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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  18/12/2018  •  2.231 Palavras (9 Páginas)  •  271 Visualizações

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Segunda à sábado das 08:00 às 16:00 horas - 1 HE/DIA;

- Das Horas Extras – Inclusão dos Domingos e Feriados em Dobro

O Reclamante, no desempenho de suas funções, laborava na seguinte jornada: de segunda à sábado, tendo uma folga compensatória na semana.

De acordo com a ordem jurídica, a hora extra é deferida a partir da oitava hora diária e ou da quadragésima quarta semanal (artigo 7º, XIII, CF). Portanto o divisor é de 220 horas.

As horas extras são devidas com o adicional previsto no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal (50%).

As horas extras devem ser calculadas considerando-se todos os aditivos salariais habituais. (Súmula 264 TST).

As horas extras integram o salário para todos os fins e devem incidir nos domingos e nos feriados (Súmula 172 TST; art 7º “a”, Lei 605/49).

As horas extras devem incidir em: férias e abono de férias (artigo 142, parágrafo 5º, CLT), 13º salário (Súm. 45, TST), depósitos fundiários e multa de 40% (Súm. 63) e no aviso prévio (artigo 487, parágrafo 5º, CLT).

- FGTS + MULTA COMPENSATÓRIA

A reclamada nunca efetuou os depósitos fundiários a que fazia jus o reclamante. Em consequência, requer a execução direta do equivalente ao devido (8% + 40% sobre as verbas pagas e devidas).

- Aviso Prévio

A reclamante não foi previamente advertida de sua despedida, tão pouco recebeu a indenização devida pelo desligamento imediato. Devido, em consequência, o pagamento de 30 dias de aviso prévio, com sua projeção para todos os efeitos legais (CLT, art. 487, § 2º). Saliente que o prazo do aviso prévio indenizado deverá ser considerado no computo do prazo do contrato de trabalho, conforme "Art. 487, "§ 1º, da CLT, conforme transcrito abaixo:

"Art. 487... "§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida a integração desse período no seu tempo de serviço."

- Salário Família

No curso da relação contratual a Reclamante nunca recebeu o salário família de seus quatro filhos menores, conforme certidões de nascimento anexa ao processo. Faz jus a receber duas cotas mensais, durante todo o período do contrato.

- Do Intervalo Intrajornada

A Reclamante não dispunha de intervalo para refeição e descanso, sendo frontalmente descumprido o que determina o artigo 71 da CLT, tendo-se com ininterrupta a jornada de trabalho, cabendo à mesma, o recebimento de 01 hora extra referente aos 60 minutos destinados à alimentação e repouso, não desfrutado, como hora extraordinária, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, DSR's, FGTS + 40% e verbas rescisórias, conforme jurisprudência a qual pedimos "vênia" para transcrever a seguir:

" SE A EMPREGADORA CONCEDE MENOS QUE SESSENTA MINUTOS DE DESCANSO INTRAJORNADA, O OBREIRO SUJEITO A OITO HORAS DE TRABALHO POR DIA, HÁ DE SER CONDENADA NO PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA, POR VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE O ARTIGO 71 DA CLT"( TRT 2º Região - 1ª Turma - Ac. 0291000743 - DJE, 07.06.91 - pag. 85 ).

" A INOBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NÃO SE TRATAR DE INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA, ASSEGURA AO EMPREGADO O DIREITO DE RECEBER A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO COMO EXTRA "( TRT 12ª Região - 1ª Turma - Ac. 1780/90 - DJSC 07.06.91 - pg.28 ).

- LIBERAÇÃO DA GUIA DO SEGURO DESEMPREGO OU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE

O benefício do seguro desemprego é de suma importância para o trabalhador que foi dispensado sem justa causa, pois garante a subsistência dele e de sua família pelo período em que ele permanece fora do mercado de trabalho, sem exercer nova atividade remunerada. Quando o trabalhador deixa de receber o benefício por culpa exclusiva do empregador, este pode ter de arcar com uma indenização substitutiva, motivo pelo qual passa a requerer tal liberação.

- Multa do Artigo 477 da CLT

É devido o pagamento da importância alusiva à multa do parágrafo 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que até a presente data a Reclamante não recebeu as verbas rescisórias a que faz jus, incorrendo a Reclamada na citada multa.

- - Da multa do art. 467 da CLT

Conforme dispõe o art. 467 da CLT, o reclamante é credor dos valores calculados sobre o montante das verbas rescisórias, sendo a reclamada obrigada a pagá-las na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

- Dano Moral

Não são necessárias grandes digressões acerca desse tema. Isto porque, como já trazido aos autos, o reclamante teve o seu contrato de trabalho rescindido em 22 de maio de 2017 sem perceber qualquer indenização a qual faz jus. Além disso, o montante do qual era descontado para ser depositado na "poupança compulsória" composta pelo valor descontado a título de fundo de garantia, não estava a sua disposição.

Assim, durante este longo período o reclamante teve que enfrentar sem ter recebido o dinheiro a que faz jus, e inclusive até a presente data, o reclamante tem estado completamente desamparado tendo de recorrer a familiares para o pagamento de suas despesas ordinárias, tendo que enfrentar maiores dificuldades notadamente dada à ausência das Guias de Seguro Desemprego.

Ainda, difícil está para o reclamante conseguir outro emprego, inclusive porque não foi dada baixa em sua CTPS.

- Pagamento de uma indenização por despesa com honorários contratuais (reparação integral).

Como Reclamado se beneficiou dos serviços prestados pela Reclamante, e descumpriu obrigações contratuais e legais, dando causa ao ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista e dos gastos com a contratação do advogado, tem direito a Autora ao pagamento de uma indenização integral destinada a cobrir os prejuízos gerados pelo descumprimento da obrigação patronal e, em consequência, pela necessidade de contratação de advogado.

Tal pretensão tem como fundamento

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