RECURSO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA JARI DO DETRAN-SP
Por: YdecRupolo • 25/9/2018 • 2.873 Palavras (12 Páginas) • 627 Visualizações
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Processo 003759.34.2013.8.26.0319
Decisão - antecipação de tutela:
Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ante a acurada análise dos autos, constata-se a presença dos pertinentes requisitos legais autorizadores da antecipação de tutela pleiteada, nos termos infra expostos. A verossimilhança da alegação decorre da comprovação em sede de cognição sumária, da venda do veículo e consequente tradição em favor do ora réu. O risco de dano irreparável está demonstrado nos documentos apresentados; esses comprovam as sanções administrativas e tributárias pelas quais vem passando o autor, em decorrência da indevida e irregular atuação do réu junto ao vendido. Sabe-se, contudo, que para alterar o devedor pela obrigação tributária é necessária a transferência do domínio do veículo junto ao órgão administrativo competente. No entanto, inexiste óbice para que seja cientificada a Fazenda Pública para se abster de incluir o nome da autora no banco de dados do CADIN ou órgãos de proteção ao crédito e inscrever o débito como dívida ativa estadual, enquanto a questão estiver ?sub judice?. Isto posto, antecipo os efeitos da tutela pleiteada na exordial para o fim de determinar as seguintes providencias: I ? requisite-se a digna autoridade policial diretora da 144ª CIRETRAN de Lençóis Paulista, o imediato bloqueio administrativo do veículo objeto da controvérsia posta em juízo; II ? cientificar a Secretaria da Receita da Fazenda Estadual para que se abstenha de incluir o nome da autora no banco de dados do CADIN e órgãos de proteção ao crédito, bem como inscrever eventual débito como dívida ativa estadual, enquanto a controvérsia estiver ?sub judice?. No mais, cite-se o réu na forma da lei (CPC, art. 285 c.c. 319). Defiro os benefícios do art. 172 e §§ do CPC. Expeça-se o necessário. Int..
Sentença - julgada parcialmente procedente a ação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e, assim, torno definitiva a liminar concedida para condenar o réu ANDREI JOSÉ FAIOLI SACOMAN ao pagamento de indenização: a) por danos materiais, em favor da autora, no importe de R$ 17.998,00 (cf. fl. 114), devidamente atualizado a partir de dezembro/2014 (data da planilha adotada de fl. 114) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação; b) por dano moral, em favor da autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tais valores deverão ser devidamente atualizado a partir da publicação dessa sentença até efetivo pagamento. Juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Para atualização deverá ser adotada a Tabela Prática emitida pelo
E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Como corolário da sucumbência, condeno o sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo, com fulcro no art. 20, § 4º CPC, em R$ 800,00, devidamente atualizado até efetivo pagamento. P.R.I. [VALOR DOPREPARO: R$ 540,16 (cód. 230-6, guia DARE) – PORTE DE REMESSA E RETORNO: correspondente a 01 (UM) volume(s) (Cód. 110-4) - (Prov. nº 833/2004, Com. SPI 10/2010) GUIA FEDTJ. Todas as taxas e guias de recolhimentos estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça...
Processo nr. 3001823-20.2013.8.26.0319
Decisão - antecipação de tutela concedida em parte.
Fls. 02 e segs. Pedro Rodrigues de Pontes propôs em relação a Andrei José Faioli Sacoman, a presente ação de obrigação de fazer c.c. pedido com tutela antecipada. Alega que era proprietário do veículo automóvel VM/Saveiro 1.6, placas DQT-0991, que foi vendido ao réu em 24/05/2013, sob o compromisso de que este faria a transferência do financiamento ou a sua quitação. Nada foi feito e o veículo está na posse do requerido passando o autor a receber as cobranças do financiamento e também inúmeras notificações por infrações de trânsito. Por fim, o veículo foi apreendido junto a Receita Federal em Guaíra/PR com mercadorias contrabandeadas (fls. 37/38). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11/42). Com efeito, existem inúmeras ações propostas contra o requerido todas envolvendo relações comerciais de veículos demonstrando que o réu agiu de maneira duvidosa. Ademais, o veículo foi apreendido na fronteira de outro país na posse de terceiros, que também se envolveram em outras circunstâncias criminosas conforme se depreendem do auto de infração, revelando, assim, o risco pela demora processual. Por outro lado, não é possível determinar-se sua transferência porque o veículo esta financiado. Posto isso, defiro parcialmente o pedido para determinar o seu bloqueio total pelo sistema RENAJUD.
Expeça-se ofícios para a Secretaria da Fazenda Estadual, Detran/SP e Delegacia da Receita Federal para que se abstenham de cobrar ou inscrever o nome do autor referente à multas ou débitos referente ao veículo desde 24/05/2013.
Cite-se o réu para que proceda a transferência e o pagamento das parcelas em atraso, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de fixação de multa diária. Por fim, advirta-se o autor que se no curso da ação se revelar o alcance da esfera jurídica de terceiro interessado será determinada à formação de litisconsorte. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. L. Pta., . ANA LÚCIA GRAÇA LIMA AIELLO,
JUÍZA DE DIREITO.
Sentença - Julgada procedente a ação
PEDRO RODRIGUES DE PONTES ajuizou a presente ação em relação a ANDREI JOSÉ FAIOLI SACOMAN, sustentando, em síntese, ser proprietário do veículo descrito na exordial e o entregou ao requerido, o qual se comprometeu a quitar o financiamento, mas tornou-se inadimplente. O veículo foi apreendido em Guaíra-PR. Pleiteou a procedência da ação, determinando a quitação do contrato de financiamento e a transferência de propriedade do bem, bem como o pagamento de multas e tributos pendentes. Citado (fls. 60), o requerido apresentou contestação (fls. 61/64), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e pediu denunciação a lide. No mérito, insurgiu-se contra os fatos narrados na inicial e pugnou pela improcedência da ação. Foi apresentada réplica e indeferido o pedido de denunciação da lide (fls.98). Em audiência a tentativa de conciliação ficou infrutífera e foram ouvidas testemunhas. As partes manifestaram-se em alegações finais e os autos vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Trata-se de ação de rescisão
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