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Parecer Juridico INDY ADMINISTRAÇÃO EPARTICIPAÇÕES LTDA

Por:   •  27/2/2018  •  1.722 Palavras (7 Páginas)  •  406 Visualizações

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PARECER

Parecer N°: xxxx/2014

Processo N°: xxxx

Interessado: amar José Potyguara Prata de Pinho e Jaqueline Lopes Delgado

EMENTA: DECISÃO JUDICIAL SOBRE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL URBADO. USUCAPIÃO URBANO. PRINCIPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA.

RELATÓRIO

- Trata-se de análise da decisão judicial sobre a desocupação de um imóvel urbano, proposta de forma recursal pelas partes Itamar José Potyguara Prata de Pinho e Jaqueline Lopes Delgado.

- A decisão em comento retirou os requerentes do imóvel, dizendo ter tido mansa e pacífica posse e viviam há 4 anos, onze meses e vinte e seis dias, para imissão na posse do autor Marcelo Vieira Leal Pinto.

- A motivação judicial se deu sem análise de prova, da qual as partes que entraram com recurso alegando a falta de análise da prova, sendo que os recorrentes viveram no imóvel de forma mansa e pacífica.

- Foi juntado ainda, fatos que tornam o prolato do magistrado sem fundamentação aos princípios constitucionais como os de razoabilidade; do direito à moradia e o da função social da propriedade.

- É o necessário a relatar. Em seguida, exara-se o opinativo.

ANÁLISE JURÍDICA

- O exame deste recurso se dá nos termos do arts. 1.238 à 1.240, do novo Código Civil e Arts. 941 à 945, do Código de Processo Civil. Subtraindo análises que importem considerações de ordem técnica, considerando a configuração ou não de usucapião da propriedade imóvel.

- Sublinhe-se que a presente apreciação restringe-se a usucapião em comento em comento, importando somente o pleito do recurso e a caracterização da usucapião do imóvel urbano. Vejamo-la.

- Sendo certo que há previsão legal para a caracterização da usucapião, consoante dispõe os artigos 1.238 à 1.240, ambos do Código Civil atual. No caso apreciado o artigo de fundamentação se dá a seguir:

Art. 1.240 C.C. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

- Por conseguinte, uma vez que se trata de ocupação com um lapso temporal que se faz fundamental a caracterização da usucapião. Faz mister ressaltar que a doutrina relata da “Posse ad interdicta” é a que pode ser defendida pelos interditos, isto é, pelas ações possessórias, quando molestada, mas não conduz à usucapião. GONÇALVES, CARLOS ROBERTO (2012 P.218)

- o usucapião ordinário também conhecido como comum é uma forma mais complexa, pois exige como pré-requisitos a posse, o justo título e a boa-fé, além, é claro, do lapso temporal, que, nesta espécie são de 10 anos. Esta espécie visa a dar proteção àqueles que supostamente hajam adquirido o imóvel, mas que por algum defeito no título aquisitivo, que em tese seria hábil para transferir a propriedade, não se tornaram donos. Embora maculado de defeito, o título se apresenta tão perfeito que tem o condão de tornar menor o tempo da posse para fins de usucapião da coisa.

- Mais adiante, com o advento do novo Código Civil, a Usucapião Extraordinária passou a ser prevista no artigo 1.238, mas, reduzindo-se o prazo de alcance para 15 (quinze) anos. E de acordo com o parágrafo único do citado dispositivo, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo descrito no caput, diminui para 10 (dez) anos.

- Sendo assim é imperioso admitir que é de salutar importância perpetrar uma breve fundamentação histórica da propriedade para melhor compreensão acerca do caso em tela, sendo que a caracterização de referido direito caracteriza-se por lapso temporal.

CONCLUSÃO

- Diante do exposto, entendo correta a decisão do magistrado, pois o Art. 1.240 do Código Civil Pátrio é claro quando confere direito ao usucapiente apenas aqueles que estiverem na propriedade a mais de cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Não há que se falar em princípio da razoabilidade; do direito à moradia e o da função social da propriedade, se o bem imóvel em questão ainda não se caracteriza cedido aos recorrentes Itamar José Potyguara Prata de Pinho e Jaqueline Lopes Delgado. Sendo que além dos requisitos subjetivos, a usucapião se caracteriza por lapso temporal cumprido ininterruptamente.

- É o opinativo. À deliberação final a quem possa interessar.

Taguatinga, 14 de Outubro de 2014

Gabriel Gomes da Silva

Advogado

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