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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  19/10/2018  •  8.403 Palavras (34 Páginas)  •  243 Visualizações

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Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família.

Logo, devem ser deferidas as benesses da justiça gratuita ao Reclamante, evitando-se, assim, prejuízos ao seu próprio sustento e de sua família, ficando desde já requeridas.

- LEGITIMIDADE PASSIVA – DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM A SEGUNDA RECLAMADA – TERCERIZAÇÃO ILÍCITA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Antes de adentrar o mérito causae, cumpre dispor que o Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada para o exercício da função de operador de colhedora, que, no caso, consistia em atuar na preparação de solo e colheita das lavouras mantidas pela Usina IACO.

Impende esclarecer que esses serviços eram prestados única e exclusivamente para a segunda Reclamada, usina de processamento de cana-de-açúcar que também é proprietária de lavouras de cana, nas quais o Reclamante trabalhou durante todo o seu contrato de trabalho com a primeira Reclamada.

Assim, fica nítido que o Reclamante exercia funções inerentes ao ramo de atividades da segunda Reclamada.

É de conhecimento incontroverso que trabalhadores, assim como o Reclamante, contratados pela primeira Reclamada prestam serviços em benefício exclusivo da segunda Ré, por meio de contrato de prestação de serviços firmado pelas demandadas.

No caso, o operador de colhedora, em tese, contratado para prestar serviços à primeira Reclamada cumpria toda a sua jornada de trabalho nas dependências da segunda Reclamada.

Segundo a Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, sendo esta a pretensão do Reclamante, senão vejamos sua redação:

TST, Súmula n. 331 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Res. 174/2011, DEJT 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (...)

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Isto porque a terceirização de atividade-fim é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro.

Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego.

Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão-de-obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante – no caso, a primeira Reclamada), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado – no caso, a segunda Ré).

A jurisprudência do TST é uníssona neste sentido:

RECURSO DE REVISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Reconhecida a responsabilidade solidária das rés, com fulcro nos arts. 9º da CLT e 942 do CCB, ao fundamento de que o reclamante sempre trabalhou na atividade-fim da recorrente, que incorreu em ato ilícito ao proceder a intermediação de mão-de-obra, em fraude à legislação trabalhista, não há falar em ofensa aos arts. 60, § 1º, e 94, II, da Lei 9.472/1997 e 265 do Código Civil. Aplicação das Súmulas 23 e 296/TST em relação aos arestos paradigmas coligidos. Revista não conhecida, no tema. (-)" (RR 291700-18.2009.5.09.0023, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Flavio Portinho Sirangelo, DJ 24/02/2012)

RECURSOS DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. E DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ART. 94, II, DA LEI 9.472/97. SÚMULA 331, I, DO TST. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. A interpretação sistemática do art. 94, II, da Lei 9.472/97 - a chamada Lei Geral de Telecomunicações - atenta aos fundamentos constitucionais da República, à polissemia da palavra -inerente-, à natureza da norma em exame, ao princípio da isonomia, à necessidade de observância do objeto social da pessoa jurídica e da função social da empresa, bem como à luz do conceito de subordinação objetiva e dos princípios informadores do Direito e, em especial do Direito do Trabalho, e à própria compatibilização que entre eles se impõe, conduz à conclusão de que o dispositivo não autoriza a terceirização no pertinente à atividade-fim das concessionárias de telecomunicações. Assentado pelo Tribunal de origem que o autor era -ajudante de emendas e emendador de cabos telefônicos- - cujas atividades -consistiam na instalação e manutenção/reparo/recuperação das redes de cabos telefônicos, bem como a confecção de emendas-, função inerente à atividade-fim da empresa de telefonia, inafastável a aplicação do item I da Súmula 331 do TST , segundo o qual - a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3.1.74)-. (-) Recursos de revista integralmente não conhecidos. (RR 20900-12.2008.5.03.0035, 3ª Turma, Rela. Mina. Rosa Maria Weber, DJ 20/05/2011)

O Reclamante, durante todo o transcurso do seu contrato de trabalho, além de desempenhar funções inerentes a atividade-fim da segunda Reclamada, também recebia ordens de seus prepostos, tornando-se ilegal a terceirização promovida entre as Reclamadas consoante os itens I e III da Súmula 331 do TST, ou seja, quando há o desenvolvimento pela empresa interposta da atividade-fim, ou quando a prestação for de serviços especializados

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