Poder de Policia Administrativo: Proporcionalidade e Abuso de Poder a Luz da Constituição Federal de 1988
Por: Evandro.2016 • 1/4/2018 • 15.131 Palavras (61 Páginas) • 392 Visualizações
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2.1.6.6 Da Razoabilidade 17
2.1.7.6 Da Proporcionalidade 18
2.1.8.7 Da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Particular 19
3.1.1.1 DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO 22
3.11.1. CONCEITO 22
3.1.1.1 Atuação e Limitação 24
3.21.1. CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA 26
3.2.1. 1Da Discricionariedade 27
3.2.2.1 Da Coercibilidade 28
3.2.3.1 Da Auto-executoriedade 29
4.1.1.1 ABUSO DO PODER ADMINISTRATIVO 30
4.1.1.1 DO ABUSO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO 30
4.21.1. EXCESSO DE PODER E DESVIO DE FINALIDADE 32
4.2.11. Origem e Características do desvio do poder de polícia 35
4.3.1.1 ABUSO DE PODER FRENTE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE 38
4.4.1.1 JURISPRUDÊNCIA DO STF REFERENTE AO ABUSO DE PODER 40[pic 10]
5.1.1.1 CONCLUSÃO 51
REFERÊNCIAS 54
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva o desenvolvimento de uma pesquisa cientifica acerca do poder de polícia administrativo e a análise da abusividade deste poder perante a Constituição Federal de 1988, vinculando-o ao princípio da proporcionalidade.
Será levada em consideração a existência de casos do cotidiano brasileiro, no qual o poder público, como administrador da coisa pública, coloca-se como condutor das ações humanas.
Deve o administrador público, com objetivo de controlar os conflitos individuais, pautar sua atuação nos princípios constitucionais, especialmente o da proporcionalidade, com ônus de responder por abuso de poder caso atue de forma a exorbitar sua função.
O exercício do poder público se faz necessário desde o momento que o indivíduo vive em sociedade, visto que se cuida de substrato de controle de conflitos pessoais.
Dessa maneira, incumbe à administração pública o papel fundamental de controlar e fiscalizar atos dos cidadãos, com objetivo de evitar vícios na sociedade que possam gerar ainda mais conflitos individuais.
O poder de polícia na administração pública, em síntese, envolve formas de imposição de balizas ao direito e à sociedade, especialmente no que tange ao exercício da liberdade individual e à finalidade do patrimônio dos sujeitos.
De maneira simplista, verifica-se que essa atuação obsta a prevalência dos direitos do particular sobre o coletivo, utilizando-se, por exemplo, da imposição de sanções administrativas para aqueles que não obedecem a determinações.
Ocorre que a atuação do administrador público deve pautar-se na proporcionalidade para que não ocorram abusos de poder que venham a ferir direitos fundamentais do indivíduo.
Assim, a administração pública, com o fim de regular os indivíduos, se descentraliza criando pessoas jurídicas fiscalizadoras, isto é, revestidas do poder de polícia de modo que passam a controlar os direitos individuais pertinentes perante a sociedade.
Porém, certas ações desse controle extrapolam suas finalidades tornando-se abusivas.
Nessa ideia, busca-se estudar quais atuações dos agentes públicos frente ao cidadão passam a ser invasivas ou contrárias ao dever do Estado de agir de modo adequado, com respeito aos princípios e regras que orientam suas funções.
Desta maneira, o presente trabalho de conclusão de curso se divide três capítulos, os quais se encontram nessa ordem (i) Os princípios aplicáveis ao poder de polícia administrativo; (ii) Do poder de polícia administrativo; e, (iii) Abuso do poder de polícia administrativo.
2 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO
2.1 PRINCÍPIOS – CONSTITUCIONAIS E GERAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
No ordenamento jurídico brasileiro há diversas normas que apresentam regras e princípios com objetivo de revelar direitos e deveres para a sociedade. Especificamente na disciplina do direito administrativo, os princípios constitucionais estão dispostos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), in verbis:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Este suporte legal estabelece um rol não exaustivo de princípios da administração, de forma que o catálogo é complementado através de leis específicas que trazem outros princípios norteadores da administração.
Serão trabalhados neste capítulo os princípios que concernem à administração pública e ao exercício do poder de polícia.
2.1.1 Da Impessoalidade
Toda atividade praticada por agentes públicos deve assumir caráter impessoal, devendo distanciar-se da finalidade particular. A obrigação atribuída ao poder público é a de manter-se neutro em relação à sociedade, no qual certas discriminações são deslindadas em razão do interesse público.
O ato de administrar deve ser público, isto é, sem caráter pessoal, exercendo-se de maneira objetiva. A autoridade pública detém esse poder para melhor servir a sociedade, beneficiando-a com atos equilibrados e límpidos, em contraposição aos imbuídos de interesses próprios, avessos ao espírito republicano.
Alexandre de MORAES correlaciona a impessoalidade com os princípios da igualdade e legalidade, delineando de forma mais nítida os seus pressupostos:
Importante inclusão feita pelo legislador constituinte, o princípio da impessoalidade encontra-se, por vezes, no mesmo campo da incidência dos princípios da igualdade e da legalidade, e não raramente é chamado de princípio da finalidade administrativa.
(...)
Esse princípio
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