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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  29/9/2018  •  3.701 Palavras (15 Páginas)  •  258 Visualizações

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II - DO MÉRITO

II.1. HORAS INTRAJORNADAS

Segundo a disciplina do § 4º do art. 71 da CLT, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

A dissidência quanto à correta aplicação do referido dispositivo legal chegou ao Tribunal Superior do Trabalho que, ao decidir a esse respeito, editou a Orientação Jurisprudencial SBDI-1 nº 307, verbis:

307 - INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO) – NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL – LEI Nº 8.923/1994 – Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). (Inserido em 11.08.2003)

O intervalo intrajornada possui fundamento de ordem biológica. Busca-se, com a inatividade do trabalhador, atingir:

a) metas de saúde física e mental (higidez física e mental), propiciando-lhe que, após certo período, retempere em parte suas forças físicas e psíquicas. Vale dizer, que restabeleça em parte o sistema nervoso e as energias psicossomáticas.

b) metas de segurança, com que se previne em parte a fadiga física e mental e reduzem-se os riscos patológicos e de acidentes de trabalho. A fadiga física e mental se traduz na diminuição do ritmo da atividade e na perda da capacidade de atenção ordinária, com consequente perda de produtividade e aumento dos acidentes do trabalho.

Diante dos fundamentos (de ordem pública) do intervalo intrajornada, não poderá o tempo mínimo previsto na lei ser suprimido ou reduzido por ato individual ou coletivo (CC-2002, art. 2.035, parágrafo único), ressalvada a hipótese do § 3º do art. 71 da CLT.

As normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas são normas de saúde pública. Não podem, por isso, “ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. É que, afora os princípios gerais trabalhistas da imperatividade das normas desse ramo jurídico especializado e da vedação a transações lesivas, tais regras de saúde pública estão imantadas de especial obrigatoriedade, por determinação expressa oriunda da Carta da República”.

Trata-se, portanto, de direito indisponível.

Segundo o comando “dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, incumbe à Reclamada o ônus de comprovar a concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, por se cuidar de fato extintivo da pretensão de horas extras”.

No caso de empregador com mais de dez empregados, a única prova admitida será a prova documental, uma vez que dele é o dever de manter, fiscalizar, conservar e ter sob sua posse e vigilância os controles de horários de seus trabalhadores (CLT, art. 74, § 2º). A inexistência dessa prova (salvo motivo de força maior ou caso fortuito), ou a sua não-exibição injustificada, fará emergir a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial.

Tem-se por violado o intervalo intrajornada mínimo:

a) pela não-concessão do tempo legal (OJ SBDI-1 nº 307).

b) pela concessão parcial do tempo legal (OJ SBDI-1 nº 307).

c) pela concessão total do tempo legal, mas de forma fracionada. A composição unitária de tempo informa a disciplina do intervalo intrajornada. Este, portanto, tem de ser concedido de forma única. Tal exigência deriva logicamente dos objetivos perseguidos pelo instituto. O intervalo intrajornada, então, não pode ser fracionado ou pulverizado durante o período de trabalho. Essa prática frustra os objetivos teleológicos e políticos da norma legal (CLT, 9º).

Nesse sentido, aliás, foi o voto proferido pela Min. Maria Cristina Peduzzi nos ERR-628779/2000:

(acórdão unânime que ensejou a edição da OJ SBDI-1 nº 307): “apenas quando assegurado o período mínimo destinado ao descanso e alimentação do empregado, desincumbe-se o empregador da obrigação legal. No presente caso, o intervalo intrajornada concedido era de apenas 40 (quarenta) minutos, insuficiente, estando correto o acórdão regional ao impor condenação em pagamento do intervalo intrajornada de forma integral, acrescido do adicional extraordinário”. - por ser equiparado ao das horas extras, deve ser acrescido do adicional mínimo de 50%.

Assim, se o contrato individual ou qualquer outro instrumento normativo fixar percentual para o pagamento de horas extras superior a 50%, esse percentual maior é que deverá ser utilizado.

Como ressalta Maurício Godinho delgado, o “objetivo da lei, ao sobrevalorizar esse tempo desrespeitado, foi garantir efetividade (isto é, eficácia social) às normas jurídicas assecuratórias do essencial intervalo intrajornada para refeição ou descanso, por serem normas de saúde e segurança laborais, enfaticamente encouraçadas pela Constituição.

II.2. GRAVIDEZ – ESTABILIDADE - LICENÇA

Conforme certidão de nascimento anexa à petição inicial, a Reclamante deu à luz no dia 01/03/2017, ou seja, já estava grávida na época que trabalhava para a construtora Reclamada.

Fato que era do conhecimento dos seus superiores hierárquicos, com o qual afirma a Reclamante que lhes contou pessoalmente sobre seu estado de gravidez.

Não aceitando que se fizesse um acordo que minimizassem os danos ocorridos, nem mesmo dispensando a Reclamante Sem Justa Causa e pagando-lhe o que fosse devido, a Reclamada agiu no sentido de sobrecarregar a jornada de trabalho, desviando a ex-empregada para o serviço de limpeza, e forçando-a fazer a limpeza, lustre, brilho e lubrificação aos metais e maquinários impregnados de gordura, lavar as louças e varrer o piso do restaurante. Além dos vexames aos quais ficou exposta por assédio moral, explanado no decorrer da inicial.

TRT-PR-31-08-2012 DISPENSA. ESTABILIDADE. GRAVIDEZ. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A empregada gestante conta com estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Efetivada a dispensa no curso desse período, é devida reintegração ou pagamento

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