Psicologia Aplicada a Investigação
Por: eduardamaia17 • 8/11/2018 • 4.945 Palavras (20 Páginas) • 342 Visualizações
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2. Psicologia dos Jurados
Com os estudos sobre jurados têm-se, os psicólogos tem desenvolvido, interesse em descobrir quais seriam os processos psicológicos e os mecanismos envolvidos na tomada de decisão dos jurados. No modelo brasileiro de jurados não se permite a deliberação em grupo, ou seja, os jurados votam secretamente sem comunicarem entre si nenhuma informação pertinente ao julgamento. Já os processos de decisão em grupo atuam para que a decisão final não seja muito distorcida.
A escolha dos membros do Júri é realizada aleatoriamente para comporem um grupo de 21 possíveis jurados, sem seleção prévia (voir dire); eles apenas devem atender aos requisitos legais, não existindo um dispositivo legal que regule qualitativamente a formação de listas de possíveis jurados.
O primeiro modelo explicativo aplicado aos processos de tomada de decisão dos jurados são os chamados modelos de valoração sequencial, que objetiva a assimilação de informação pelos jurados durante um processo de julgamento. No qual parte da ideia de que um jurado parte de uma posição neutra sobre a culpabilidade ou a inocência e que revisa essa posição, em uma ou em outra direção, de acordo com cada novo elemento de prova que é apresentada.
O modelo explicativo apresenta vários problemas (ELLSWORTH e MAURO, 1998). Em princípio o jurado pode iniciar em uma posição que não seja neutra; embora a lei esclarece o princípio de presunção de inocência, porém no sentido comum e como constatou Jesus (1996) os juízes em sua amostra de pesquisa partiram do princípio de culpabilidade até que se consiga o convencimento da inocência.
Kaplan (1990) registra que o modelo bayesiano descreve a forma em que uma pessoa chegaria a tomar uma decisão a partir de uma combinação da evidência. Descreve, portanto o método ótimo de combinar a informação. Nesse modelo é defendida a ideia de que antes de considerar a prova o jurando possui uma estimação de culpabilidade ou de inocência, que será revisada ao incorporar-se uma nova prova, de maneira que cada elemento de prova receberá um valor ponderado em função de sua carga de verdade e uma vez que se aplica a toda a evidência, a proporção de culpabilidade ou de inocência estimada levará a votação para um determinado veredicto.
Os modelos de base estocástica ou de raciocínio estatístico agregam ideias para congelar o processo uma vez que se alcançou um certo nível de segurança e o mesmo traço de prova pode ser interpretado como de crucial importância para uns jurados e para outros não. Os modelos algébricos nos quais o jurado deve especificar tanto uma valoração como uma direção para cada traço de informação pode constituir uma solução para o problema de interpretação da informação (HASTIE, 1993).
Pennington e Hastie (1993) defendem a ideia de que a compreensão é basicamente construtiva e propõe um modelo diferente dos anteriores, chamado de modelo de história, a ideia central desse modelo é de que os jurados buscam desenvolver uma história coerente do que aconteceu, de maneira que os elementos serão interessantes ou constituirão uma prova na medida em que contribuem em clarificar ou contradizer o desenvolvimento da história. Assim sendo, o decisor atenderá a elementos diferentes em função de sua própria orientação em direção a um determinado veredicto.
Variáveis dos membros do júri: Características demográficas e psicossociais dos jurados, do acusado e da vítima, em relação ao sexo, idade, raça, status socioeconômico, antecedentes do acusado, atração sexual do acusado, nível de estudo dos jurados, estado civil, religião, profissão, ideologia, a origem da ocorrência do fato, a crença em um mundo justo, a experiência dos jurados, personalidade, prazer em servir como jurado.
Os jurados, na sala de justiça, absorvem as informações recebidas em juízo, como também cognições sobre o acusado e questões legais, entre outras, que podem afetar o veredicto (KAPLAN, 1986), surgindo assim as distorções-estados e as distorções-traços.
As distorções-estados e distorções-traços são características internas, formadas por processos distintos de informação, e existem paralelamente à informação que é proporcionada durante o desenvolvimento do juízo.
Normalmente, tanto nos países de língua anglo-saxônica quanto nos do continente europeu, existe um procedimento legal para a apresentação, em juízo, de informações, de argumentações de advogados e de contra-argumentações. Inicia-se geralmente com a apresentação oral dos fatos e segue-se com as argumentações iniciais da Promotoria de Justiça e depois com as da defesa; prossegue com a apresentação de testemunhos e testemunhas daquela e a apresentação das testemunhas desta, com as argumentações finais da defesa e as contra-argumentações da acusação. Caso seja em Tribunal de Jurados, o juiz encerra com as instruções aos jurados (GARZÓN, 1989).
Inicialmente, os trabalhos de Asch (1946), analisando a formação das primeiras impressões e os experimentos da Psicologia cognitiva sobre os processos de memória, revelaram o efeito que a ordem de apresentação causa, bem como a relação entre o tempo transcorrido da apresentação da informação e a realização do juízo psicológico (ASCH, 1946; GARZÓN e SEOANE, 1982).
De forma genérica, são definidos três passos na apresentação dos fatos em juízo: argumentações iniciais (a acusação é anterior a defesa), confrontação e argumentações finais. Caso a acusação decida demonstrar que o acusado praticou o delito atribuído, será mais influente se o fizer logo; porém ela terá um efeito muito mais negativo, se durante o processo judicial manifestar-se que não se poderá demonstrar esse fato de forma clara e convincente.
Quando, nas argumentações da defesa, defende-se claramente a não credibilidade do testemunho do promotor de justiça, é produzido um impacto psicológico. Se o advogado demonstra a sua defesa, terá maior peso, mas se não o faz, pode produzir uma descredibilidade de sua própria argumentação sobre os fatos.
O juiz, antes de os jurados se retirarem para votar, dará umas instruções prévias como orientação para que se evitem confusões. Embora pareça o contrário, essas instruções não possuem um peso tão significativo para os jurados decidirem (SOBRAL et al., 1990).
Simon (1977) constatou a influência da publicidade prévia ao juízo. Esse problema deu lugar a um atrito entre a imprensa e a lei, ou seja, era o direito à liberdade de imprensa em confronto com o direito a um
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