RABALHO DE HERMENÊUTICA JURIDICA CONFONTO ENTRE DOIS CLÁSSICOS
Por: Sara • 6/5/2018 • 799 Palavras (4 Páginas) • 278 Visualizações
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Todas as normas e leis, o ordenamento, são decisões apenas do soberano. Este é quem decide de forma definitiva, é aquele que instaura a ordem ao caos no momento de exceção, o poder soberano irá determinar os critérios de validade do direito. (ARRUDA, 2003). A Constituição está resguardada pelo soberano e é uma decisão política fundamental e que dita à ordem social política e a jurídica.
A Constituição em sentido positivo surge mediante um ato do poder constituinte. (...) Este ato constitui a forma e modo da unidade política, cuja existência é anterior. Não é, pois, que a unidade política surja porque se haja ‘dado uma Constituição’. A Constituição em sentido positivo contém somente a determinação consciente da concreta forma de conjunto pela qual se pronuncia ou decide a unidade política. (SCHMITT, 1932, p. 24).
“A essência da Constituição não está contida numa lei ou numa norma. No fundo de toda normatização reside uma decisão política do titular do poder constituinte, quer dizer, do Povo na Democracia e do Monarca na Monarquia autêntica”. (SCHMITT, 1932, p.27).
REFERÊNCIAS
LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6ªed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001.
LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição; trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2002
LAMAS, Lívia Paula de Almeida. Uma análise contemporânea da Constituição Sociológica de Lassalle. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 92, set 2011. Disponível em:
>. Acesso em 29 dez. 2016.
ARRUDA, J. M. “Carl Schmitt: política, Estado e direito”, In: OLIVEIRA, Manfredo; AGUIAR, Odílio; SAHD, L.F.(Org.) Filosofia Política Contemporânea. Petrópolis: Vozes, 2003. p. 56-86.
SCHMITT, Carl. Teoría de la Constitución. Tradução de Alfredo Gallego Anabitarte. Madrid: Revista de Drecho Privado, 1932.
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