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Petição direito trabalhista

Por:   •  29/3/2018  •  2.629 Palavras (11 Páginas)  •  404 Visualizações

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Também o reclamante tem direito às férias proporcionais, já que quando foi dispensado nada recebeu neste sentido.

De acordo com o artigo 134 da CLT, o reclamante faz jus a 9/12 avos de férias proporcionais, que não foi concedido e nem pago pela reclamada.

Também a jurisprudência:

FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. (Súmula nº 328 do c. TST) (RO 0000149-81.2015.5.12.0043, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, MARCOS VINICIO ZANCHETTA, publicado no TRTSC/DOE em 06/06/2016).

Desta feita, o reclamante requer o pagamento de 9/12 avos de férias proporcionais, mais 1/3.

O reclamante também faz jus ao décimo terceiro, que também não recebeu em sua dispensa.

Quanto a lei 4090 de 1962 prevê o direito ao 13°, bem como a CRFB também leciona neste sentido. Assim, o reclamante tem direito a 9/12 avos de 13°, pois além do 13° proporcional, existe o aviso prévio projetado.

Assim, requer o reclamante o pagamento de 9/12 avos de 13° proporcional.

Também o reclamante não recebeu o FGTS devido, nem mesmo a multa de 40%, e no entanto, sendo reconhecida a dispensa sem justa causa, o reclamante faz jus ao recebimento desta verba.

O artigo 7°, III da Constituição assegura tal direito aos trabalhadores, portanto, o reclamante tem direito ao pagamento de seu FGTS + a multa de 40% sobre o mesmo.

O reclamante também recebia vale alimentação, mas ele apenas era fornecido pela reclamada, mas a reclamada nunca se inscreveu no PAT, e o valor do vale nunca esteve no recibo de salário.

Assim, o vale alimentação deve integrar o salário do reclamante, para todos os efeitos, como é também o que entende a jurisprudência:

VALE-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Sendo título originário de convenção coletiva, o vale-alimentação concedido pelo empregador apresenta caráter salarial, salvo se comprovada a participação da empresa no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), estatuído pela Lei nº 6.321/76. (RO 06350-2008-036-12-00-0, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, publicado no TRTSC/DOE em 28/07/2010).

Requer então o reclamante que o valor do vale alimentação seja integrado ao salário do reclamante.

O reclamante também fazia horas extras durante o tempo que trabalhou para a reclamada, fazendo o horário das 8 as 12 e 12e30 a 19 horas, e a reclamada não tinha acordo de compensação.

A falta do acordo gera a obrigação da reclamada em pagar as horas extras ao reclamante, pois o artigo 71, parágrafo 3° da CLT diz que se a empresa tiver autorização do Ministério do Trabalho poderá reduzir o tempo de intervalo mas a reclamada não tinha nada disso, então deve ser condenada no pagamento das horas extras referentes ao intervalo não concedido, como também consta da Súmula 437 do TST.

E, como não havia acordo de compensação, as horas que excediam as 8 horas normais também devem ser pagas pela reclamada, como também há entendimento na jurisprudência:

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. Nos termos das Súmulas nºs 81 deste e. Regional e 437 do c. TST, a supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ainda que parcial, dá ensejo ao pagamento integral do período como extra, acrescido de, no mínimo, 50%, e não apenas ao recebimento dos minutos suprimidos, com os reflexos nas demais verbas salariais. (RO 0001073-56.2015.5.12.0055, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, publicado no TRTSC/DOE em 03/08/2016).

Neste sentido requer o reclamante o pagamento das horas extras que realizou em favor da reclamada, considerando-se que a mesma nunca esteve regularizada quanto ao acordo de compensação de horas.

O reclamante também não recebeu o seguro-desemprego, e tinha sim direito a este verba, pois a dispensa foi sem justa causa, e não por justa causa.

Dispõe a lei 13134 de 2015 que o empregado que tiver vínculo de emprego comprovado de pelo menos 18 meses, terá direito a receber cinco parcelas de seguro-desemprego.

O reclamante não teve culpa de dispensa motivada pela reclamada, e deve ser concedido ao mesmo o pagamento das cinco parcelas do seguro desemprego, o que este requer desde já.

O reclamante também não recebeu suas verbas trabalhistas no dia correto, e assim, a reclamada é devedora da multa do artigo 477 da CLT, devendo a reclamada pagar o valor correspondente a um salário do reclamante.

Dispõe o artigo 477:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja esse dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

(...)

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou

até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste Artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTNs, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

O reclamante também sofreu danos morais em razão da dispensa por justa causa causada pela reclamada, pois é vergonhoso ao reclamante procurar um emprego novo e dizer que foi dispensado por justa causa, ainda que nada do que a reclamada alega seja verdade.

Mas o fato é que tal ato não pode passar despercebido, e a reclamada deve indenizar o reclamante pelos danos morais causados. A igualdade de todos é fato que não necessita maior discussão, e que possui

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