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Pratica simulada

Por:   •  31/10/2018  •  1.712 Palavras (7 Páginas)  •  276 Visualizações

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3 - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO:

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o reclamante o direito ao aviso prévio indenizado, prorrogando o término do contrato para o dia 28 de abril de 2017, uma vez que o § 1o do art. 487 da CLT, determina que a não concessão do aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Desse modo, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a 33 (trinta e três) dias equivalentes ao período do dia 4 de de janeiro de 2016 até 26 de janeiro de 2017, conforme dispõe o artigo 1o da lei 15.506/11.

4 - DAS FÉRIAS E PROPORCIONAIS + 1⁄3

O reclamante tem direito a receber férias integrais no período aquisitivo do dia 4(quatro) de janeiro de 2016 à 3(três) de janeiro de 2017, acrescido do terço constitucional, em conformidade com os artigos 129 e 130 da CLT c/c o art. 7o XVII da Carta Magna.

Bem como, férias proporcionais de 2/12 (dois doze avos) pelos meses de janeiro e fevereiro de 2017, conforme o parágrafo único do art. 146 da CLT.

5 - DO 13o SALÁRIO PROPORCIONAL:

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.

Considerando que o fim do contrato se deu em 03 de março de 2017, é devido ao autor o pagamento de 2/12 de 13o proporcional relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2017.

V - DO FGTS + MULTA DE 40%

Conforme aduz o art. 15 da lei 8036/90, todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês, na conta vinculada do empregado, a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Assim sendo, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento dos valores devidos à título de FGTS por todo o período laborado acrescidos da multa de 40% pelo fim imotivado do contrato de trabalho, tudo nos termos do § 1o do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7o da CF/88.

VI - MULTA DO ART. 477 DA CLT:

No prazo estabelecido no art. 477, § 6o da CLT, nada foi pago ao reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da reclamante, conforme § 8o do mesmo artigo.

VII - MULTA DO ART. 467 DA CLT:

A Reclamada deverá pagar o Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. ”

Dessa forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

SEGURO DEVIII - DO SEMPREGO:

Pela extinção do contrato de trabalho, o reclamante necessita a liberação da guia do seguro desemprego.

Portanto, pleiteia a

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: IX - DOS

Com o advento da Emenda constitucional 45/2004, foi ampliada a competência da justiça do trabalho para outras demandas, portanto, conforme preceitua o Art. 23 da lei 8.906/94, os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado, não devendo prevalecer o entendimento das súmulas 219 e 329 TST.

X - DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, requer à Vossa Excelência:

1. Que seja deferida a tutela provisória antecipada, determinando-se a expedição do alvará para saque dos valores fundiários bem como do ofício para habilitação no programa de seguro desemprego;

2. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do reclamante, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.

3. Seja realizado o pagamento do saldo de salário, pelos 26 (vinte e seis) dias trabalhados no período de janeiro de 2017, no valor de R$ 1.733,33 (mil e setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).

4. O pagamento dos 33 (trinta e três) dias de aviso prévio, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);

5 . Que seja efetuado o pagamento das férias integrais e proporcionais:

a) férias integrais acrescidas de 1⁄3, R$ 2.666.66 ( dois e seiscentos e sessenta e

seis reais)

b) férias proporcionais acrescidas de 1⁄3, R$ 444,44 ( quatrocentos e quarenta e

quatro reais e quarenta e quatro centavos)

6. O pagamento de 2/12 (dois doze avos) de 13o (décimo terceiro) proporcional pelos meses de janeiro e fevereiro de 2017 no valor de R$ 333,33 ( trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos)

7. A condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

8. A notificação da Reclamada para o comparecimento da audiência a ser designada para querendo apresentar

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