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A Propaganda Eleitoral

Por:   •  15/10/2018  •  1.287 Palavras (6 Páginas)  •  295 Visualizações

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Embora a conduta seja presente nas vésperas de nossas eleições, ou até mesmo no dia de realização, o derrame (ou a sua concordância) de material de propaganda nos locais de votação ou em áreas próximas se caracterizará como propaganda irregular.

1.7. Propaganda na internet e telemarketing

A propaganda eleitoral pela internet também está liberada a partir de 16 de agosto, desde que tal veiculação seja espontânea e sem ônus. A resolução do TSE afirma que a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet somente será passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

Será possível fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou coligação. E também por meio de redes sociais e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural, sendo proibida a veiculação em sites de pessoas jurídicas.

É livre a manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato na campanha eleitoral na internet. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita ao destinatário se descadastrar.

1.8. Na imprensa escrita

Até a antevéspera das eleições, pode haver a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. O anúncio deverá trazer, de maneira visível, o valor pago pela inserção.

Não será tomada como propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Porém, serão apurados e punidos os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação.

1.9. Debates

Os debates veiculados nas emissoras de rádio e TV seguirão as regras estabelecidas por acordo feito entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, sendo necessário comunicar à Justiça Eleitoral com antecedência. Há, porém, uma regra especifica, em que o candidato, na eleição proporcional (vereador) somente pode participar de apenas um debate na mesma emissora. No primeiro turno, o debate poderá ser feito até as 7h do dia 30 de setembro. E, em caso de segundo turno, até a meia-noite de 28 de outubro.

1.10. Propagandas não toleradas

A legislação ora estudada proíbe propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes. Veda ainda o incitamento de atentado contra pessoa ou bens; caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, além de atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; perturbe o sossego público; prejudique a higiene e a estética urbana, entre outras.

Bibliografia

Minirreforma eleitoral: o que muda na propaganda eleitoral. Disponível em: http://www.novoeleitoral.com/index.php/en/noticias/congresso/770-reforma-propaganda. Acesso em 29 de agosto de 2016.

Eleições 2016: propaganda eleitoral de candidatos deve respeitar restrições da legislação. Disponível em: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Maio/eleicoes-2016-propaganda-eleitoral-de-candidatos-deve-respeitar-restricoes-da-legislacao>. Acesso em 29 de agosto de 2016.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Portal da Legislação, Brasília, dez. 2015. Disponível em: . Acesso em: 29 agosto. 2014.

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