABILIDADE PENAL PELA TRANSMISSÃO DOLOSA DO VIRUS HIV
Por: Sara • 22/8/2018 • 2.253 Palavras (10 Páginas) • 308 Visualizações
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- OBJETIVOS
4.1 OBJETIVO GERAL
O fito geral da pesquisa é analisar acerca da responsabilidade penal, para quem conscientemente transmite o vírus causador da AIDS/HIV, através da anuência do ofendido, onde determinada pessoa consente em manter relação sexual com um terceiro, sem uso de preservativo, tendo conhecimento da possibilidade da sorologia positiva do parceiro com o intuito de adquirir o vírus, ou arriscar-se propositalmente a adquiri-lo.
Por tanto, o objetivo principal deste trabalho é discutir acerca da exclusão de ilicitude por parte do transmissor, quando há o consentimento do ofendido.
- OBJETIVOS ESPECÍFICOS
O fito específico do projeto, vem da prática conhecida como barebacking ou “carimbo”, onde determinada pessoa consente em manter relação sexual com um terceiro, sem uso de preservativo, sabendo que seu parceiro pode ser portador do vírus causador da AIDS, com o intuito de adquirir o vírus, ou arriscar-se propositalmente a adquiri-lo, em festa realizada com essa finalidade. Entretanto, como caráter delimitador específico da pesquisa, o projeto tem como objetivo:
4.2.1. Demonstrar que não há tipificação adequada para a conduta no Código Penal nem em qualquer legislação esparsa no ordenamento jurídico, portanto, teria que se fazer uma interpretação extensiva de algum dispositivo da lei penal para se punir essa conduta.
4.2.2. Analisar se o ofendido, que se sujeita a exposição de contrair o vírus HIV estaria dispondo do seu direito à vida tendo em vista a dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III.
4.2.3. Comprovar que o consentimento do ofendido é uma causa de exclusão de ilicitude, por tanto, não há de se falar em responsabilidade penal por parte do transmissor.
- JUSTIFICATIVA
O vírus HIV tem preocupado a população desde a década de 1980, a AIDS ataca o sistema imunológico devido à destruição dos glóbulos brancos. Até o momento a doença não tem cura, no entanto, os portadores do HIV, chamados de soropositivos, dispõem de tratamento oferecido pelo Governo.
A finalidade do tratamento é de prolongar e tentar garantir uma sobrevida com mais qualidade de vida ao portador, através de uma redução da carga viral e reconstituição do sistema imunológico.
No entanto, recentemente foi constatado no Brasil a existência de grupos de pessoas em sua maioria soropositivas reunindo-se em festas particulares, conhecidas como barebacking ou clube do carimbo, em que há uma “roleta-russa” na forma de sexo promíscuo, no qual não se sabe quem são os portadores soropositivos e os negativos.
Nesse viés, Camila Rodrigues Santiago Roncalle e Marcelo Sarsur Lucas da Silva explica:
“Nessa modalidade de sexo, existe uma experiência corporal, sensorial, que se concretiza a partir de um contato mais intenso com o parceiro, causando um prazer excedente que surge pela expansão e transgressão das fronteiras e limites do próprio corpo. Com a realização desse prazer, as pessoas parecem adquirir, ou pensam adquirir, mais autonomia e liberdade frente às normas e discursos socialmente estabelecidos”
Como forma de protesto, o movimento contra o uso de preservativos, que surgiu nos Estados Unidos, em razão da perda da sensibilidade e do afastamento da afetividade que a camisinha proporciona, segundos adeptos desse movimento. Eles acreditam também que, agindo dessa forma, o governo americano envidaria esforços para desenvolver a cura da AIDS.
Já no Brasil o debate sobre essas festas ainda não é frequente, até mesmo pela falta de informações sobre o assunto, o número de especialistas debruçados sobre o estudo do tema é desalentador, com apenas uma obra que trata sobre o assunto; o livro intitulado "Barebacking sex: a roleta-russa da AIDS?" foi lançado em agosto do ano de 2010 e é resultado de um trabalho de mestrado do especialista em sexualidade humana Paulo Sérgio Rodrigues de Paula.
No que podemos falar sobre o perfil dos praticantes do “bare”, não há um perfil estático, extrai-se de pesquisas informais veiculadas a internet que são pessoas jovens com diferentes níveis sociais e alguns ocupantes de posições de destaque no mercado.
Destaca-se que a prática de relação sexual sem o uso de preservativo continua cada vez mais a conquistar novos simpatizantes. As campanhas realizadas pelo Ministério da Saúde sobre o tema não têm sido eficazes como deveriam. Apesar de o Brasil ser pioneiro no combate à doença, cada vez mais tem surgido novos infectados, em sua maioria homossexuais.
Por tanto, a relevância do tema se encontra na medida em que este artigo objetiva coroar a regra máxima de que não há tipificação penal para se enquadrar o fato, e também reforçar a ideia da anuência como causa de exclusão de ilicitude; além de se buscar a concretização de um julgamento justo e legítimo, com base nos direitos e garantias fundamentais: princípios da dignidade humana e do devido processo legal.
José Henrique Pierangeli (2001:98) dispõe, em seu livro, que o consentimento do ofendido é clausula de exclusão da ilicitude, nos delitos em que o único titular do bem é a pessoa que consentiu, conforme litteris:
“(…) O consentimento do ofendido pode se constituir em causa de exclusão da antijuridicidade unicamente nos delitos em que o único titular do bem ou interesse juridicamente protegido é a pessoa que aquiesce (“acordo” ou “consentimento”) e que por livremente dele dispor. De uma maneira geral, estes delitos podem ser incluídos em quatro grupos diversos (…) b) delitos contra a integridade física (…)”
Alguns doutrinadores brasileiros de direito penal pensam a exposição sexual e a transmissão sexual do HIV, além do homicídio, como os seguintes delitos: crime de perigo de contágio de moléstia grave, lesão seguida de morte, lesão corporal (dolosa), lesão culposa ou homicídio culposo.
Por sua vez, algumas jurisprudência do STF e do STJ tem compreendido a transmissão dolosa como tentativa de homicídio qualificado por meio insidioso pela transmissão sexual do HIV; crime do artigo 132, caput do CP (perigo para a vida ou saúde de outrem) pela exposição sexual a AIDS; lesão corporal seguida de morte; lesão corporal gravíssima (dolosa) consumada por transmissão sexual de enfermidade incurável (HIV) e delito do artigo 131 do CP (perigo de contágio de moléstia grave),
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