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Processo Penal Procedimentos

Por:   •  13/11/2018  •  3.605 Palavras (15 Páginas)  •  378 Visualizações

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- PAGAMENTO PARCELADO

No prazo para embargos 15 dias é possível o executado optar pelo parcelamento do valor da execução.

Reconhece o crédito e comprova o depósito de 30% com requerimento do pagamento de restante em até 06 parcelas acrescidas de correção monetária e 1% juros ao mês.

- Caracteriza renuncia aos direitos de impor embargos

- Preenchidos os requisitos o juiz esta obrigado a deferir

-Indeferido o valor depositado reverte em penhora com prosseguimento dos atos executórios

-Não realizando pagamento das prestações haverá o vencimento antecipado das prestações subsequentes com incidência de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.

PENHORA

- Meio por qual se individualiza determinado patrimônio do executado que passa a sujeitar diretamente a execução.

- Efeitos processuais: garantia do juízo, individualização dos bens que suportarão a atividade executiva, geração do direito ao exequente.

- Efeitos materiais: retirada do executado da posse direta do bem, ineficácia dos atos de alienação ou oneração do bem penhorado.

Bens impenhoráveis art 833

São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra

ORDEM LEGAL DE PENHORA, COM BENS DIFERENTES NO PATRIMONIO DO EXECUTADO E NÃO SENDO NECESSÁRIO A PENHORA DE TODOS ELES – ART 835.

A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

A ordem é diferencial, podendo ser modificada pelo magistrado de forma fundamentada levando em consideração a menor onerosidade e maior efetividade da execução.

- Exceto a penhora em dinheiro, por sua prioridade absoluta.

- Equipara-se ao dinheiro, finança bancária e seguro garantia.

Depósito de bem penhora art 840

Serão preferencialmente depositados:

I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;

II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;

III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

§ 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

§ 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos

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