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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  17/1/2018  •  5.194 Palavras (21 Páginas)  •  332 Visualizações

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Por conta disso, a limitação dos movimentos neste dedo ficaram prejudicados sentido muita dificuldade para fazer qualquer coisa com esta mão esquerda que foi machucada.

Demais disso, não foi feita a CAT(COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO) pela Reclamada.

O obreiro passou 10 dias parado, mas teve que retornar ao trabalho mesmo sem estar devidamente recuperado.

Em março/2013, o obreiro foi até a FIMCA solicitar acompanhamento fisioterápico, sendo que a fisioterapeuta Monica Mensh atestou para os devidos fins legais que o Reclamante estava em tratamento de reabilitação para tentar recuperar o movimento no dedo midinho da mão esquerda.

Assim, durante todo pacto laboral o Reclamante acabou desempenhando suas funções apesar de suas limitações no dedo midinho esquerdo da mão, sendo no caso essencial o reconhecimento do acidente de trabalho e da respectiva indenização.

IV – C) DAS SEQÜELAS PERMANENTES ADVINDAS DO ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA

Excelência, é evidente que em razão do acidente de trabalho na mão esquerda, mais especificamente no dedo midinho do obreiro, tal fato culminou em lesões permanentes, conforme as fotos acostada nos autos.

Com efeito, nobre julgador, a culpa do ocorrido é da Reclamada, ao determinar que o Reclamante exercesse função que exigia habilidade que acabou culminando no aparecimento da lesão.

E, como o acidente chegou a um limite inaceitável, o Reclamante não mais poderá laborar na sua função e estará permanentemente incapacitado para tal função.

Flagrante o desrespeito da reclamada ao artigo 157, I, da CLT. Aliás, consoante artigos 7º, XVIII, 170, VI, e 225, caput, dada CF, c/c Capítulo V, da CLT, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), ou seja, trata-se, aqui, de responsabilidade objetiva do empregador.

Desse modo, deve a Reclamada responder objetivamente (o que, de plano, se requer), pois não respeitou normas de segurança e saúde no trabalho (diga-se, de ordem pública), causando moléstia profissional e agravando a saúde da Reclamante.

Mesmo que assim não se entenda, o que se admite, ad cautelam, a responsabilidade da Reclamada é culposa.

IV – D) NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DA RECLAMADA

Primeiro, a negligência e imprudência da Reclamada advêm da obrigatoriedade do obreiro a executar tarefas demasiadamente pesadas com o emprego de muito esforço físico sem equipamentos de segurança adequado.

O artigo 927 do Código Civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo. A reclamada não propiciou condições de segurança no trabalho, causando acidente grave no obreiro, com danos materiais, porque reduzida sua capacidade laborativa, e morais pelos consequentes danos psíquicos.

Conforme arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF, 927, e seguintes, do Código Civil, faz jus ao obreiro à indenização por danos materiais e morais.

IV – E) OMISSÃO QUANTO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.

A Requerida mostrou-se negligente por não se precaver contra possível ocorrência de dano, pois não tomou nenhuma providência preventiva, simplesmente omitiu-se.

O entendimento de nossos Tribunais em casos semelhantes é pelo conhecimento da culpa da empregadora, senão vejamos:

"MOLÉSTIA PROFISSIONAL. CULPA LEVE DA EMPRESA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. JÁ NO REGIME DA LEI 6367/76. SÚMULA 229 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Admite-se para acidente do trabalho e moléstias profissionais ocorrentes já sob o regime da lei 6367/76, o acúmulo das duas indenizações, acidentária e a de direito comum, esta a cargo do empregador e desde que haja ele, ou seus prepostos concorrido para o acidente, por dolo ou por culpa, quer culpa grave ou leve. Recurso especial conhecido, mas não provido. (Recurso especial nº 19338-0-SP, Relator Sr. Min. Athos Carneiro), in "Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 37, set/92, pág. 516."

Meritíssimo, a falta das cautelas devidas deve ser traduzida no comportamento negligente da Requerida, que não observou determinadas providências exigíveis, violando e desprezando dispositivos legais e específicos, no sentido de se prevenir a ocorrência de acidente.

Chega-se à conclusão que se realmente a Requerida dispõe de CIPA, esta não era administrada por pessoas competentes, fazendo com que o Reclamante, por via de consequência, sofresse o dano sem receber atenção ou proteção.

Seguindo ensinamento de Aguiar Dias (Da Responsabilidade Civil, vol. I, pág. 136, 6ª edição, Editora Forense), temos o seguinte:

"A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude." (grifei).

Assim sendo, agiu a Reclamada culposamente porque causou grave prejuízo ao Reclamante em virtude de sua negligência, uma das formas de manifestação da culpa.

É do mesmo mestre (Obra citada, pág. 137), a noção de negligência:

"É omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes as considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos. É a observância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento."

A atitude da Requerida se enquadra na definição. Foi negligente, na medida que não se deu ao trabalho de analisar as circunstâncias, nem de prever o resultado danoso.

Ficando o Reclamante, à mercê de sua própria sorte, pois uma vez perdendo o movimento do dedo midinho da mãe esquerda, não mais poderá desempenhar um grande leque de funções.

Diante destes motivos e aspectos, vê-se quão culpada foi a Reclamada, que, por suas atitudes comissivas e omissivas, demonstrou através de sua negligência e omissão, total despreocupação e menosprezo pela segurança e bem-estar do obreiro, dando causa ao evento.

Ademais, segundo ensinamento do

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