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Princípios Fundamentais dos Contratos

Por:   •  1/12/2017  •  3.550 Palavras (15 Páginas)  •  389 Visualizações

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Dentro dessas críticas aos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, que começaram a surgir os princípios da justiça contratual e da boa-fé, onde não se admite que a liberdade contratual seja erigida em valor supremo, ou seja, se em certos casos a liberdade leva à exploração injusta dos fracos pelos fortes, é preciso quebrá-la.

O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL

Durante muito tempo o princípio da boa-fé foi o guarda-chuva imenso que abrigou juízes e doutrinadores, preocupados com a limitação da regra da liberdade contratual. As ligações entre a boa-fé contratual e justiça contratual são de tamanha interação que autores a consideram como uma única realidade.

Existem dois tipos de boa-fé, ambas jurídicas, sendo que, uma subjetiva e outra objetiva. A primeira é atrelada a dados internos fundamentalmente psicológicos, a segunda a elementos externos, a norma de conduta, que determinam como ele deve agir.

A boa-fé subjetiva (crença), é um estado de ignorância sobre características da situação jurídica que se apresenta, propicia de conduzir à lesão de direitos a outrem. Na situação uma pessoa acredita realmente ser titular de um direito, que na verdade não tem, porque só existe na aparência. Gera um estado de confiança subjetiva, relativa à estabilidade da situação jurídica, que permite ao titular do direito alimentar expectativas, que crê legítimas.

Na concepção ética da boa-fé, exige-se, para que se possa falar em subjetivismo, uma ignorância que seja escusável da situação de lesão de direito alheio. Essa ignorância seria indesculpável quando a pessoa tivesse desrespeitado deveres de cuidado.

A boa-fé objetiva parte do pressuposto em que haja duas pessoas conectadas por uma determinada relação jurídica, de cada uma delas em relação à outra. Pressupõe uma ligação especial e uma determinada confiança entre as pessoas que intervém, porque pode não haver intenção malévola, e mesmo assim, acabar por desrespeitar a boa-fé. O objetivismo da boa-fé tem como regramento o dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade, para que seja frustrada a confiança legítima da outra parte. Tudo isso existe para que assim possa ter uma garantia de estabilidade e segurança das transações.

Esses determinados padrões, são aqueles onde se pensa no comportamento exigível do bom cidadão, do profissional competente, ou seja, de um modelo abstrato de pessoa, razoavelmente diligente. Nesse modelo de boa-fé é preciso que seja verificado também, a situação da outra parte, porque em cada caso faz-se necessário ver se estavam reunidas as condições suficientes para criar na contraparte um estado de confiança no negócio celebrado.

Quando uma pessoa se liga a outra por meio de uma relação jurídica, materializada por um contrato, ela infringirá a boa-fé sempre que não proceder em conformidade com os seguintes deveres: uma atitude dolosa, situação meramente culposa ou ate mesmo um estado de ignorância não culposa. O importante, para a sua responsabilização é que haja ilicitude, é necessário que o ato ofensivo de direito alheio seja não só antijurídico, ou seja, que contrarie o comando do ordenamento, como também culposo, isto é, que possa ser imputável ao agente a titulo de dolo ou mera culpa.

Dessa forma pode-se entender que quando inexiste boa-fé subjetiva, caracteriza sempre uma atuação dolosa, ou pelo menos culposa, onde pela boa fé objetiva, aquele que não está em um estado de ignorância e, apesar disso, acaba agindo sabendo que vai prejudicar direitos alheios, procede necessariamente de má-fé.

Já na aparência jurídica, o que importa para que seja tutelada, é apenas que se verifiquem os seus pressupostos, que são três: a existência de uma situação de fato externa, geradora de uma situação de aparência, a confiança legitima do interessado e a imputabilidade objetiva da situação ao prejudicado.

Temos a boa-fé contratual, que cabe dentro da objetiva, onde, especificamente, traduz-se no dever de cada parte agir de forma a não defraudar a confiança da contraparte. Impõe-se ao credor e ao devedor, porém alcança outros participantes da relação jurídica.

Por outro lado, nem as partes, nem a lei podem tudo prever e regular, onde a uma pormenorizada regulamentação dos contratos seria até incompatível com a autonomia privada. Já a confiança entre as pessoas, assim como a lealdade, cujo pressuposto necessário é a confiança, são valores ético-jurídicos que, assim, fundamentam o princípio da boa-fé.

O dever de agir de acordo com a boa-fé esta presente na negociação contratual, surge assim a responsabilidade contratual, com a violação daqueles deveres de conduto, impostos pela boa-fé, de informação e clareza de linguagem, de sigilo quanto as informações prestadas pela contraparte. A responsabilidade pré-contratual ainda resulta de um dever geral da violação do dever de respeitar, e ainda, é hipótese de responsabilidade civil em sentido estrito (extracontratual). Desta forma as partes devem agir de boa-fé para que haja um correto regramento contratual, que estipulará direitos e deveres a ambas as partes.

Na função interpretativa da boa-fé, a regra tem dois desdobramentos: no primeiro os contratos devem ser interpretados de acordo com o seu sentido objetivo, aparente, salvo quando o destinatário da declaração conheça a vontade real do declarante; no segundo o próprio sentido objetivo resulta em duvidas aparentes, onde se fará necessário que a boa-fé aponte como mais razoável. Certamente não se fala mais em tutela da vontade interna, mas em tutela da confiança.

Na duvida da interpretação contratual de clausulas, esta deve favorecer o sentido que assegure a preservação do contrato, esse favorecimento é o principio da conservação do contrato. Havendo dúvida quanto ao significado da cláusula, será ela interpretada no sentido mais favorável à parte que assume obrigações. Quando se há duvida quanto ao significado de cláusula predisposta, a interpretação deve ser no sentido menos favorável a que a redigiu, este é o principio da interpretação contra o predisponente.

Existem duas maneiras de encarar qualquer situação jurídica obrigacional na vida real: uma se chama relação obrigacional simples, que é a visão do vinculo entre credor e devedor; outra com pluralidade de direitos, obrigações e outros vínculos jurídicos interligados, chamada de relação obrigacional complexa, ou sistêmica.

Desta forma quando se

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