RECURSO DE APELAÇÃO: Modelo de apelação
Por: SonSolimar • 6/5/2018 • 1.903 Palavras (8 Páginas) • 419 Visualizações
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A douta sentença a quo julgou improcedente o pedido da recorrente, uma vez que, não havendo alteração no edital, o numero de vagas ofertados pela lei posterior não alterou o numero de vagas descritos no edital. Assim, por contrariar norma editalícia, não seria passível de alteração por via judicial.
Muito embora o próprio juízo a quo tenha entendido que a criação de novas vagas vincular-se-iam a garantir o provimento final do efetivo dos cargos, assim, não interferiria nos critérios prosseguimentais nas fases do concurso, tendo em vista que esses não foram alterados.
A sentença a quo, entretanto, merece ser reformada, haja vista os fundamentos abaixo explanados:
- DA CONTRADIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
É sabível que a administração pública deve ser realizada em consonância com a harmoniosidade dos poderes da qual emana.
Tendo em vista que a criação inicial das vagas do certame são de competência do Poder Executivo, dando, inicialmente, a disposição de 83 vagas pra o cargo de delegado, através de edital publicado, fica clara a contradição, quando há a criação da lei posterior de nº 14.218/08 vindo esta a expandir esse número de vagas, onde passariam de 83 para 226 vagas disponíveis, como demonstrado abaixo:
Quantitativo de Cargos Por Classe
Cargo
Quantitativo por Classe
Ocupados
Vagas
Total
Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe
56
226
282
Delegado de Polícia Civil de 2ª Classe
115
135
250
Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe
73
77
150
Delegado de Policia Civil de Classe Especial
50
30
80
Sabe-se, porém, que é de competência do Poder Executivo a quantidade de vagas que devem ser ofertadas e ocupadas para o cargo de Delegado de Polícia. Gerando grande insegurança e contradição, pois, quando na realização de um concurso, já ordenado por um edital legalmente publicado, surge uma lei que suscita um maior número de vagas.
Para tanto, diante de não ter sido, ainda, concluído o concurso com a criação dos cargos efetivos, entende-se que a lei posterior deverá alterar o número de vagas a serem ocupadas, pois se as vagas iniciais foram ofertadas pelo Executivo, bem como as vagas citadas na lei superveniente, é conclusivo que a lei posterior deverá prevalecer quanto ao número de vagas, quando considerado que o objetivo final é o de preencher as vagas disponíveis ao cargo.
É certo concluir que o Requerente deveria ter a oportunidade de participar da quinta fase do concurso, pois em sabida alteração do numero de vagas, fica então entre os classificados para a fase seguinte, assim, tendo o direito e a oportunidade de participar da realização da quinta fase, na qual seriam eliminados ou efetivados os candidatos.
Desta feita, Egrégia Turma e Eméritos Julgadores, diante da aumento do número de vagas disponíveis ao cargo, deve a douta decisão do juízo a quo ser totalmente reformada, a fim de que seja julgado procedente o pedido autoral de seu prosseguimento da quarta para a quinta fase do certame, afim de concorrer a vaga ofertada.
- DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
É saido que para a criação e efetivação de cargos públicos é realizado, pelo Estado, uma previsão orçamentária, capaz de abarcar o número de vagas disponibilizado, tendo total capacidade financeira para seu cumprimento, sem que isso cause prejuízo aos cofres públicos.
Diante dessa premissa, podemos citar que com o aumento do número de vagas é certo que o Estado, certamente, tinha uma previsão orçamentaria capaz de abarcar esse aumento. Podendo, assim, ser exarado que diante da capacidade da administração publica em arcar com o número de cargos ofertados, é perfeitamente lícito que sejam contratados o número equivalente aquele, senão teríamos clara a incompatibilidade orçamentária com o número de efetivos.
- DA INSEGURANÇA
Contudo, sabemos que estamos convivendo em meio a uma grau de violência descabido. A insegurança do nosso estado é desenfreada, crescendo, diariamente, a banalização quanto ao cometimento de crimes, antes, tidos como extraordinários.
Fica claro, no entanto, a necessidade de aumento significativo quanto ao número de policiais necessários para a realização da segurança publica por parte do Estado. Restando que, através de concursos públicos, muitas pessoas se disponibilizam a arriscar diariamente a própria vida para desempenhar tal função.
Contudo, o Estado demonstrou, ao caso narrado, o reconhecimento de tal fato, quando, através de lei posterior ao edital, aumentou significativamente o número para efetivos ao cargo de Delegado de polícia, contudo, contradiz-se ao negar que os candidatos do concurso sejam classificados para a fase seguinte, afim de demonstrar capacidade de aprovação, dispondo-se então a arriscarem as próprias vidas em prol da sociedade.
Tendo em vista o exposto, podemos ainda citar que é insustentável que o Estado queira, após todo o moroso procedimento das 5 fases para aprovação do cargo, que as vagas fiquem em aberto, ou, ao revés, que seja realizado novo concurso afim de completar o número ofertado. A sociedade vive em estado de perigo exorbitante, sendo de total responsabilidade do Estado diminuí-lo, ou, utopicamente, excluí-lo; sendo assim, diante da iminência da violência, é extremamente urgente a necessidade de novos efetivos para o desempenho de tal função.
Desta feita, pode-se ser citada a decisão dada pela 2ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que julgou caso semelhante:
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