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Parecer Súmula 444 TST

Por:   •  29/11/2017  •  726 Palavras (3 Páginas)  •  415 Visualizações

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a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

Por esta razão, o Sindbombeiros/DF entende que para haver adequação daqueles que trabalham na jornada 12x36, de acordo com o entendimento majoritário do TST, o feriado trabalhado deverá ser remunerado em dobro, ou seja, com o adicional de 100% e apenas este e não a horas mais o adicional, pois dessa forma haveria o pagamento triplicado, pois o dia normal de trabalho já foi devidamente remunerado, quando do pagamento mensal.

Assim, havendo o trabalho em feriado, deverá haver a pagamento apenas do adicional, para remuneração em dobro na forma da Súmula, devendo haver previsão específica no contracheque, evitando assim a complessividade e a oneração da folha de pagamento.

Quanto ao divisor a ser aplicado para o cálculo do feriado, a princípio o sindicato adotou o mesmo divisor que está estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho de 2015, que é de 220 horas.

Entretanto, recentemente a jurisprudência tem estabelecido algumas ficções jurídicas para criar os divisores para horas extras dos trabalhadores que laboram em escalas diversas das estabelecidas na CLT. Para tanto, seguindo essa tendência doutrinária e a vertente dos tribunais, entende que o divisor a ser aplicado aos que possuem a jornada fixada em 12 horas de trabalho por 36 consecutivas de descanso, é de 180 horas.

Diante disso, o entendimento acima citado é o mais benéfico ao trabalhador e, portanto, o que deve ser aplicado para o pagamento dos feriados laborados.

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