RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Kleber.Oliveira • 9/4/2018 • 5.526 Palavras (23 Páginas) • 271 Visualizações
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Como consabido, desse conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.
Na hipótese em vertente, a Reclamante, como destacado nas linhas fáticas antes descritas, fora contratada como cabeleireira e na qualidade de empregado da Reclamante. Entretanto, em que pese o notório vínculo de trabalho, a Reclamada sempre entendeu, inadvertidamente, que não haveria necessidade de “assinar carteira
Contudo, sabemos, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, o que significa que seus efeitos são extraídos da forma pela qual se realiza a prestação de serviços. Assim, não importa a “fachada” que a Reclamada queira nominar o Reclamante, maiormente como “parceira” daquela.
Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, o inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, em sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho, destaca que:
“ E depois de explicar o alcance dessa concepção, acrescenta: ‘A existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiveram pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado, porque, como diz Scelle, a aplicação do Direito do Trabalho depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.’
‘ Em razão do exposto é que o contrato de trabalho foi denominado de contrato-realidade, posto que existe não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, e que é esta e não aquele acordo que determina sua existência. “(PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1978. Pág. 218)
Nesse mesmo rumo, ainda, o Reclamante pede vênia para transcrever as lapidares explanações feitas por Francisco Rossal de Araújo, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que:
“ O desajuste entre fatos e documentos pode ocorrer de várias formas, incluindo-se dentro da abrangência dos vícios de vontade, já que normalmente expressam uma declaração de vontade a respeito de determinada prestação ou condição contratual. Os vícios podem resultar da intenção deliberada de simular uma situação jurídica, de dolo, de erro, de coação e de fraude contra terceiros. Pode, ainda, derivar da própria falta de organização do empregador, que mantém registros atrasados, ou não atualizados, ou, ainda, descumpre certos requisitos formais estabelecidos em lei. No âmbito processual, o princípio da primazia da realidade deve ser compreendido no contexto do princípio inquisitório, peculiar ao Processo do Trabalho, e do princípio da busca da verdade real pelo julgador.” (ARAÚJO, Francisco Rossal de. A Boa-fé no Contrato de Emprego. São Paulo: LTr, 1996. Pág. 90)
Como se observa das linhas fáticas antes mostradas, a Reclamante, em verdade, atuara como verdadeira empregada da Reclamada, maiormente quando se configurou a pessoalidade na prestação dos serviços acertados e subordinação jurídica à empresa Reclamada.
Não bastasse isso, o Reclamante era obrigada a usar farda padronizada, cujas fotos comprobatórias estão aqui acostadas. (docs. 18/22) Essa, igualmente, tinha cumprir os horários estabelecidos unicamente pela Reclamada. Todos os apetrechos eram fornecidos exclusivamente pela Reclamada, maiormente material de corte e de tratamento capilar.
Ademais, a Reclamante sujeitava-se a atender todos os clientes da Reclamada, sua grande maioria agendamento conforme a conveniência exclusiva dessa.
A pessoalidade da relação havida entre as partes é inquestionável.
A Reclamante era obrigada a, diariamente, apresentar-se à Reclamada e fazer os cortes de cabelos.
Já quanto à subordinação jurídica, de igual forma restou caracterizada na hipótese em análise. A Reclamante recebia diretamente da Reclamada ordens imperativas. Igualmente, os préstimos do Reclamante eram acompanhados pela proprietária da Reclamada.
Tudo isso já induz a fraude aqui revelada.
Impende destacarmos, também, que na relação jurídica em análise sempre existiram as figuras da onerosidade subjetiva e habitualidade.
Nesses casos, a jurisprudência trabalhista pátria é assente quanto a figuração do vínculo de emprego, in verbis:
AUXILIAR DE CABELEIREIROS. SUBORDINAÇÃO CARACTERIZADA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO.
Ao declarar que a autora eraautônoma, a ré atraiu para si o ônus de comprovar que a relação entre as partes era diversa da empregatícia, na forma dos artigos 818, da CLT, e 333, II, do CPC. A prova produzida, todavia, confirmou quea autoratrabalhava auxiliandovários profissionais do salão sem qualquer autonomia, vez que se subordinava a referidos profissionais, realizando as atividades que lhe fossem por eles determinadas. Além da presença de controle de jornada, a autora não tinha liberdade para recusar clientes, sequerpossuindo agenda própria, situação que não condiz com a figura do profissional autônomo. Quadro que leva à conclusão de que a autoradependia técnica e economicamente do salão, deixando-se guiar e dirigir profissionalmente pelo empregador, sem que pudesse determinar o modo e o momento da prestação de serviços. Nessa senda, correta adecisão que, em atenção aoartigo 9º da CLT, reconheceu o vínculo empregatício. Recurso do réu ao qual se nega provimento. (TRT 9ª R.; RO 0000998-50.2012.5.09.0008; Sexta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DEJTPR 14/03/2014)
CABELEIREIRA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A prestação de serviços em salão de beleza, quando comprovados os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, impõe a anotação da CTPS e deferimento de todos os direitos trabalhistas desrespeitados no curso do contrato havido entre as partes, ainda mais quando demonstrada a discriminação dos trabalhadores, envolvendo o reconhecimento do vínculo de emprego, segundo o critério único de tempo de serviço prestado. (TRT 3ª R.; RO 0001890-15.2012.5.03.0011; Relª Desª
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