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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  21/10/2018  •  2.839 Palavras (12 Páginas)  •  243 Visualizações

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Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983).”

No entanto, o reclamante no período do Aviso prévio fez jornada e trabalho sem a redução de duas horas diárias, trabalhou normalmente o mês inteiro com jornada de trabalho diária de 12horas, e estendeu o período laborado por mais sete dias, neste caso vários tribunais decidiram que o aviso prévio deverá ser anulado.

Vejamos:

Em recente julgamento, a 5ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira e decidiu manter a sentença que condenou a auto escola reclamada a pagar ao ex-empregado novo período de aviso prévio. Isso porque ficou comprovado no processo que o trabalhador cumpriu integralmente o período, sem a redução prevista no artigo 488, da CLT.

A reclamada não se conformou com a condenação, alegando que o próprio trabalhador optou pela não redução da jornada, já que recebia comissões por aula ministrada. A diminuição do horário de trabalho acarretaria uma diminuição em sua remuneração. Por isso, ele não teve interesse em se valer da regra prevista na CLT. Mas, conforme esclareceu o relator, independente da forma de remuneração do empregado, o aviso prévio, na dispensa injusta, deve ser cumprido com a redução diária de duas horas ou de sete dias corridos não trabalhados, para que o trabalhador tenha tempo para buscar nova colocação no mercado. "Não respeitada a previsão legal, frustra-se a finalidade do instituto, o que torna ineficaz e nulo o aviso prévio concedido, sendo-lhe devido novo pagamento a tal título" - concluiu o magistrado, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (RO nº 01415-2009-019-03-00-5)

E ainda:

Na dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o empregado poderá ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou deixar de trabalhar sete dias corridos. Em ambos os casos, deve receber o salário integral. Assim diz o artigo 488, parágrafo único, da CLT. Contudo, o juiz Henoc Piva, atuando, à época, na Vara do Trabalho de Alfenas, analisou o caso de uma empresa produtora de cafés especiais que criou, ao seu livre arbítrio, um terceiro gênero de cumprimento de aviso prévio. Embora no aviso tenha constado a opção pela redução de duas horárias diárias, a empregadora simplesmente liberou o empregado de trabalhar aos sábados. Assim, a jornada do trabalhador passou a ser de segunda a sexta-feira. Segundo a ré, a redução foi da carga horária semanal. Mas o juiz não acatou o procedimento, por ausência de amparo legal, e declarou a invalidade do aviso prévio concedido nesses moldes.

Conforme explicou o juiz sentenciante, a finalidade do instituto é possibilitar ao trabalhador a procura por uma nova colocação. A liberação do trabalho aos sábados não cumpriu esse objetivo, até mesmo porque a maioria das empresas não funciona neste dia. Para o julgador, as possibilidades de obter novo emprego foram claramente dificultadas e reduzidas. A produtora de café mudou a regra do jogo, frustrando a expectativa do reclamante de trabalhar menos por dia para poder procurar novo emprego. Vê-se que não existe a forma inventada de cumprimento de aviso pela reclamada, que desvirtuou o instituto, e some-se, ao contrário do que ela mesma estipulou quando da notificação e acerto da opção de redução de duas horas diárias, traindo o reclamante com uma mudança ilegal e inesperada , registrou o julgador na sentença.

O magistrado considerou inválido o aviso prévio e condenou a produtora de café a pagar indenização do aviso prévio e sua projeção sobre 13º salário e férias com 1/3, conforme pedido pelo reclamante. A empresa não recorreu da decisão.

( nº 00315-2011-086-03-00-8 )

DA MÉDIA SALARIAL

Em todo período laboral do Reclamante, sua remuneração média mensal chegou ao valor de R$1.606,00 (um mil, seiscentos e seis reais) conforme contracheques anexos.

DOS REFLEXOS DA MEDIA SALARIAL NA RESCISAÕ CONTRATUAL.

DAS FÉRIAS INTEGRAIS

Também são devidas ao Reclamante as férias vencidas do período aquisitivo de 01/06/2011 a 31/05/2012 no valor de R$1.606,00 + adicional de 33% chega-se ao valor de R$ 2.136,00(dois mil, cento e trinta e seis reais)

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

Também são devidas ao Reclamante as férias proporcionais, correspondentes ao período de maio de 2012 a março de 2013 no valor de R$ 1.338,00 (um mil trezentos e trinta e oito reais) mais 33% de adicional chega-se ao valor de R$ 1.779,00 (um mil, setecentos e setenta e nove reais)

Total de férias a receber: R$ 3.915,00 (três mil, novecentos e quinze reais)

13 º SALÁRIO PROPORCIONAL

Em virtude da rescisão do contrato de trabalho, é devido o valor do 13º salário proporcional aos meses trabalhados pelo Reclamante em 2013, mais o mês do aviso prévio.

Foram trabalhados no ano de 2013 = 01 mês; some-se a isso 01 mês do aviso prévio, o que totaliza 02 meses para efeitos de 13º salário nos termos do art. 7º, VIII da C.F./88 e art. 3º da Lei n. 4090/62.

Calculados sobre o valor a média da remuneração de R$ 1.606,00 do Reclamante, chega-se ao valor de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) que deve ser pago ao Reclamante.

FGTS

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 7º, III que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador. Por sua vez, o art. 15 da Lei n. 8036/90 (Lei do FGTS) determina que os empregadores devam depositar, em conta bancária vinculada, 8 (oito) por cento do valor da remuneração do empregado, a título de FGTS.

Conforme preceitua o art. 7º, III, da C.F./88 e o art. 15 da Lei n. 8036/90, o período do aviso prévio será contado para efeitos de cálculo do FGTS.

40% DE MULTA SOBRE O VALOR DO FGTS

É devido ao Reclamante o acréscimo de 40% sobre o valor depositado (ou que deveria ter sido depositado) a título de FGTS, nos termos do art. 18,

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