Propaganda eleitoral antecipada
Por: SonSolimar • 24/1/2018 • 4.816 Palavras (20 Páginas) • 417 Visualizações
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KEYWORDS: Electoral Law. Electoral Propaganda. Early Advertising
INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda os vários aspectos doutrinários acerca do tema “propaganda eleitoral antecipada”, descrevendo suas características primordiais e discorrendo sobre os assuntos mais relevantes para a sua configuração. Analisou-se, primeiramente, a propaganda eleitoral como gênero, apresentando seus pontos mais importantes no Direito Eleitoral para, posteriormente, ser discutido o tema principal proposto por esse trabalho científico.
A propaganda eleitoral antecipada não é um tema recente, porém é pouco debatido entre os doutrinadores, daí a importância de sua abordagem e discussão a respeito de seus principais pontos de alguns assuntos relacionados à propaganda extemporânea.
1. Propaganda Eleitoral
- Conceito
Segundo José Jairo Gomes (2012, p.325) “no léxico, propaganda significa difundir, espalhar, propalar, alastrar, multiplicar por meio de reprodução, tornar-se comum a muitas pessoas.” A finalidade da propaganda é chamar a atenção das pessoas para determinados serviços, produto, ou para uma pessoa, demonstrando todos os seus pontos positivos e a vantagem de estar escolhendo aquilo que foi divulgado por na respectiva peça publicitária.
A propaganda deve ter, pelo menos em principio, um objetivo, influenciar pessoas em suas escolhas seja por algum produto, seja por algum serviço profissional ou, como no caso da propaganda eleitoral, por uma pessoa para representá-lo politicamente.
A propaganda foi conhecida na antiguidade. Na Grécia e em Roma, era usada largamente em festas populares e ações estatais com vistas a comunicação social. Reiteradas vezes, a Igreja dela lançou mão para difundir a doutrina e a fé cristãs, e, ainda, condicionar o comportamento dos fiéis, no plano sócio político, foi instrumento decisivo da burguesia liberal na peleja contra a monarquia absolutista.
Convém destacar que, para muitos autores, propaganda eleitoral é uma espécie de propaganda política. O ilustre doutrinador Joel J. Candido (2010, p.151) compartilha desse entendimento afirmando que “Propaganda Política é gênero: propaganda eleitoral, propaganda intrapartidária e propaganda partidária são espécies desse gênero”. Esse mesmo autor afirma existir em três modalidades de propaganda: lícita; irregular; criminosa.
Propaganda lícita é aquela realizada com observância da legislação eleitoral, tanto no seu aspecto temporal, quanto na utilização dos meios e conteúdo permitidos para a veiculação. Propaganda irregular é aquela em desacordo com as regras eleitorais, cuja inobservância provoca a aplicação de sanção de natureza administrativo-eleitoral. Por fim, a propaganda criminosa é aquela realizada com transgressão de normas penais, cuja sanção tem natureza penal eleitoral, podendo constar dos códigos Eleitoral e Penal
No campo político - eleitoral é legítimo o objetivo plúrimo de divulgar um candidato, agremiação partidária ou coligação. Neste caso, mesmo que a mensagem traga informação verdadeira, é possível constitui-se partidária, não apresentando um quadro completo e balanceado do objeto em questão. Seu uso imediato advém de contexto político, referindo-se geralmente aos esforços patrocinados por governos e partidos políticos. Uma manipulação semelhante de informações é bem conhecida, a publicidade, mas normalmente não é chamada de propaganda, ao menos no sentido mencionado acima.
De forma neutra, propaganda é definida como forma propositada e sistemática de persuasão que visa influenciar com fins ideológicos, políticos ou comerciais, as emoções, atitudes, opiniões e ações de públicos-alvo através da transmissão controlada de informação parcial (que pode ou não ser factual) através de canais diretos e de mídia.
— Richard Alan Nelson, A Chronology and Glossary of Propaganda in the United States, 1996
A Lei n 9.504/97 acomoda, em seu art. 36, três espécies de propaganda política: a eleitoral, a intrapartidária e a partidária. Esses conceitos são freqüentemente confundidos, atribuindo o nome de propaganda política, que é o gênero, a espécie propaganda eleitoral, ou vice-versa. O próprio Código eleitoral mistura as definições, denominando o Titulo II, da Parte Quinta, de “Propaganda Partidária”, quando na verdade esta a referir-se a propaganda política[1].
É preciso diferenciá-las; Propaganda Eleitoral, regida pelos arts. 36 a 57- I da lei nº 9.504/97; propagada política, destinada ao convencimento do eleitorado, a fim de angariar votos e vencer o certame eleitoral, ou seja, pelos sistemas majoritário, ou proporcional; Propaganda Intrapartidária tecnicamente, até que ocorram os registro de candidatura,quando ainda inexistem candidatos sob aspecto formal. Daí falar-se, antes disso, em “pré-candidatos”, “aspirantes a candidatos”,”candidatos a candidatos”, “notórios pré-candidatos[2]”. Propaganda partidária que consiste na divulgação, genérica e exclusiva, do programa e das propostas político-partidárias sem menção a nomes de candidatos a cargo eletivo, exceto partidário visando a arregimentar adeptos e filiados.
1.2- Princípios que regem a propaganda eleitoral.
De acordo com a classificação de Joel J.Candido os princípios norteadores da propaganda política são:
I) principio da Legalidade:
A propaganda é regulada exclusivamente por lei federal de competência privativa da União, bem como pelas resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral no ano respectivo de realização do pleito. Toda propaganda que não é vedada pela lei é lícita.
II) principio da Liberdade:
Não havendo vedação legal, é livre a propaganda política. A regra, portanto, é a liberdade.
III) princípio da Responsabilidade:
Toda propaganda deve ter um responsável por ela, seja ele o beneficiado ou seu organizador.
IV) principio Igualitário:
Todos os candidatos e partidos políticos
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