Petição inicial em sentença preventiva
Por: Juliana2017 • 10/10/2017 • 1.290 Palavras (6 Páginas) • 489 Visualizações
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Nesse sentido, os tribunais têm entendido:
EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. CONVERSÃO EM AÇÃO DE ALIMENTOS EM PROL DA CRIANÇA APÓS SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE.
A Lei nº 11.804/08, que dispõe sobre os alimentos gravídicos, estabelece que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite a sua revisão. Apelação Cível provida. (Apelação Cível Nº 70060466091, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/08/2014).”
EMENTA: “Agravo de instrumento. Ação de oferecimento de alimentos. Decisão que indeferiu o pedido de extinção do feito, uma vez que a Lei 11.804/08, que trata dos alimentos gravídicos, estabelece, em seu artigo 6º, parágrafo único, que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite a sua revisão. Prolação de sentença no processo originário. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Negado seguimento ao recurso.”
EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. A Lei n. 11.804/2008 regulamenta o direito de alimentos à gestante. Contudo, a fixação de alimentos, inclusive os gravídicos provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda o arbitramento de alimentos gravídicos provisórios com moderação e em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação das partes. Ademais, pertence ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar os alimentos no valor fixado. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70059163295, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014)”
Todo o exposto corrobora com o pedido da exordial, sendo assim é o que se requer.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A requerente possui uma gravidez de risco, conforme o laudo médico juntado aos autos, e necessita de tratamento específico.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio possibilita a requeernte que obtenha, já antes da decisão de mérito, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, a fim de se lhe evitar que sofra os prejuízos decorrentes do longo lapso temporal existente entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
Luiz Guilherme Marinoni conceitua o que ele prefere chamar de tutela antecipatória, como a técnica processual que consiste na antecipação dos efeitos da sentença condenatória. Segundo o estudioso do instituto: "antecipação total dos efeitos" nada mais é do que a antecipação do efeito executivo (ou melhor, a produção antecipada do efeito executivo) da sentença de condenação, que torna viável a antecipação da realização do direito afirmado pelo autor. A "antecipação total dos efeitos" da sentença condenatória consiste na antecipação da realização do direito que o autor pretende ver realizado. (2009: p. 44/45).
Contudo, a antecipação dos efeitos da tutela, para que o Requerido fique obrigado ao pagamento dos alimentos gravídicos desde o início do feito, em montante equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais, desde que nunca inferiores a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, é medida que se impõe no caso em tela.
DO PEDIDO
Em face do exposto, requer à Vossa Excelência:
- Citação do réu para apresentação de resposta em 5 (cinco) dias;
- Fixação de alimentos gravídicos com a procedência do pedido formulado pela autora (Art. 6º, caput da Lei n. 11.804/08);
- Antecipação de tutela com a observância do binômio: necessidade da requerente e possibilidade do requerido;
- Conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia para o menor após o seu nascimento;
- Gratuidade de justiça, nos termos da Lei n. 1060/50;
- Seja citado representante do Ministério Público que atua nesta comarca;
- Antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Requerido que pague alimentos gravídicos à Requerente.
VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ xxxx,xx (valor expresso).
Nestes termos, pede deferimento.
FORTALEZA - CE, xx de xxxxx de xxxx.
Advogado
OAB-CE
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