A TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÕES. PAGAMENTO. PAGAMENTO INDIRETO. FORMAS DE PAGAMENTO INDIRETO.
Por: Carolina234 • 1/5/2018 • 3.142 Palavras (13 Páginas) • 320 Visualizações
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a. Pressupostos:
A obrigação transferida deve ser válida e existente, podendo haver substituição do devedor sem alteração na substância do vínculo obrigacional, salvo, se o novo devedor, ao tempo da cessão de débito era insolvente e o credor não sabia. Deve ainda haver concordância expressa do credor, para que não haja trocas de devedor com menos possibilidade de resgatar a dívida, diferentemente da cessão de crédito, onde é dispensada a anuência do devedor. Deve também observar os requisitos dos atos negociais, dentre eles, a capacidade dos contraentes (consentimento livre e espontâneo), o objeto lícito e possível (débitos presentes e futuro) e a forma legal, que pode ser livre (em caso de bem imóvel deve haver escritura pública para sua transmissão).
b. Modos de Realização:
Expromissão: João assume de modo voluntário o débito de José (contrato entre credor e terceiro, sendo que o devedor originário não toma parte nesta convenção). Pode ser liberatória, quando houver perfeita sucessão do débito, pela substituição do devedor na relação obrigacional, ou cumulativa, quando o expromitente entra na obrigação como novo devedor, ao lado do devedor primitivo, passando a ser devedor solidário. Neste caso, pode o credor reivindicar o pagamento de qualquer um deles.
Delegação: o devedor transfere a terceiro o débito contraído com o credor, devendo este assentir com a transferência (contrato entre terceiro e devedor; devedor-cedente será designado delegante, aquele a quem se transfere o débito delegado e o credor, delegatário).
c. Efeitos:
- Liberação do devedor primitivo, com subsistência do vínculo obrigacional.
- Transferência do débito a terceiro.
- Cessão dos privilégios e garantias pessoais do devedor primitivo, de forma que o novo devedor não terá o direito de invocar as exceções pessoais do antigo sujeito passivo.
- Sobrevivência das garantias reais prestadas pelo devedor originário, que acediam a dívida, com exceção das garantias especiais que foram constituídas, em atenção a pessoa do devedor, por terceiro alheio à relação obrigacional, a não ser que ele consista na sua permanência.
- Anulação da substituição do devedor, acarretando a restauração da dívida, com todas as suas garantias, salvo as prestadas por terceiro, a não ser que ele tivesse ciência do vício que inquinava a obrigação, pondo fim a assunção.
- Possibilidade de o adquirente do imóvel hipotecado tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido.
4. Explicar a cessão de posição contratual?
Resp.: É um negócio jurídico através do qual um sujeito de uma obrigação sinalagmática transfere sua posição contratual para outrem. A cessão de contrato será sempre bilateral, e mesmo em contratos unilaterais, pressupõe duas manifestações de vontade formando uma convenção. O contrato bilateral será aquele em que ocorre reciprocidade de direitos e obrigações, isto é, o sujeito da obrigação figurará concomitantemente no polo ativo e no polo passivo da relação, denominada complexa. Nos contratos unilaterais, a relação, denominada simples, é figurada necessariamente com um sujeito no polo ativo e outro sujeito no polo passivo. Diferentemente da cessão de débito e de crédito, a cessão de contrato não é regulamentada pelo Código Civil de 2002; é instituto jurídico conhecido e aceito pela doutrina amarado nos princípios da autonomia da vontade e estipulação negocial, sendo um negócio jurídico inominado, atípico, e pode ser realizado desde que obedecidos os requisitos comuns de todo o negócio jurídico.
Possui como requisitos:
- Contrato bilateral,
- Contrato suscetível de ser cedido globalmente,
- Transferência ao cessionário dos direitos e deveres do cedente,
- Anuência do cedido,
- Observância dos requisitos do negócio jurídico.
Seus principais efeitos são:
- A transferência do crédito e do débito de um dos contraentes a terceiro,
- A subsistência da obrigação
- A liberação do cedente do liame contratual (havendo consentimento do credor ou, se configurar hipótese em que a lei dispense tal anuência).
5. Em relação ao adimplemento das Obrigações, explicar:
i. Natureza Jurídica do Pagamento
Resp.: O conceito de adimplemento é o cumprimento voluntário, exato e lícito da obrigação. Existe uma controvérsia entre os doutrinadores de Direito Civil, pois o pagamento pode ser definido tanto como um ato jurídico sem conteúdo negocial, como também um negócio jurídico (unilateral e bilateral); portanto, faz-se necessária a análise do caso concreto para que se extraia a essência de sua natureza jurídica. Seus requisitos são:
- Voluntariedade (animus solvendi): onde o cumprimento da obrigação deve ser efetuado espontaneamente pelo devedor,
- Exatidão: onde a prestação deve ser satisfeita no tempo, local e forma ajustados, conforme estipulado no Artigo 394 do Código Civil.
- Licitude: não é suficiente cumprir apenas a obrigação principal (prestação), mas também os deveres anexos, como o dever de informação, cooperação, assistência, etc.
ii. Efeitos do Pagamento
Resp.: É o adimplemento da obrigação de qualquer natureza, mediante a entrega ao sujeito ativo da prestação de dar, fazer ou não fazer, que lhe é devida. O pagamento significa a extinção da obrigação e a liberação do devedor.
iii. Requisitos do Pagamento
Resp.: É a pluralidade de débitos, ou seja, dois ou mais débitos independentes entre si (somente um sujeito ativo e outro passivo). Devem ser débitos de mesma natureza, isto é, se um débito é em dinheiro, um outro débito não poderá ser quitado pela feitura de uma obra de arte por exemplo. As dívidas devem ser líquidas e certas, portanto uma dívida ainda em apuração judicial, por exemplo, não é líquida nem certa, visto que não está acessível. O pagamento deve ser o suficiente para pagar ao menos uma das dívidas por completo,
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