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Pratica Simulada I

Por:   •  31/10/2018  •  1.115 Palavras (5 Páginas)  •  266 Visualizações

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Como salienta Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro - Volume 1:

“O citado art. 153 emprega o adjetivo normal, referindo-se ao exercício do

direito. Desse modo, configura-se a coação não apenas quando o ato

praticado pelo coator contraria o direito, como também quando sua conduta,

conquanto jurídica, constitui exercício anormal ou abusivo de um direito. “

A ré não exerceu nenhum exercício anormal ou abusivo de um direito para

coagir qualquer pessoa como restou comprovado nos argumentos expostos. Pedindo

assim a improcedência do pedido autoral.

Nesse sentido,

(Apelação Cível No 70000678987, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça

do RS, Relator: Marilene Bonzanini

Bernardi, Julgado em 29/05/2001)

EMENTA: ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO

AUTOMOTOR, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FINANCIAMENTO. NEGÓCIO

ENTABULADO ENTRE PATRÃO E EMPREGADO COM LIBERAÇÃO DE FINANCIAMENTO

POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AVAL DO

PRIMEIRO. Não demonstrando a prova dos autos conluio entre a instituição financeira

e o vendedor, suposto beneficiário, e nem a coação deste sobre o

adquirente/financiado, seu empregado, a tanto não se qualificando o simples temor

reverencial da relação de emprego, improcede o pleito de nulidade. Negaram

provimento.

2002.001.15203 - APELACAO CIVEL

DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 01/10/2002 - SEXTA CAMARA CIVEL DOAÇÃO –

COACAO - NAO CARACTERIZACAO - AÇÃO ANULATÓRIA

Direito Civil. Ação de anulação de doação cumulada com restituição das quantias

doadas. Demandante que ocupou por dez anos cargo em comissão em gabinete de

parlamentar seu tio, contribuindo mensalmente para entidade religiosa, à qual estava

ligado o parlamentar, no equivalente a quinta parte de sua remuneração bruta.

Coação não caracterizada. A coação é a ameaça capaz de incutir temor. Ameaça que

perturbe o processo de formação da vontade. Mas o que importa é o temor que

inspira no paciente. Deve ser fundado. Ao lado do fator psíquico entra, portanto, o

fator moral. A coação deve ser fundada em temor sério e grave, em virtude do qual se

veja a injustiça e ilegalidade do ato, com que se procurou arrancar o consentimento,

que não era livre nem espontâneo, pelo que se fez vicioso e inválido. Como o que

imporia substancialmente é o temor causado pela ameaça, que deve ser grave,

levam-se em conta, no apreciar a coação, todas as circunstâncias influentes na sua

gravidade, notadamente a idade, o sexo e a saúde do paciente. A ameaça deve ser a

causa determinante da realização do negócio, ou influir no sentido de modificar seu

conteúdo. Em síntese, para viciar a vontade precisa a coação retinir os seguintes

requisitos: 1o) ser a causa determinante da vontade declarada; 2o) incutir fundado

temor de grave dano; 3o) ser injusta. A injustiça encontra-se normalmente no meio

escolhido para a ameaça (Orlando Gomes). Provimento do recurso.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

1 – o acolhimento da preliminar coisa julgada com a extinção do processo sem

julgamento do mérito (preliminares peremptórias do art. 337, inc. VII do CPC);

2 – seja acolhida a segunda preliminar arguida intimando-se o autor para regularizar o

pólo passivo da ação sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito

3 – regularizar a representação no prazo designado pelo juízo sob pena extinção do

processo sem resolução do mérito

4 – o reconhecimento da decadência e a extinção do processo com julgamento do

mérito;

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