RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Por: Hugo.bassi • 3/10/2017 • 1.620 Palavras (7 Páginas) • 472 Visualizações
...
II – D O D I R E I T O
Embora, não seja o tempo oportuno para esclarecer todos os fatos quanto a ocorrência da materialidade que não houve; do crime bem como indícios relevantes de prova da autoria do crime, o autor tem a firme convicção de que é inocente.
Embora tenha a vítima informado que o acusado estava com os mesmos, não caracteriza roubo nem tampouco associação criminosa, pois veridicamente quem veio a subtrair a moto, é o mesmo que está com o produto delitivo até a presente data, conhecido como JUNIOR, que não o viu desde o dia que cometeu o crime.
Bem, o autor é sorveteiro a 03 anos, na sorveteria e lanchonete de empresa WILSON MORAIS SILVA, tendo o nome fantasia “UIL”, como seria ele o autor de um crime no qual o meio de vida dele de sustento da sua família é justamente na empresa onde trabalha?
A vítima reconheceu que quem roubou a moto, não foi o indiciado e que se colocado na frente reconhece o verdadeiro criminoso, todavia a vítima se sentiu ameaçada com os conhecidos do elemento, mas não houve sequer uma única arma de fogo, portanto a vítima, afirmou que todos foram roubar a moto, que de fato é mentira e cômico, pois 04 indivíduos para subtrair uma moto que a capacidade máxima é de 02 pessoas; portanto fica claro o fato atípico ao indiciado
Contudo, vamos tecer os comentários dos requisitos da prisão em flagrante.
Nenhuma das quatro hipóteses legais do art. 302, CPP se encontram nesse caso, quais sejam, estar cometendo a infração penal, acabá-la de cometê-la, ser perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, ou ser encontrado, logo após, com instrumentos armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Não dá para falar que houve perseguição logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o presente autor dessa petição o meliante autor da infração penal, pois quando a guarnição fez o bloqueio o elemento conseguiu furar e fugir.
Por último, se não foram encontrados logo depois do fato criminoso nenhum objeto, instrumento, arma ou papel que faça presumir ser o indiciado o autor da infração não preenche a quarta hipótese de flagrante delito.
A menos que haja essas quatro hipóteses do art. 302, CPP que permitem a prisão em flagrante delito o que de fato não houve.
Além do mais não há nem hipótese de prisão preventiva pois de fato não há indícios de que o presente autor seja o autor da ação delitiva, possui residência fixa já provada preliminarmente, família constituída, consoante documentos anexos, não é vadio, e sim trabalhador, mediante provas robustas e contundentes de contratos de trabalho registrado em sua CTPS, ora inclusos.
Não elementos que autorizem a prisão preventiva do acusado, e nesta senda nos ensina o mestre JÚLIO FABRINI MIRABETE, que se inexiste hipótese de prisão preventiva o acusado poderá defender-se em liberdade, vejamos;
"........... A regra, assim, passou a ser, salvo as exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva. O dispositivo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva. Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do Juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode o Juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória......"
Nesta mesma linha de pensamento lavrou-se no Tribunal de Justiça de São Paulo o seguinte Julgado:
“ Relaxamento de prisão e Liberdade Provisória; desde que satisfeitos os pressupostos do art.310 parágrafo único, de sua prisão em flagrate concedida ao acusado, através do relaxamento de sua prisão em flagrante, tranforma-se em provisória, sujeitando-o à obrigação de comparecer a todos os atos de processo, sob pena de revogação do benefício”. RT605/TACRSP
E no decorrer do processo criminal, se houver, será provado categoricamente que o autor dessa ação é inocente.
Pede-se contudo o imediato relaxamento dessa prisão ilegal, nos termos do art. 310, I, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve prisão em flagrante delito, sendo direito do cidadão de ser preso quando não em flagrante delito somente por decisão judicial fundamentada, nos termos do art. 5º, LXI, da Constituição Federal.
Não sendo o presente caso de prisão preventiva e muito menos de prisão em flagrante, por não preencher os requisitos legais, pede-se o deferimento do pedido de conceder-lhe a sua liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura.
III – D O P E D I D O:
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência, uma vez provada a inexistência de flagrante delito, determinar o relaxamento da prisão, colocando o indiciado em liberdade.
Que
...