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Procedimento Administrativo Fiscal

Por:   •  25/3/2018  •  7.265 Palavras (30 Páginas)  •  423 Visualizações

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CAPÍTULO I – DO OBJETO

Considerando que foram preenchidos todos os pré-requisitos anteriormente estipulados entre as partes, fica estipulado o quanto segue:

CLÁUSULA 1ª) Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de direito a FRANQUEADORA concede ao FRANQUEADO, em caráter não-exclusivo, o direito de implantar, operar e administrar, por sua conta e risco, uma Unidade Franqueada “MDC DE BRITO – VESTUÁRIOS-ME”, ao longo deste Contrato designada simplesmente unidade franqueada, que utilizará a marca mista “MDC DE BRITO – VESTUÁRIOS-ME” na respectiva fachada e será instalada no município de _____________, Estado de _________ em local a ser definido pelo FRANQUEADO mediante a aprovação por escrito do FRANQUEADOR.

CLÁUSULA 2ª) O FRANQUEADO, obriga-se, por força deste instrumento, a somente comercializar na sua unidade franqueada, ou a partir dela, Serviços e produtos indicados e aprovados pela FRANQUEADORA, e a praticar os preços sugeridos por esta, ficando vedado desde já a comercialização de qualquer outro, produto ou serviço não aprovado pela FRANQUEADORA.

CLÁUSULA 3ª) Todos os ônus, encargos, custos e despesas necessárias ou decorrentes da instalação, operação, manutenção e administração da unidade correrão sempre por conta exclusiva do FRANQUEADO, inclusive no que se refere à aquisição de mobiliário, linhas telefônicas, equipamentos e instalações, contratação de mão de obra e serviços necessários às respectivas instalações.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado ao FRANQUEADO proceder quaisquer alterações na sua unidade franqueada sem a prévia autorização expressa e por escrito da FRANQUEADORA, ressalvada apenas as pequenas obras, reparos e substituições que se façam necessárias em decorrência de danos ou de uso, de forma a manter as instalações sempre em perfeitas condições de segurança, de higiene, estética e conservação, de acordo com os padrões determinados pela FRANQUEADORA e legislação em vigor.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O FRANQUEADO é o responsável pela obtenção de todas as licenças ou alvarás que se façam necessários à execução das obras, instalação e funcionamento da unidade franqueada, correndo por sua conta exclusiva os custos, despesas e encargos que se fizerem necessários ou disso decorrente.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os equipamentos e utensílios necessários para o funcionamento da unidade franqueada deverão respeitar as especificações ditadas pela FRANQUEADORA e adquiridos, exclusivamente, junto a fornecedores por ela recomendados.

CLÁUSULA 4ª) O FRANQUEADO somente iniciará a instalação da unidade após a aprovação, expressa e por escrito, pela FRANQUEADORA, dos respectivos projetos arquitetônico, de decoração e projeto executivo.

CLÁUSULA 5ª) A unidade franqueada deverá ser instalada, operada e administrada pelo FRANQUEADO de acordo com o sistema desenvolvido pela FRANQUEADORA, o qual abrange métodos e esquemas de decoração e combinações de cores para fachadas e áreas internas, letreiros e disposição de equipamentos e utensílios -“Layout”-, especificações e padrões para elaboração e comercialização do mix de produtos constante na franquia “MDC DE BRITO – VESTUÁRIOS-ME” e também métodos de operação, e de escrituração, além de orientação, padrões e normas acerca de práticas e políticas comerciais e operacionais e outros processos e atividades diretamente ligados à operação de uma unidade franqueada “MDC DE BRITO – VESTUÁRIOS-ME”.

CLÁUSULA 6ª) A franquia que se refere este contrato é concedida ao FRANQUEADO sem qualquer exclusividade por parte da FRANQUEADORA, que poderá, a seu critério, outorgar a terceiros outras franquias para instalação, operação e gestão de outras unidades “MDC DE BRITO – VESTUÁRIOS-ME”, desde que observados os seu direitos de atuação na sua área de abrangência e território.

CAPÍTULO II – DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E TERRITÓRIO DE ATUAÇÃO

Cláusula 7ª) Pelo presente CONTRATO, e na melhor forma de direito, a FRANQUEADORA concede ao FRANQUEADO o direito de exclusividade para implantar, operar e administrar uma franquia “MDC DE BRITO – VESTUÁRIOS-ME” no território relacionado na Cláusula 8ª abaixo.

Cláusula 8ª) O presente Contrato é feito com garantia de exclusividade específica para a Cidade de _________________, estado de ________, onde o FRANQUEADO já obteve, por sua conta e risco, a posse legítima de um ponto comercial, que a FRANQUEADORA considera adequado à instalação de uma franquia “MDC DE BRITO – VESTUÁRIOS-ME”;

Cláusula 9ª) O local escolhido para a instalação da unidade franqueada somente poderá ser alterado, seja por que motivo for, mediante prévia autorização, expressa e por escrito, da FRANQUEADORA.

Cláusula 10ª) O FRANQUEADO terá preferência, em igualdade de condições com terceiros, para a contratação de novas franquias com o FRANQUEADORA, com os mesmos objetivos previstos neste CONTRATO, nos bairros e/ou municípios imediatamente vizinhos ao que se encontra o ESTABELECIMENTO.

Cláusula 11ª) Para os efeitos da Cláusula 6ª, se o FRANQUEADORA pretender licenciar outra franquia, em qualquer dos bairros e/ou municípios imediatamente vizinhos referidos no mesmo item, deverá comunicar ao FRANQUEADO as condições da contratação, concedendo-lhe um prazo de 05 (cinco) dias para que este exerça a preferência, em igualdade de condições com terceiros.

Cláusula 12ª) Caso haja mais de uma unidade franqueada, nas mesmas condições de preferência, interessada na instalação de uma nova Franquia, em bairros e/ou municípios imediatamente vizinhos, a decisão final para esta concessão será da FRANQUEADORA.

Cláusula 13ª) A falta de manifestação expressa do FRANQUEADO no prazo previsto na Cláusula 11ª será considerada renúncia ao direito de preferência.

CAPÍTULO III – DO USO DAS MARCAS

CLÁUSULA 14ª) É obrigação do FRANQUEADO utilizar, a titulo precário e apenas em conexão com as atividades autorizadas pela FRANQUEADORA que venha desempenhar na unidade, enquanto vigorar o presente contrato, a marca mista “MDC DE BRITO – VESTUÁRIOS-ME” e demais marcas que a FRANQUEADORA lhe indicar, alterando-as ou substituindo-as sempre que isso lhe seja determinado pela FRANQUEADORA.

CLÁUSULA 15ª) O FRANQUEADO reconhece os direitos da FRANQUEADORA com relação à marca “MDC DE BRITO – VESTUÁRIOS-ME”, pelo que não poderá

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