RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Por: Jose.Nascimento • 29/3/2018 • 3.955 Palavras (16 Páginas) • 288 Visualizações
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Assim é direito do reclamante receber o salário in natura durante todo o período trabalhado nos moldes do Art 142 §4ª da CLT.
- Da alimentação
A alimentação (almoço e janta) era fornecida de forma espontânea e habitual pela reclamada, durante todo o contrato de trabalho.
Por força do art. 458 da CLT a alimentação fornecida ao reclamante deve aderir ao contrato de trabalho e ao patrimônio contratual e remuneratório do reclamante.
Neste sentido deve agregar ao salário do reclamante o valor da alimentação fornecida, inclusive refletindo nos DSR’s (Descansos Semanais Remunerados), no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3 e no aviso prévio indenizado.
- Horas Extraordinárias
O reclamante sempre iniciava sua jornada de trabalho para a reclamada às 06:00, terminando seu labor somente às 19:00, com 1h de intervalo intrajornada das 11:00 às 12:00, isto de segunda à sábado.
Vê-se que o reclamante prestava 24 horas de trabalho extraordinário por semana, em obediência ao art. 7º, XVI da CRFB c/c o art. 487, §5º da CLT deve ser pago cada hora extra trabalhada acrescida do adicional de 50%, inclusive refletindo nos DSR’s (Descansos Semanais Remunerados), no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3 e no aviso prévio indenizado.
- Dos Descansos Semanais Remunerados
O reclamante faz jus ao repouso semanal remunerado conforme art. 7º, XV da CF e art. 62 da CLT, no entanto não foi cedido tal descanso ao reclamante, tendo em vista que o reclamante trabalhou para a reclamada de domingo à domingo, sendo que aos domingos iniciava às 06:00 e ia até às 12:00.
Aos domingos o trabalho era realizado no local onde a reclamada guardava os materiais da empresa bem como equipamentos de trabalho dos funcionários, era basicamente vigiar os referidos objetos impedindo que fosse furtados.
Por esse motivo os DSR’s são devidos ao reclamante que os trabalhou e tem o direito em recebê-los com adicional de 100%, nos termos da OJ-SBDI-1, 410.
- Da Aplicação do Artigo 467 da CLT
As verbas rescisórias são incontroversas, por este motivo deve ser pago ao reclamante em audiência sob pena de ser acrescido de 50%, nos termos do artigo 467 da CLT.
- Da Retenção da CTPS
No início de maio de 2014 o reclamante foi contratado pela reclamada, tendo o reclamante entregado sua CTPS no escritório da reclamada em Arcos/MG.
O escritório de Arcos/MG remete a documentação para a sede da empresa em Muzambinho/MG, é lá que são anotadas as CPTS dos funcionários da reclamada, procedimento este também feito com a CTPS do reclamante.
No entanto até a presente data a CTPS não foi restituída ao reclamante, sua devolução é de suma importância ao reclamante, já que este é um documento pessoal seu.
Desde já requer a Vossa Excelência a restituição da CTPS do reclamante em audiência e aplicada a multa do artigo 53 da CLT, bem como também a aplicação da multa prevista na PN 98, no importe de um dia de salário por dia de atraso contados 48 horas após a contratação do reclamante.
- Do FGTS e a Respectiva Multa de 40%
É direito do reclamante sacar o FGTS e em face da dispença imotivada acrescido de 40¢, este é devido ao reclamante, além da respectiva multa de 40%, pois, o empregador recolheu somente o valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), por isso, é de direito que incidam sobre a totalidade das verbas pleiteadas acima; DSR’s, horas extras e reflexos e os 13º salários proporcionais, aviso prévio indenizado e sobre tudo que já foi pago ao reclamante.
- Do Aviso Prévio Indenizado – 13º salário proporcional e férias acrescidas de 1/3
È direito do reclamante a projeção do aviso prévio, já que foi imotivadamente dispensado.
É seu direito recebê-lo, estando estampado no art. 487, II da CLT c/c o art. 7º, XXI da CRFB, além da integração deste período ao seu tempo de serviço, devendo se observar como parâmetro para esta parcela a remuneração que este recebia com reflexo das horas extras, conforme art. 487, §1º da CLT.
Além do aviso prévio, também são devidas as parcelas referentes à férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na fração de 13/12 bem como de 13º salário proporcional devido a projeção do aviso prévio, na fração de 13/12 devido a projeção do aviso prévio, pois o aviso prévio projeta o contrato para todos os fins legais.
- Do Vale-Cultura
Dispõe o art. 215 da Carta Magna que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.
Em consonância com o artigo constitucional acima, também há o art. 216-A da CF que disciplina o seguinte:
“Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.”
Em razão das disposições constitucionais acerca do direito à cultura, foi promulgada a Lei 12.761/12, regulamentada pelo Decreto 8.084/13 que regulamentam o direito do trabalhador ao acesso à cultura.
Conforme arts. 7º e 8º da Lei 12.761/12 e arts. 12 e 14 do Decreto 8.084/13, é direito de cada trabalhador, pois Lei e Decreto determinam que seja fornecido, R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais à título de vale-cultura.
Portanto, a reclamada deve ser condenada à indenizar o reclamante pela ausência do vale-cultura.
- Da Multa do art. 477 da CLT
É importante frisar que o reclamante foi imotivadamente dispensado, e o não pagamento no prazo implica a referida multa aqui pleiteada, assim requer a aplicação do art. 477, § 6º da CLT para o pagamento das verbas trabalhistas a que o reclamante tem direito, é necessário, em favor deste,
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