RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Por: kamys17 • 4/5/2018 • 2.433 Palavras (10 Páginas) • 275 Visualizações
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Por serem habituais, todas as horas extras acima requeridas devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, no 13º, nos repousos semanais remunerados e no FGTS.
- – Da Indenização do Seguro-Desemprego
Por inquestionáveis as infrações cometidas pela Reclamada, e ainda, face ao registro incorreto do contrato de trabalho, o Reclamante não percebeu todas as parcelas do seguro-desemprego a que fazia jus e as que recebeu foram em valores inferiores ao que teria direito.
Afinal, tivesse a Reclamada efetuado o registro corretamente, preencheria o Reclamante todos os requisitos para o recebimento de 5 parcelas do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa da Reclamada, sem justa causa, quando contava com período de trabalho superior a 24 meses.
Neste diapasão, como houve prejuízo ao Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta da Reclamada, resta a ela o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho:
ACÓRDÃO do Processo 00501-2004-025-04-00-2 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça Juiz Relator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA RELAÇÃO DE EMPREGO. O
que normalmente diferencia o trabalho autônomo da relação de emprego, pois em ambas as relações jurídicas pode estar
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presente a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade, é o pressuposto da subordinação. No caso dos autos, correto o reconhecimento de vínculo empregatício, pois o conjunto probatório evidencia a presença da subordinação típica existente entre empregado e empregador. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Enunciado 212 do TST). Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu o demandado. Condenação ao pagamento de parcelas rescisórias que se mantém. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. Tratando-se de
relação de emprego controversa, reconhecida através de decisão
judicial, a mora se constitui somente a partir do efetivo trânsito em julgado, sendo, portanto, inaplicável à espécie a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RECURSO DA RECLAMANTE SEGURO DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE GUIAS. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA. O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado desligado a “Comunicação de Dispensa – CD”, para fins de requerimento do seguro-desemprego, independentemente da aferição de qualquer condição imposta ao empregado para a obtenção do benefício. Restando evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego pela reclamante por culpa do empregador, deve ele arcar com os prejuízos a que deu causa. Aplicável a Súmula 389 do TST.
Isto posto, requer a condenação da Demandada ao pagamento de indenização equivalente ao valor de 2 parcelas do seguro-desemprego do Reclamante, bem como da diferença entre o valor percebido e o que deveria ter sido pago, diante da existência de diferenças salariais requeridas no item 2.2.
- – Da multa do art. 477, § 8º, da CLT
A Reclamante foi dispensada em abril de 2014 e até a presente data, não lhe foram pagos corretamente os seus direitos trabalhistas. Diante disso, ocorre a incidência do disposto no artigo 477, § 8º, da CLT, referente à multa, no valor equivalente ao salário percebido pelo empregado, devido ao não atendimento do constante no § 6º.
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- – Da multa por descumprimento das normas coletivas
Pelo descumprimento das normas estabelecidas nas Convenções Coletivas, em especial no tocante a anotação do contrato de trabalho e pagamento de horas extras, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 28 da Convenção Coletiva vigente quando da despedida do Reclamante, estabelecida em 10% do valor do salário base de ingresso da categoria profissional.
- – Do desenvolvimento de função diversa da contratada
Faz jus a Reclamante à percepção de plus salarial pelo desvio/acúmulo de função, uma vez que foi contratada como “secretária”, mas desenvolvia atividades próprias recepcionista, copeira e estoquista.
Assim, requer seja condenado a Reclamada ao pagamento do valor equivalente a 30% do salário da Reclamante a título de acúmulo/desvio de função.
- – Da indenização por dano moral
Além da condenação aos pagamentos das verbas já detalhadas, a Reclamada também merece ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, resultantes do assédio moral praticado no ambiente de trabalho pelos seus supervisores, os quais ameaçavam constantemente com demissão aqueles empregados que não cumprissem totalmente suas determinações ou não solucionassem os problemas do cotidiano imediatamente, ainda que significasse prejuízo ao próprio funcionário.
Destaca-se que no presente caso ainda houve o agravante de mesmo após a reclamante estar realizando tratamento psiquiátrico devido a pressão sofrida no emprego, esta ainda foi demitida enquanto realizava tal tratamento.
A noção de assédio moral é um conceito relativamente novo dentro da sistemática do Direito do Trabalho, mas que vem cada vez mais agregando defensores dentro da doutrina e da jurisprudência. A ilustre Doutora em Direito do Trabalho Sônia Mascaro do Nascimento assim conceitua o assédio moral:
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Na formulação atual, o assédio moral é concebido como uma forma de “terror psicológico” praticado pela empresa ou pelos colegas, que também é definido como “qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, de colocar seu
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