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Prova Pericial

Por:   •  3/4/2018  •  2.312 Palavras (10 Páginas)  •  365 Visualizações

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ou falsidade de letra ou assinatura, o perito poderá requisitar, para comparação, documentos arquivados em repartições públicas, ou ainda colher material dos examinados (art. 434, parágrafo único, do CPC).

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

MARINONI, Luiz Guilherme

Processo de conhecimento / Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart. – 9. ed. Ver. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Curso de processo civil; v.2).

Número do processo: 1.0145.06.325060-2/001(1)

Númeração Única: 3250602-66.2006.8.13.0145

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Relator: Des.(a) OTÁVIO PORTES

Relator do Acórdão: Des.(a) OTÁVIO PORTES

Data do Julgamento: 09/01/2008

Data da Publicação: 22/02/2008

Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVA PERÍCIA - MÉTODO COMPARATIVO - INUTILIDADE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.A impertinência e a inutilidade podem afastar a realização de nova perícia, quando o magistrado se convencer de que a primeira perícia é suficiente à solução da controvérsia posta em juízo, sendo certo que o simples protesto da parte não obriga o julgador a realizar nova prova técnica.

AGRAVO N° 1.0145.06.325060-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): DROGARIAS PACHECO S/A NOVA DENOMINAÇÃO DE JAMYR VASCONCELLOS S/A - AGRAVADO(A)(S): WILDER ALVES FINAMORE ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE WILDER FABIANO MENDONÇA FINAMORE - RELATOR: EXMO. SR. DES. OTÁVIO PORTES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 09 de janeiro de 2008.

DES. OTÁVIO PORTES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. OTÁVIO PORTES:

VOTO

Conhece-se do recurso, visto que reunidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Drogarias Pacheco S.A. em face da douta decisão de primeiro grau, proferida nos autos da ação renovatória proposta em face de Espólio de Wilder Alves Finamore, em que o MM. Juiz singular indeferiu pedido para produção de nova prova pericial nos autos de origem, por entendê-la desnecessária.

Afirma o recorrente que a segunda prova pericial requerida é fundamental, tendo-se em vista que os laudos periciais produzidos pelo PERITO oficial e pelos assistentes técnicos das partes utilizaram o denominado ’Método Comparativo’, que apresenta grande margem de erro, devendo ser utilizado, portanto, o ’Método da Renda’, por ser este mais sólido e justo, pugnando, assim, pela reforma da decisão vergastada.

Conforme certidão de fl. 81, decorreu o prazo legal sem que o agravado apresentasse resposta ao recurso.

A fim de dirimir a lide assinala-se que, conquanto tenha o legislador constitucional assegurado aos litigantes em processo judicial e administrativo a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, LV), não se pode olvidar que compete ao Juiz, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se mostrem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir fase probatória inútil, já que a lei adjetiva outorga-lhe competência discricionária para selecionar as provas requeridas pelas partes, com indeferimento da que se apresentem meramente protelatórias, a teor do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil.

A fase instrutória, segundo a sistemática processual moderna, encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, bem como ao interesse e relevância de sua produção, cumprindo ao julgador indeferir as que demonstrem ser inúteis à espécie, visto que ’a prova desnecessária e a protelatória não devem ser atendidas’, conforme assinala o doutrinador José Frederico Marques (Manual de Direito Processual Civil, 02/189).

Assim, o magistrado, na direção do processo, é dotado de competência discricionária para selecionar a prova requerida pelos litigantes, sendo nesse sentido o entendimento da jurisprudência nacional:

’Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização’ (DJU de 15.05.89, pág. 7.935).

’O juiz dirige e policia a luta das partes, determina as provas necessárias à instrução do processo, indefere as diligências que a seu juízo são inúteis e protelatórias. É o juiz que faz a seleção das provas requeridas e diz quais são as necessárias à instrução da causa, se bem que o ônus da prova caiba às partes - art. 333 do CPC’ (Agravo de Instrumento nº 3.298, 2a Câm. do TJGO, rel. Des. Paulo de Amorim).

’É direito da parte propor a prova, mas sua admissão é ato exclusivo do juiz, cabendo-lhe, pois deferi-la ou não, segundo sua relevância, devendo, porém, ser sempre rejeitada a produção de prova inócua ou supérflua, bem como a que tiver objetivo meramente protelatório’ (Apelação Cível nº 24.746, 3a Câm. do TAMG, j. 11.12.80, rel. Juiz Moacir Pedroso).

Elucida, com propriedade, Arruda Alvim que:

’Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)’ (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).

De fato, a teor do que dispõe o art. 332 do estatuto processual, compete à parte requerente a indicação dos fatos

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