RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Por: Carolina234 • 21/10/2018 • 5.602 Palavras (23 Páginas) • 254 Visualizações
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como SISPAG WORK O P SERV L, conforme abaixo demonstrado:
* Dezembro/2014 – No dia 19/12/2014, depósito de R$330,00 (trezentos e trinta reais) e R$391,60 (trezentos e noventa e um reais e sessenta centavos), totalizando R$721,60 (setecentos e vinte e um reais e sessenta centavos);
* Janeiro/2015 – No dia 07/01/2015, depósito de R$195,80 (cento e noventa e cinco reais e oitenta centavos) e, no dia 21/01/2015, depósito de R$284,80 (duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), totalizando R$480,60 (quatrocentos e oitenta reais e sessenta centavos);
* Fevereiro/2015 - No dia 06/02/2015, depósito de R$195,80 (cento e noventa e cinco reais e oitenta centavos) e, no dia 20/02/2015, depósito de R$231,40 (duzentos e trinta e um reais e quarenta centavos), totalizando R$427,20 (quatrocentos e vinte e sete reais e vinte centavos);
* Março/2015 - No dia 06/03/2015, depósito de R$195,80 (cento e noventa e cinco reais e oitenta centavos) e, no dia 20/03/2015, depósito de R$249,20 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), totalizando R$445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais);
* Abril/2015 – No dia 07/04/2015, depósito de R$195,80 (cento e noventa e
cinco reais e oitenta centavos) e, no dia 20/04/2015, depósito de R$231,40 (duzentos e trinta e um reais e quarenta centavos), totalizando R$427,20 (quatrocentos e vinte e sete reais e vinte centavos);
* Maio/2015 – No dia 07/05/2015, depósito de R$195,80 (cento e noventa e cinco reais e oitenta centavos) e, no dia 20/05/2015, depósito de R$249,20 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), totalizando R$445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais);
* Junho/2015 – No dia 05/06/2015, depósito de R$213,60 (duzentos e treze reais e sessenta centavos), no dia 09/06/2015, depósito de R$142,40 (cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos) e, no dia 30/06/2015, depósito de R$231,40 (duzentos e trinta e um reais e quarenta centavos), totalizando R$587,40 (quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos);
* Julho/2015 – No dia 15/07/2015, depósito de R$420,65 (quatrocentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos) e, no dia 31/07/2015, depósito de R$ R$313,95 (trezentos e treze reais e noventa e cinco centavos), totalizando R$734,60 (setecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos);
* Agosto/2015 – No dia 14/08/2015, depósito de R$ R$313,95 (trezentos e treze reais e noventa e cinco centavos);
* Setembro/2015 – No dia 15/09/2015, depósito de R$ R$313,95 (trezentos e treze reais e noventa e cinco centavos) e, no dia 30/09/2015, depósito de R$289,80 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), totalizando R$603,75 (seiscentos e três reais e setenta e cinco centavos);
* Outubro/2015 – No dia 15/10/2015, depósito de R$338,10 (trezentos e trinta e oito reais e dez centavo) e, no dia 30/10/2015, depósito de R$265,65 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), totalizando R$603,75 (seiscentos e três reais e setenta e cinco centavos);
* Novembro/2015 - Possui dois depósitos de R$313,95 (trezentos e treze reais e noventa e cinco centavos), um feito no dia 13/11/2015 e o outro, no dia 30/11/2015,
totalizando R$627,90 (seiscentos e vinte e sete reais e noventa centavos);
* Dezembro/2015 - Possui um depósito, no dia 15/12/2015, no valor de R$313,95 (trezentos e treze reais e noventa e cinco centavos);
* Janeiro/2016 - Possui dois depósitos de R$313,95 (trezentos e treze reais e noventa e cinco centavos), um feito no dia 15/01/2016 e o outro, no dia 29/01/2016, totalizando R$627,90 (seiscentos e vinte e sete reais e noventa centavos);
* Fevereiro/2016 – No dia 12/02/2016, no valor de R$30,00 (trinta reais) e, no dia 15/02/2016, no valor de R$ 144,90 (cento e quarenta e quatro reais e noventa centavos), totalizando R$171,90 (cento e setenta e um reais e noventa centavos).
DIANTE DO APRESENTADO, O VALOR TOTAL PAGO POR FORA E, DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO RECLAMANTE DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATADO (DEZEMBRO/2014 À FEVEREIRO/2016), É DE R$ 7.531,70 (SETE MIL QUINHENTOS E TRINTA E UM REAIS E SETENTA CENTAVOS), APRESENTANDO UMA MÉDIA MENSAL DE R$537,98 (QUINHENTOS E TRINTA E SETE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS) DE SALÁRIO EXTRAFOLHA.
No caso em tela, resta mais que comprovado a fraude cometida pela Reclamada, tendo em vista os valores acima demonstrados, depositados TODOS os meses na mesma Conta Bancária em que o Reclamante recebia seu salário.
Por ora Excelência, não se pode olvidar que mais uma vez a Reclamada teve a intenção de se locupletar, eis que o seu objetivo era aumentar a margem de lucro e sua competitividade.
Em sendo assim, imperioso seja afastada por completo qualquer tentativa da Reclamada em buscar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez efetivamente comprovada.
De seu turno, o salário pago “por fora” é a prática do empregador de não incluir na base de cálculo dos encargos sociais e, se houver, do imposto de renda, a totalidade do salário pago ao empregado, com a finalidade de sonegar determinados recolhimentos e reduzir a carga tributária, trabalhista e previdenciária.
E, como consequência, a Reclamada se absteve de recolher esses reflexos no qual o Reclamante tem direito, a saber, 13º Salário, Férias, Intervalo Térmico, Adicional de Insalubridade, Aviso Prévio, Repouso Semanal Remunerado (DSR), Rescisão Contratual, FGTS e Multa.
No que tange ao salário pago extrafolha, posicionou-se o TRT da 12ª, recentemente no seguinte sentido:
SALÁRIO EXTRAFOLHA. EXIGÊNCIA DA PROVA. Na comprovação do salário por fora ou extrafolha não é necessária prova robusta ou inequívoca, bastando prova indiciária suficiente para convencer a respeito da fraude, mediante a comprovação de elemento circunstancial ou secundário que resulte na conclusão natural a respeito da existência dessa forma de pagamento, já que ele é realizado individualmente, em local fechado e sem documentos. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Reconhecido o pagamento de salário à margem da contabilidade legal do empregador, impõe-se, nos termos do art. 40 do CPP, a expedição de ofício ao órgão competente para a adoção das providências cíveis e criminais pertinentes. Processo n° 0000521-19.2012.5.12.0016. Juíza Relatora: Águeda Maria L. Pereira. 2ª Vara
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