Petição Trabalhista
Por: Kleber.Oliveira • 17/10/2018 • 1.621 Palavras (7 Páginas) • 258 Visualizações
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8° Afastamentos Prolongados: A empresa pagará ao motorista, ou seu ajudante, que permanecerem fora do domicilio de trabalho à titulo de ajuda de custo, para alimentação, os seguintes valores, por cada dia, distribuído como abaixo segue: A partir de 01/05/2015 - R$ 46,00
a) Almoço: R$ 15,30, se o afastamento assim o exigir;
b) Jantar: R$ 15,30, se o afastamento assim o exigir;
c) Pernoite e café da manhã: R$ 15,40, igualmente, se o afastamento assim o exigir.
§ 1º. - Os motoristas e ajudantes que permanecerem fora do domicilio por mais de 12 horas, mas que retornarem a empresa no mesmo dia, farão jus a um almoço ou jantar.
§ 2º. - A empresa que exigir a comprovação das despesas mediante apresentação de notas fiscais discriminadas, não poderá destacar os valores na folha de salários.
§ 3º. - Os valores acima apurados não poderão ser computados como salários e não sofrerá a incidência do INSS, FGTS e do IRRF.
E em sua cláusula nona traz que TODOS os empregados terão que receber cesta básica:
9° - Cesta Básica: Todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho têm o direito de receber dos empregadores, uma cesta básica de alimentos no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser paga junto com o salário do mês.
Nota-se que o reclamante não recebeu nenhum dos benefícios acima citados nos anos em que laborou para a reclamada. Pede-se o provimento das referidas diferenças.
ADICIONAL NOTURNO
Consoante a jornada apontada na presente peça de ingresso, resta indene de dúvidas, que o reclamante faz jus ao adicional noturno, eis que durante todo o contrato de trabalho, jamais recebeu corretamente a referida verba, tendo previsão no artigo 73, CLT:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Hostilizando o art. 461 da CLT, bem como os preceitos do artigo 5° e 7° da Constituição Federal de 1988, a Reclamada não endereçou ao Reclamante o salário que o fazia jus, sendo incompatível com o salário do cargo e abaixo do estipulado na convenção coletiva de trabalho (R$1.598,03) sendo devendo referidas diferenças incidirem sobre férias, mais 1/3 (um terço), horas extras e adicional noturno e, reflexos destas nos DSR’s, depósitos fundiários do FGTS e verbas rescisórias.
Segundo a cláusula 4° da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento) a partir de 01 de maio de 2016, aplicável sobre os salários de abril/2016.
Pede-se o provimento dos direitos acima mencionados.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
No prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT, nada foi pago ao Reclamante, pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertido em favor do Reclamante, conforme §8º do mesmo artigo.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
O Reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o artigo 146, parágrafo único da CLT e artigo 7º, XVII da CF/88.
O parágrafo único do artigo 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período incompleto de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
A Reclamada deverá pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme artigo 467 da CLT, transcrito a seguir:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O artigo 133 da Constituição Federal, norma cogente, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da Justiça, revogando o "JUS POSTULANDI". Sendo necessária a presença do profissional em Juízo, nada mais justo e coerente do que o deferimento de honorários advocatícios, inclusive ao advogado particular, por força do princípio da sucumbência (artigos 769 da CLT e 20 do CPC).
DOS PEDIDOS
Diante das considerações expostas, requer o Reclamante:
A notificação da Reclamada para comparecer a audiência a ser designada, para, querendo, apresentar defesa a presente reclamação e acompanhá-la em todos os seus termos, sob as penas da lei;
Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vinculo empregatício existente entre as partes, condenando a empresa RECLAMADA a:
a) Pagar o Aviso Prévio Indenizado, Saldo de Salário, Décimo Terceiro salário proporcional, Férias Proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% à titulo de indenização;
c) Liberar as guias do seguro-desemprego ou pagar indenização correspondente;
d) Equiparação salarial à vigente na Convenção Coletiva
e) Adicional de Insalubridade consoante com o artigo 189, 190, 191, ambos CLT.
f) Aplicação de multa do artigo 467 e do 477, ambos da CLT;
g) Pagamento de todas
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