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Problemas com cheque: A responsabilidade de quem utiliza esta ferramenta como forma de pagamento ou recebimento.

Por:   •  26/8/2018  •  1.911 Palavras (8 Páginas)  •  405 Visualizações

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DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. PRECEDENTES DO STJ. INDEVIDA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ocheque pré-datado, nos dias atuais, constitui prática muito comum nas relações comerciais. Apesar de ser ordem de pagamento à vista, a jurisprudência tem admitido a validade da avença entre o consumidor e o comerciante, no que diz respeito à contratação de data posterior para o pagamento. Assim, o depósito do cheque pré-datado em data anterior à pactuada constitui verdadeiro descumprimento unilateral do contrato, ensejando a reparação por dano moral. Precedentes STJ. Para a fixação dos danos moriais, deve-se levar em consideração, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo elemento de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. Orientação doutrinária e jurisprudencial, neste sentido, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo Juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor arbitrado de 20 (vinte) salários mínimos, encontra-se de acordo com a realidade dos autos. O STJ admite a utilização do salário mínimo apenas como parâmetro para fixação da indenização por dano moral, sendo porém vedada sua utilização como indexador para a atualização do quantum indenizatório, o que não se configura no caso dos autos. Recurso não provido. Sentença mantida em todos os seus termos.

*2>TJ-PR - Habeas Corpus Crime HC 4309235 PR 0430923-5 (TJ-PR)

Data de publicação: 27/09/2007

Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS ANTES DA DENÚNCIA QUE NÃO EXCLUI A FIGURA FUNDAMENTAL. UTILIZAÇÃO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS. SUBSISTÊNCIA DO CRIME NA MODALIDADE FUNDAMENTAL. CONCURSO DE PESSOAS. TEORIA MONÍSTICA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. INDICAÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. FORMA DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. A reparação dos danos materiais antes do recebimento da denúncia exclui a justa causa para a persecução penal exclusivamente em relação ao crime previsto no art. 171 , § 2º , inciso VI , do CP (estelionato na modalidade de emissão de cheques sem fundos), não se aplicando à modalidade fundamental do ilícito ( CP , art. 171 , caput). Se o agente adquire bens e utiliza a emissão de cheque pré-datado como parte do engodo para induzir a vítima em erro, está presente a caracterização do crime de estelionato na sua forma fundamental ( CP , art. 171 , caput). Em sede de concurso de pessoas o Código Penal adota a teoria monística, de modo que todos que concorrem para o crime por ele respondem. Assim, a esposa que emite cártulas de cheque para serem utilizadas em estelionato pelo marido também responde pelo crime. Não se cogita de ofensa aos arts. 315 do CPP e 93 , inciso IX , da Constituição Federal , quando o magistrado expõe as razões de seu convencimento no decreto de prisão preventiva, máxime quando amparado em elementos concretos. A atuação criminosa previamente estudada e planejada, acrescida ao fato de dois dos supostos integrantes da quadrilha já terem sido condenados por ilícito praticado em condições semelhantes, demonstra concreta probabilidade de reiteração criminosa, justificando a prisão preventiva como forma de garantia à ordem pública. A fuga do distrito da culpa torna incerta a possível execução penal futura, ensejando a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal.

*3>TJ-ES - Apelacao Civel AC 24030133128 ES 24030133128 (TJ-ES)

Data de publicação: 21/03/2007

Ementa: APELAÇAO CÍVEL Nº 24030133128APELANTE SUPERMECADOS CARONE LTDAAPELADO: ELIZABETH LOPES NASCIMENTORELATOR: DES. SUBST. IZAIAS EDUARDO DA SILVAA C Ó R D A OCIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PENA DE CONFISSAO APLICADA PELO JUÍZO A QUO AFASTADA. AÇAO DE INDENIZAÇAO. CHEQUEPRÉDATADO. APRESENTAÇAO ANTES DO PRAZO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 Tratando-se de depoimento pessoal de pessoa jurídica, a mesma deve ser representada em audiência de instrução e julgamento por seu representante legal, ou por preposto, desde que tenham sido conferidos poderes expressos para prestar depoimento. Em tais casos, é mister que conste na carta de preposição poderes especiais para prestar depoimento, de forma a afastar os efeitos da confissão (art. 343 , CPC ). 2 O cheque é título de crédito que representa ordem de pagamento à vista. Contudo, a utilização de cheques pré-datados é prática comum no comércio, aceita por nossos Tribunais, até porque nada impede que o credor e o devedor acordem data posterior para o adimplemento da obrigação, recebendo desde logo o título como garantia do cumprimento. 3 - Ao deixar de observar à data do vencimento da obrigação, antecipando a apresentação docheque, o réu causou danos à autora, tendo em vista que tivera o mesmo devolvido pela instituição financeira, desorganizando-lhe a previsão orçamentária, constituindo, assim, danos de ordem moral, que deve ser reparado por aquele que lhe deu causa. Precedentes do STJ. 4 - O apelante não provou a ocorrência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ou elemento outro, ainda que indiciário, capaz de provar que não promovera a compensação do cheque nº 000156, antes da data estipulada. È induvidoso que competia ao Apelante constituir, a teor do disposto no inc. II , do art. 333 , do CPC , provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. Contudo, não o fez. Não se desincumbiu, por via...

• Posição do Supremo Tribunal de Justiça sobre cheque-predatado:

Para STJ, consumidor deve ser indenizado se cheque pré-datado for depositado antes da data O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, uma súmula que pacifica o entendimento de que o consumidor tem o direito de ser indenizado por danos morais quando um cheque pré-datado for apresentado ao banco antes da data combinada com o fornecedor. A questão foi decidida pela Segunda Seção do STJ, em

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