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Processo Tributário Competência tributária

Por:   •  28/9/2018  •  6.148 Palavras (25 Páginas)  •  255 Visualizações

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-Todo aquele que tem competência tem capacidade, mas nem todo aquele que tem capacidade tem competência

Características da Capacidade Tributária Ativa

-Delegalibilidade (entes podem delegar capacidade p/ autarquias e fundações públicas)

-Transferibilidade (entes podem transferir capacidade entre si. Mediante autorização constitucion)

-Precariedade (a delegação da capacidade pode ser revogada a qualquer tempo p ato unilateral)

Da mesma forma que um ente delega capacidade, a capacidade pode ser revogada. Quando quiser e sem necessidade de manifestação da delegataria

Delegação de capacidade não gera direito adquirido

Limitações ao poder de tributar

Limitações constituicionais ao poder de tributar

-Limitação se enquadram como cláusulas pétreas

-Limitações implícitas: são aqueles fruto de uma interpretação constituicional:

- Vedação/Invasão de competência tributária

- Vedação a bitributação e ao bis in idem

-Limitações explícitas: (a partir Art 150 CF)

-Mesmo a união é única que pode criar uma norma geral, os estados têm competência suplementar (omissão da união) - por meio de lei ordinária mesmo

Princípios do direito tributario

-Princípios são alicerces que estruturam a norma jurídica

-Violar um princípio é muito mais grave que violar uma norma em si

a)Princípio da legalidade (Art 150 I CF)

-To tributo só pode ser instituído/aumentado/reduzido/extinto por meio de lei

-Concessão de subsídios, benefícios e incentivos fiscos (Art 150 §6) dependem de lei específica

-Art 97 CTN

-Função da lei complementar: tem 3 funções basilares:

- Dispor sobre conflitos de competência tributária

- Regular as limitações ao poder de tributar

- Tratar sobre normas gerais em matéria tributária

Lei ordinária e completar

-Cabe a lei complementar tratar sobre (Art 146III, a, CF)

-Escola tripartida: as especiais tributárias são dívidas em impostos, taxas e contribuição de melhoria (Art 5 CTN)

-Empréstimo compulsório e contribuições especiais estão definidas na CF (Art 148 e 149 e seguintes)

-Impostitos que só podem ser constituídos por meio de lei complementar: IGF, empréstimo compulsório, impostos residuais e contribuições sociais residuais

-Caso um tributo seja constituído sem que haja determinação constitucional, tal tributo é lei complementar em sua forma mas a matéria será ordinária

Medida provisória

-Em sua origem não é uma lei, mas sim um ato administrativo

-Possibildiade de instituir ou aumentar impostos federais

-O início imposto que MP pode criar é o IEG, pois o é o único que não foi criado ainda (que não seja por lei completar)

Exceções ao princípio da legalidade

Decreto executivo

-II/IE, IPI e IOF podem ter suas alíquotas alterados por meio de decreto (Art 153 §1º CF)

-O decreto pode utilizado para reduzir é restabelecer as alíquotas da CIDE combustíveis (Art 177 §4 I)

Convênio

Definição de alíquota na incidência monofásica de ICMS sobre combustíveis

-A alíquota é definido de uma só vez, por meio de um convênio (CONFAZ) e não pela lei

-A base de cálculo só podera ser definida/alterada/reduzia mediante lei (sem exceção)

Atualizar monetária # majoriacao de tributo

-Atualização monetária é a recomposição do poder aquisitivo de moeda em decorrência de uma inflação

Princípio da da tipicidade cerrada

-E um princípio vinculado a legalidade

-O tributo so poderá ser exigido se os aspectos de sua incidência estiverem previstos em lei

Regramento da incedencia

-Aspecto material (descrição do fato típico tributario)

-Aspecto espacial (local da ocorrência do fato gerador)

-Aspecto temporal (momento da ocorrência do fato geral)

-Aspecto Quantitativo (análise dabase de cálculo e aliqutas )

Princípio da isonomia

-Contribuintes que se encontram em situação de equivalência não podem ser tratados de forma desigual

-tratamento favorecido de ME e EPP existe devido ao este princípio

-classificacão dicotômica dos impostos: Com base nesse princípio se crismar duas classificações

- Impostos pessoas: tributam a condição economia do sujeito (PF ou PJ) - IR, IGF

- Impostos reais: tributam patrimônio, as operações, os direitos sem levar em consideração a condição econômica do sujeito (todos os demais impostos)

Progressividade

-instrumento de implementação não capacidade contributiva

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