Processual Civil
Por: Salezio.Francisco • 20/12/2017 • 15.909 Palavras (64 Páginas) • 295 Visualizações
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- dispositivo: é a conclusão da sentença. O dispositivo se divide em 2: expresso (quando o juiz enumera todos os pedidos formulados) ou genérico (quando somente diz “julgo procedente, improcedente ou procedente em parte”).
Obs: a partir da expressão “decido” encontra-se os outros 2 requisitos, fundamentação e dispositivo.
Obs: essas exigências são somente para o procedimento ordinário (o que está sendo estudado).
A sentença que não possui relatório ou fundamentação é passível de anulação, por meio de apelação. A que não possui o requisito dispositivo é considerada como inexistente, tratando-se como se o ato sentença nunca fosse dada. Pede-se a “anulação” da sentença por meio de apelação.
Obs: fala-se em “anulação” da sentença no caso de inexistência, pois a lei não diferencia anulação e inexistência, devendo ser o pedido na apelação como anulação da sentença.
Obs: o art. 459 traz que o relatório e a fundamentação na sentença sem resolução de mérito podem ser concisos, resumidos.
Encontra-se na doutrina 2 requisitos fundamentais da sentença:
- clareza: a sentença deve ser redigida de forma a não possibilitar indagações, equívocos, dúvidas, ou seja, ao ler a sentença sabe-se o que o juiz quis dizer sem necessidade de perguntas.
- precisão: devem ser abordados na sentença todos os pedidos feitos pelo autor na petição, não deixando de lado ou mesmo extrapolando na sentença. O princípio da congruência está vinculado a esse requisito. A precisão impõe a proibição de sentenças extra petita (julga além), ultra petita (julga menos) e citra petita (se omite).
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
Publicação significa levar ao conhecimento público o conteúdo de algo. Todos os atos processuais são públicos, como regra. A sentença por ser um ato processual deve ser pública.
Existem 2 maneiras de se publicar a sentença ou considerá-la publicada:
- publicação por prolação (audiência): ocorre na hora da audiência, dando o juiz a sentença imediatamente, fazendo com que todas as partes presentes tomem ciência de seu conteúdo.
- publicação por juntada aos autos: ocorre quando o juiz prolata a sentença em seu gabinete, fazendo a juntada aos autos da mesma, e a partir desse momento é considerada publicada.
O art. 463 diz que uma vez publicada a sentença não se modifica mais o seu teor, salvo as seguintes exceções:
- Para correção de inexatidões materiais (troca de nome) ou erros de cálculo. Pode acontecer de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, não existindo preclusão para isso. Essa correção é feita sempre por meio de despacho.
- Através de embargos de declaração (ou declaratórios). São recursos interpostos quando existem sentenças nas quais faltam os requisitos clareza e precisão, ou seja, geram dúvidas, possuem contradições, omissões etc. É um modo de pedir esclarecimentos para o juiz ou complementar a sentença. Nesses casos se terá outra sentença chamada de “sentença complementar”, existindo assim uma sentença originária e uma explicativa.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Uma vez publicada a sentença deve acontecer à intimação da sentença. Os prazos para recurso só começam a correr a partir da intimação das partes. Não se deve confundir intimação com publicação.
Intimação é a ciência dada aos interessados do conteúdo da sentença.
Se ocorrer a publicação da sentença na audiência, fazendo com que as partes tomem conhecimento do seu teor, a intimação da sentença ocorre simultaneamente com a publicação. O prazo começa a correr no dia seguinte. Se ocorrer a publicação com a juntada da sentença nos autos a intimação poderá ser feita por oficial, correio, edital, carta, publicação ou pessoalmente, sendo considerada feita no dia seguinte da publicação. Assim, o prazo começa a correr no dia seguinte da intimação.
ESPÉCIES DE SENTENÇA
Quanto a tutela(resposta) pretendida ao Estado temos 5 espécies de sentença que correspondem as espécies de ações. São elas:
- declaratória: gerada através de uma ação declaratória. Toda sentença tem função declaratória da vontade do Estado cumulada com outras espécies de sentença (ex: sentença declaratória condenatória). A sentença será meramente(somente) declaratória quando se fizer um pedido ao juiz, sendo este atendido.
- condenatória: gerada através de uma ação condenatória. Por meio dessa se condena uma das partes a cumprir a decisão dada pelo juiz.
- constitutiva: gerada através de uma ação constitutiva. É a sentença que cria, modifica ou extingue relações jurídicas. Ex: ação de divórcio.
- mandamentais: possuem uma ordem do juiz. São as sentenças dos mandados de segurança.
- executivas lato sensu: o resultado da sentença que independe do requerimento da parte, ou seja, seu resultado é automático.
Quanto ao mérito da sentença temos as seguintes espécies:
- definitiva ou meritória: resolve o conflito apreciando o mérito.
- terminativa ou não meritória: resolve o conflito sem apreciar o mérito.
Quanto ao conteúdo da sentença temos:
- líquida: o juiz especifica o valor da indenização ou o objeto a ser entregue na sentença.
- ilíquida: não possui valor ou o objeto definido na sentença. Nesses casos, após a sentença teremos o procedimento de liquidação da sentença para especificar o valor ou o objeto.
Além das denominações acima, que são as mais tradicionais, temos várias outras destacadas pela doutrina. Algumas delas são:
- suicida: são as sentenças que possuem contradição.
- determinativas ou dispositivas: são as sentenças proferidas com a cláusula “rebus sic standibus” existentes nos contratos. Essas sentenças não fazem coisa julgada, ou
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