Possibilidade de usucapião de bem público
Por: Evandro.2016 • 27/2/2018 • 3.159 Palavras (13 Páginas) • 292 Visualizações
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Agora que vimos os conceitos e classificações de usucapião, o segundo passo é explicar o conceito de bem público, para podermos adentrar nas possibilidades de usucapir o bem público.
Os bens públicos são aqueles integrados ao patrimônio da administração pública indireta e direta, tais como a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações públicas.
O presente Código Civil de 2002, conceitua os bens públicos a partir da sua destinação de uso, classificando-os em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Vejamos então o conceito de cada um deles.
Os bens públicos de uso comum do povo são aqueles com determinação a uso geral da população, como estradas, ruas, praças e outros
Os bens públicos de uso especial ou patrimônio administrativo indisponível, são os bens com finalidade exclusiva para atender o interesse na execução do serviço público e administrativo, que são as repartições públicas, sendo alguns deles, hospitais públicos, escolas públicas, prefeituras e etc.
Os bens públicos dominicais são aqueles bens que não estão em utilização efetiva da administração pública, mesmo pertencendo ao patrimônio público, não estão com um fim determinado para a utilização da administração a atender a população, exemplo disso são os prédios públicos abandonados, terras devolutas entre outros.
Os bens públicos, em regra, não podem ser adquiridos pela usucapião com base no conceito da imprescritibilidade, que se entende por aquisição do imóvel pelo lapso temporal, um dos requisitos da usucapião, mas que cabendo ao bem público, esse lapso temporal não é aceito, mesmo preenchido os outros requisitos para usucapião e suas espécies.
A constituição em seus artigos 191 parágrafo único e 183 §3º dizem que os bens públicos não são passíveis de serem adquiridos por meio da usucapião, assim como o artigo 102 do Código Civil e a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal que diz em seu teor “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” Por outro lado, cabe lembrar que por um longo período, da Constituição Federal de 1934 até a promulgação da atual Constituição, foi expressamente permitido a quem não fosse proprietário de outro imóvel, usucapir porções limitadas de terras públicas e devolutas.
Esse pensamento defendido pelo legislador vem sendo repensado, mesmo que por uma parte minoritária da doutrina, quando se tratarem de população de baixa renda que não tem outro imóvel para se abrigar e não possuírem outro imóvel, seja ele rural ou urbano, como diz o artigo 10 da Lei n° 10.257/2001, conhecido como Estatuto da cidade, que prevê a usucapião coletiva com o necessário requisito de que seja ocupado por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, de áreas urbanas com metragem acima de duzentos e cinqüenta metros, desde que essa ocupação seja de pessoas de baixa renda e os possuidores não possuírem outras propriedades imóveis, urbanas ou rurais e ressalvando que nessa modalidade de usucapião é necessário que na área ocupada não seja identificado os terrenos ocupados de forma individual, sendo assim um condomínio coletivo, diferente dos outros tipos de usucapião, que prevê outros requisitos. Assim como o artigo 10 fala sobre a usucapião coletiva, o artigo 1228 em seus §§ 4º e 5º também fala da possibilidade de usucapir, mas de maneira indeterminada em relação ao bem público, como diz no teor “§ 4.º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” E no § 5º em seu teor “§ 5.º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.”
Seguindo a linha filosófica, tentando facilitar a compreensão, na Jornada de Direito Civil (2002), aprovou-se o Enunciado n. 83, pelo qual “nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do novo Código Civil”. Resumindo o entendimento doutrinário, é que a desapropriação judicial privada não se aplica aos imóveis públicos, uma vez que tais bens não são passíveis de ser usucapidos, por força constitucional em seus artigos 183, § 3.º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. Porém, fazendo uma ressalva, na IV Jornada de Direito Civil (2006), a comissão de Direito das Coisas editou o Enunciado n. 304, prescrevendo que são aplicáveis as disposições dos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado n. 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos. Em suma, passou-se a admitir a aplicação do instituto aos bens públicos dominicais, aqueles que constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades no que diz o artigo 99, inciso III, do Código Civil que elenca os terrenos de marinha, as terras devolutas, as estradas de ferro, as ilhas formadas em rios navegáveis, os sítios arqueológicos, as jazidas de minerais com interesse público e o mar territorial. O último enunciado doutrinário está baseado na tese que defende a possibilidade de usucapião desses bens dominicais, destacando que esse último posicionamento, apesar de ser bem plausível, é minoritário.
A tese de defesa para o modo de aquisição originária através da usucapião vem pelo princípio da função social da posse, que se baseia tanto nos direitos reais quanto nos obrigacionais, para se exercer o direito de posse, possibilitando a gozação desse direito real, uma forma disso, a usucapião, que está positivada assim como a função social da posse, na Constituição Federal, assim como o princípio da dignidade humana que está em seu artigo 1º e o princípio da propriedade, que garante em seu artigo 5º, incisos XXII e XXIII, que é garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá a sua função social. Uma mesma constituição garante o direito de propriedade e ao mesmo tempo não concede usucapião de bem público que não está cumprindo sua função social, quando deveria estar
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